LEI Nº 3251, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Estado de São Paulo e a Secretaria de Segurança Pública, delegando o exercício de competências de trânsito atribuídas ao Município pela Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Artigo 2º O convênio a ser celebrado obedecerá ao modelo padrão estabelecido no anexo I ou II do Decreto Estadual nº 43.133, de 01/06/1998, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 3º O Prefeito Municipal poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações que entender necessárias ou assim venha a entender, consideradas as especificidades do Município.

 

Artigo 4º Para despesas eventualmente decorrentes da presente lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 2.878, de 1º de setembro de 1995, e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.