O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a cancelar "ex officio", os débitos
tributários inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a
propriedade, o domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou
por acessão física (IP), que pertençam ao Jardim Esperança, neste Município.
Parágrafo único O cancelamento a que se refere o "caput" deste artigo, se
aplica, da mesma forma, às Taxas de Serviços Urbanos, geradas em razão dos
imóveis mencionados neste artigo.
Artigo 2º Fica
o Executivo Municipal autorizado a cancelar os lançamentos dos tributos a que
se referem o artigo 1º e seu parágrafo único, desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 1 993.
Artigo 3º À
requerimento do contribuinte, fica o Executivo Municipal obrigado a efetuar a
devida compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas
pela variação das UFM`s, com os créditos oriundos dos lançamentos a serem
efetivados pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do
Loteamento Jardim Esperança.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.