LEI Nº 267, DE 04 DE MAIO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL E SUA ORGANIZAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É criado o Estádio Municipal, destinado a exercícios e demonstrações de educação física, jogos esportivos, festividades cívicas e artísticas, recreações e diversões públicas.

 

Parágrafo único O Estádio será instalado no local designado pela lei nº 236, de 24 de setembro de 1953, compreendendo as seguintes dependências: campo de futebol, gymnasium de cestobol, voleibol e outros jogos, piscina olímpica, quadras de tênis e de outros jogos.

                                    

Artigo 2º O Prefeito poderá nomear uma Comissão para administrar o Estádio, fixando os limites de sua competência.

 

Parágrafo único O mandato da Comissão será de cinco anos e o seu exercício não será dispendiado pelo erário do Município.

 

Artigo 3º O Prefeito poderá autorizar o financiamento do Estádio com autonomia administrativa, de modo que cubra a despesa com a própria receita que arrecadar.

 

Parágrafo único A Comissão prestará, anualmente, ao Prefeito, contas do movimento financeiro do Estádio.

 

Artigo 4º Sempre que se realizar jogo esportivo ou qualquer outro divertimento público com entrada paga, o Prefeito poderá isentá-lo de imposto, desde que verifique não ter nenhum fito lucrativo e se destine a renda líquida a fins exclusiva mente educativos, assistenciais e culturais.

 

Parágrafo único A isenção poderá ser extensiva a taxa de estada e uso da dependência do Estádio, em favor do mesmo beneficiário.

 

Artigo 5º O Prefeito poderá vender, sob a denominação de cadeiras cativas, permanentes, que conferirão ao adquirente o direito vitalício do ingresso ou passe liberado para assistir aos jogos de futebol, cestobol, voleibol, tenis, assim como a competrições atléticas, de natação e outros jogos esportivos que se realizarem nas dependências do estádio.

 

§ 1º A “cadeira cativa“ é fixa e só dá direito a assistir aos jogos e divertimentos que ocorrerem na área ou quadra a que ela pertencer, não sendo extensiva às demais dependências do Estádio.

 

§ 2º A venda de duas ou mais cadeiras cativas à mesma pessoa poderá ser efetuada com redução de preço.

 

§ 3º A cadeira cativa referente a natação dá ao possuidor o direito de usar a piscina, juntamente com sua esposa, filhas solteiras e filhos menores até 18 anos, observadas as exigências regulamentares.

 

§ 4º  O Prefeito fixará a quantidade das cadeiras cativas em cada dependência do Estádio, e estipulará a tabela de preços, observando na venda o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica dos Municípios, sempre que aplicável.

 

§ 5º A receita proveniente da venda de cadeiras cativas será escriturada em conta especial e destinada exclusivamente às obras de construção do Estádio.

 

Artigo 6º Para a execução da obras do Estádio fica aberto, ainda, à Prefeitura um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único  A vigência do crédito ora aberto é extensiva ao exercício financeiro de 1955, devendo dito crédito ser coberto com recursos provenientes de venda de lotes de terrenos do Patgrimônio Municipal.

 

Artigo 7º O Prefeito está autorizado a organizar o Regimento Interno do Estádio Municipal, bem assim a regulamentar a execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de maio de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.