O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a cancelar "ex officio", os débitos tributários
inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a propriedade, o
domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou por acessão
física (IP), que pertençam ao Jardim Esperança, neste Município.
Parágrafo único O cancelamento a
que se refere o "caput" deste artigo, se aplica, da mesma forma, às Taxas
de Serviços Urbanos, geradas em razão dos imóveis mencionados neste artigo.
Artigo 2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a cancelar os lançamentos dos tributos a que se referem o
artigo 1º e seu parágrafo único, desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 1 993.
Artigo 3º À requerimento
do contribuinte, fica o Executivo Municipal obrigado a efetuar a devida
compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas pela
variação das UFM`s, com os créditos oriundos dos lançamentos a serem efetivados
pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do Loteamento
Jardim Esperança.
Artigo 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de
agosto de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.