O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com o Governo do Estado
de São Paulo e a Secretaria da Segurança Pública, objetivando a execução dos
serviços de policiamento, fiscalização, engenharia e controle de tráfego e
trânsito nas vias terrestres municipais e recebimento da delegação de
atribuições e competência e da transferência de serviços previstos na
Legislação de Trânsito.
§ 1º A
autorização inclui a obrigatoriedade da municipalidade propiciar os meios
necessários ao policiamento de trânsito e atender aos ônus constantes dos
convênios a serem firmados.
§ 2º Os
Convênios, objeto desta Lei, serão celebrados isoladamente.
§ 3º A
arrecadação das multas decorrentes do Convênio será feita diretamente pela
Municipalidade.
Artigo 2º Os
Termos de Convênios obedecerão aos modelos que acompanham a presente Lei, dela
fazendo parte integrante.
Artigo 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias, dando-se aos
Convênios, o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Setembro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.