O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa, de Pessoas Físicas ou Jurídicas, cujas situações se enquadrem nas hipóteses desta Lei.
Artigo 2º As hipóteses que justificam o cancelamento a que se refere o artigo anterior, são as seguintes:
I - Pessoas Físicas cujas profissões foram beneficiadas pela isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, através da Lei Municipal nº 2.558, de 29 de março de 1993 e Lei Municipal nº 2.565, de 14 de abril de 1993.
II - Pessoas Físicas que comprovarem o não exercício ou a cessação de atividade, ou ainda, a mudança de atividade para Pessoa Jurídica, retroagindo seus efeitos à data da comprovação da cessação ou da mudança de atividade.
III - Pessoas Jurídicas que comprovarem a baixa em exercícios anteriores, de suas inscrições como contribuintes de tributos federais, estaduais, retroagindo seus efeitos à data da baixa.
IV - Pessoas Físicas ou Jurídicas que estejam efetuando pagamento parcelado, desde que enquadradas às hipóteses dos incisos anteriores.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de outubro de 1993.
Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.