O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O FUNDO SOCIAL
DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, criado pela Lei
Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985, passa a ser regido,
inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º O FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE tem por objetivo a mobilização da Comunidade para
atender às necessidades e problemas sociais locais.
Artigo 3º O FUNDO será
dirigido por um Conselho Deliberativo.
Artigo 4º São
atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Fazer o levantamento das principais necessidades e
aspirações da Comunidade;
II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e
outros mobilizáveis na Comunidade;
III - Definir e encaminhar apurações possíveis para os
problemas levantados;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da
Comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - Promover articulações e atuar, integradamente, com
Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal ou outras Entidades Públicas
ou Privadas.
Artigo 5º O Conselho
Deliberativo será composto de nove (9) a quinze (15) Membros e presidido pela
Esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo
único - Comporão o Conselho, além dos Membros de livre indicação
do Prefeito, dois (2) representantes Efetivos e um (1) Suplente, indicados por
cada grupo das seguintes Entidades:
a) INSTITUIÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO;
b) ASSOCIAÇÕES AMIGOS DE BAIRRO;
c) SINDICATOS DE TRABALHADORES;
d) SINDICATOS PATRONAIS.
Artigo 6º O mandato dos
Membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, renovável por igual
período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus
substitutos.
Parágrafo
único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou
definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.
Artigo 7º O mandato dos
Membros do Conselho Deliberativo será exercido, gratuitamente, e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo 8º Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas,
financeiras e orçamentárias para gesto do FUNDO.
Parágrafo
único - A conta bancária do FUNDO será movimentada,
conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Artigo 9º Constituirão
Receitas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO:
I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado;
II - Auxílios, subvenções ou contribuições;
III - Outras vinculações de Receitas Municipais cabíveis;
IV - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de
capitais;
V - Quaisquer outras Receitas que lhe possam ser
destinadas.
Parágrafo
único - Todos os recursos oriundos da Receita Municipal alocados
ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, serão efetivadas através de dotações
consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização
legislativa.
Artigo 10 O Conselho
Deliberativo emitirá, mensalmente, um Balanço Demonstrativo da Receita e da
Despesa do mês anterior, encaminhando-se cópias à Prefeitura Municipal e à
Câmara.
Artigo 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, para com o FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com a importância correspondente a 26,523 (vinte e
seis inteiros, quinhentos e vinte e três milésimos de inteiro) vezes o valor
nominal da Unidade Fiscal do Município U.F.M., do
mês.
Parágrafo
único - Os recursos para o atendimento do disposto no “caput”,
deste artigo, advirão da dotação orçamentária 3 1 3 2 - “OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS”, da Secretaria Municipal da Promoção Social.
Artigo 12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, a Lei
Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito
dias do mês de Junho de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.