REVOGADA PELA LEI Nº 4.712/2017

 

LEI Nº 2602, DE 28 DE JUNHO DE 1993

 

Reformula a Lei Municipal nº 1.814/85 – fundo social de solidariedade.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, criado pela Lei Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985, passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.

 

Artigo 2º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE tem por objetivo a mobilização da Comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

 

Artigo 3º O FUNDO será dirigido por um Conselho Deliberativo.

 

Artigo 4º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da Comunidade;

 

II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na Comunidade;

 

III - Definir e encaminhar apurações possíveis para os problemas levantados;

 

IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da Comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

 

V - Promover articulações e atuar, integradamente, com Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal ou outras Entidades Públicas ou Privadas.

 

Artigo 5º O Conselho Deliberativo será composto de nove (9) a quinze (15) Membros e presidido pela Esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

 

Parágrafo único - Comporão o Conselho, além dos Membros de livre indicação do Prefeito, dois (2) representantes Efetivos e um (1) Suplente, indicados por cada grupo das seguintes Entidades:

 

a) INSTITUIÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO;

b) ASSOCIAÇÕES AMIGOS DE BAIRRO;

c) SINDICATOS DE TRABALHADORES;

d) SINDICATOS PATRONAIS.

 

Artigo 6º O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do exercício de suas funções.

 

Artigo 7º O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo será exercido, gratuitamente, e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Artigo 8º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gesto do FUNDO.

 

Parágrafo único - A conta bancária do FUNDO será movimentada, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Artigo 9º Constituirão Receitas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO:

 

I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II - Auxílios, subvenções ou contribuições;

 

III - Outras vinculações de Receitas Municipais cabíveis;

 

IV - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

 

V - Quaisquer outras Receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo único - Todos os recursos oriundos da Receita Municipal alocados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, serão efetivadas através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização legislativa.

 

Artigo 10 O Conselho Deliberativo emitirá, mensalmente, um Balanço Demonstrativo da Receita e da Despesa do mês anterior, encaminhando-se cópias à Prefeitura Municipal e à Câmara.

 

Artigo 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, para com o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com a importância correspondente a 26,523 (vinte e seis inteiros, quinhentos e vinte e três milésimos de inteiro) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município U.F.M., do mês.

 

Parágrafo único - Os recursos para o atendimento do disposto no “caput”, deste artigo, advirão da dotação orçamentária 3 1 3 2 - “OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS”, da Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de Junho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.