O
Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º O FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, criado pela Lei
Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985,
passa a ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Artigo
2º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
tem por objetivo a mobilização da Comunidade para atender às necessidades e
problemas sociais locais.
Artigo
3º O FUNDO será dirigido por um
Conselho Deliberativo.
Artigo
4º São atribuições do Conselho
Deliberativo:
I - Fazer o levantamento das
principais necessidades e aspirações da Comunidade;
II - Levantar recursos humanos,
materiais, financeiros e outros mobilizáveis na Comunidade;
III - Definir e encaminhar
apurações possíveis para os problemas levantados;
IV - Valorizar, estimular e
apoiar iniciativas da Comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - Promover articulações e
atuar, integradamente, com Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal ou
outras Entidades Públicas ou Privadas.
Artigo
5º O Conselho Deliberativo será
composto de nove (9) a quinze (15) Membros e presidido pela Esposa do Prefeito
Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo
único - Comporão o
Conselho, além dos Membros de livre indicação do Prefeito, dois (2)
representantes Efetivos e um (1) Suplente, indicados por cada grupo das
seguintes Entidades:
a) INSTITUIÇÕES SOCIAIS DO
MUNICÍPIO;
b) ASSOCIAÇÕES AMIGOS DE BAIRRO;
c) SINDICATOS DE TRABALHADORES;
d) SINDICATOS PATRONAIS.
Artigo
6º O mandato dos Membros do
Conselho Deliberativo será de dois (2) anos, renovável por igual período,
cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo
único – O Prefeito
poderá substituir, temporária ou definitivamente, os Membros impedidos do
exercício de suas funções.
Artigo
7º O mandato dos Membros do
Conselho Deliberativo será exercido, gratuitamente, e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo
8º Compete ao Presidente do
Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e
orçamentárias para gesto do FUNDO.
Parágrafo
único - A conta
bancária do FUNDO será movimentada, conjuntamente, pelo Presidente e pelo
Tesoureiro.
Artigo
9º Constituirão Receitas do FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO:
I - Contribuições, donativos e
legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - Auxílios, subvenções ou
contribuições;
III - Outras vinculações de
Receitas Municipais cabíveis;
IV - Receitas auferidas pela
aplicação no mercado de capitais;
V - Quaisquer outras Receitas
que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo
único - Todos os
recursos oriundos da Receita Municipal alocados ao FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE, serão efetivadas através de dotações consignadas na Lei
Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização legislativa.
Artigo
10 O Conselho Deliberativo emitirá,
mensalmente, um Balanço Demonstrativo da Receita e da Despesa do mês anterior,
encaminhando-se cópias à Prefeitura Municipal e à Câmara.
Artigo
11 Fica o Poder Executivo
autorizado a contribuir, mensalmente, para com o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
DO MUNICÍPIO, com a importância correspondente a 26,523 (vinte e seis inteiros,
quinhentos e vinte e três milésimos de inteiro) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal do Município U.F.M., do mês.
Parágrafo
único - Os recursos
para o atendimento do disposto no “caput”, deste artigo, advirão da dotação
orçamentária 3 1 3 2 - “OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS”, da Secretaria Municipal da
Promoção Social.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Municipal nº 1.814, de 22 de março de 1985.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de Junho de 1993.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.