REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/1994

 

LEI Nº 2618, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

 

Dispõe sobre o cancelamento dos débitos tributários relativos aos adquirentes de lotes do Jardim Esperança

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar "ex officio", os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou por acessão física (IP), que pertençam ao Jardim Esperança, neste Município.

 

Parágrafo único O cancelamento a que se refere o "caput" deste artigo, se aplica, da mesma forma, às Taxas de Serviços Urbanos, geradas em razão dos imóveis mencionados neste artigo.

 

Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os lançamentos dos tributos a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único, desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 1 993.

 

Artigo 3º À requerimento do contribuinte, fica o Executivo Municipal obrigado a efetuar a devida compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas pela variação das UFM`s, com os créditos oriundos dos lançamentos a serem efetivados pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do Loteamento Jardim Esperança.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.