O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os
artigos 7º, 8º, 18,
24, 25 e 26, da Lei Municipal nº 2.086, de 25
de agosto de 1989, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7º O exercício
da DOCÊNCIA compete:
I - ao Professor I: exclusivamente, nas classes de Pré-Escola e de 1ª
a 4ª séries do Ensino de 1º Grau;
II - ao Professor II: no Ensino de 1º Grau, de acordo com a
habilitação específica;
III - ao Professor III: nas classes de Deficientes Mentais, Auditivos
ou Visuais, no Ensino de 1º Grau e 2º Grau, conforme habilitação
específica."
"Artigo 8º Para
provimento das funções de que trata o artigo anterior, são requisitos mínimos:
I - Professor:
a) classe de Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau para
o Magistério com especialização em Educação Infantil.
b) de classes de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação específica de
2º grau para o Magistério.
II - Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau
Superior, no nível de graduação correspondente à licenciatura curta.
III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em
curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena."
§ 1º O Professor I,
quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura curta, receberá seus vencimentos a nível de Processo II,
calculados em período de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º O Professor
I, devidamente habilitado em curso superior de graduação correspondente à
licenciatura plena para o Magistério, receberá os seus vencimentos a nível de
Professor III, calculado em período de 20 (vinte) horas semanais, podendo,
quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base em período de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º A concessão
do benefício tratado no parágrafo anterior será efetuado após a comprovação do
registro do diploma no órgão competente do MEC."
"Artigo
"Artigo 24 Poderá ser
contratado pelo prazo de até 2 (dois) anos Professor I substituto, obedecido
processo seletivo, com habilitação específica, para as 4 (quatro) séries
iniciais do 1º grau e/ou Pré-Escola, sendo: 1 (um) para cada grupo de 4 classes
das 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e 1 (um) para cada grupo de 8 (oito)
classes de Pré-Escola da Rede Municipal visando a continuidade do processo
ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal temporária do Professor I
titular, substituí-lo."
"Artigo 25 O tempo de
experiências na condição de Professor I substituto será considerado nos
concursos de ingresso para provimento de função de Professor I, na forma a ser
deferida em regulamento."
"Artigo
Artigo 2º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Outubro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.