REVOGADA PELA LEI Nº 3254/1998

 

LEI 2897, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.086, de 25 de agosto de 1989 (Estatuto do Magistério)

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 7º, 8º, 18, 24, 25 e 26, da Lei Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, passam a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 7º O exercício da DOCÊNCIA compete:

 

I - ao Professor I: exclusivamente, nas classes de Pré-Escola e de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau;

 

II - ao Professor II: no Ensino de 1º Grau, de acordo com a habilitação específica;

 

III - ao Professor III: nas classes de Deficientes Mentais, Auditivos ou Visuais, no Ensino de 1º Grau e 2º Grau, conforme habilitação específica."

 

"Artigo 8º Para provimento das funções de que trata o artigo anterior, são requisitos mínimos:

 

I - Professor:

 

a) classe de Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério com especialização em Educação Infantil.

b) de classes de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação específica de 2º grau para o Magistério.

 

II - Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau Superior, no nível de graduação correspondente à licenciatura curta.

 

III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena."

 

§ 1º O Professor I, quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura curta, receberá seus vencimentos a nível de Processo II, calculados em período de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 2º O Professor I, devidamente habilitado em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena para o Magistério, receberá os seus vencimentos a nível de Professor III, calculado em período de 20 (vinte) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º A concessão do benefício tratado no parágrafo anterior será efetuado após a comprovação do registro do diploma no órgão competente do MEC."

 

"Artigo 18 A função de Membro do Núcleo de Apoio Técnico será provida por portador de licenciatura plena obtida em curso Superior de Pedagogia, Filosofia, Ciências e Letras devidamente reconhecido."

 

"Artigo 24 Poderá ser contratado pelo prazo de até 2 (dois) anos Professor I substituto, obedecido processo seletivo, com habilitação específica, para as 4 (quatro) séries iniciais do 1º grau e/ou Pré-Escola, sendo: 1 (um) para cada grupo de 4 classes das 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e 1 (um) para cada grupo de 8 (oito) classes de Pré-Escola da Rede Municipal visando a continuidade do processo ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal temporária do Professor I titular, substituí-lo."

 

"Artigo 25 O tempo de experiências na condição de Professor I substituto será considerado nos concursos de ingresso para provimento de função de Professor I, na forma a ser deferida em regulamento."

 

"Artigo 26 A carga horária do Professor I substituto será de 2 (duas) horas diárias, quando não estiver exercendo a substituição do titular do cargo, sendo que a hora equivalerá ao valor da hora base da categoria."

 

Artigo 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Outubro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.