O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar Convênios com o Governo do Estado de São Paulo
e a Secretaria da Segurança Pública, objetivando a execução dos serviços de
policiamento, fiscalização, engenharia e controle de tráfego e trânsito nas
vias terrestres municipais e recebimento da delegação de atribuições e
competência e da transferência de serviços previstos na Legislação de Trânsito.
§ 1º A autorização inclui a obrigatoriedade da municipalidade propiciar os meios necessários ao
policiamento de trânsito e atender aos ônus constantes dos convênios a serem
firmados.
§ 2º Os Convênios, objeto desta Lei, serão
celebrados isoladamente.
§ 3º A arrecadação das multas decorrentes do
Convênio será feita diretamente pela Municipalidade.
Artigo 2º Os Termos de
Convênios obedecerão aos modelos que acompanham a presente Lei, dela fazendo
parte integrante.
Artigo 3º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas quando necessárias, dando-se aos Convênios, o valor de R$
150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).
Artigo 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de
Setembro de 1995.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.