REVOGADA PELA LEI Nº. 2793/1994

 

LEI Nº 2581, DE 19 DE MAIO DE 1993

 

Dispõe sobre a regularização de imóveis em desacordo com a legislação vigente.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os lotes com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90, poderão ter sua situação regularizada, perante à Prefeitura Municipal, até a data de 30 de Setembro de 1993.

 

Artigo 1º Os lotes com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90, poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de novembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº. 2630/1993)

 

Artigo 2º As edificações que estejam, no mínimo, com as obras de alvenaria de seu pavimento final concluídas, e que sejam consideradas fora dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.925/86 e suas alterações, poderão ter sua situação regularizada, perante à Prefeitura Municipal, ate a data de 30 de Setembro de 1993.

 

Artigo 2º As edificações que estejam no mínimo, com as obras de alvenaria de seu pavimento final concluídas a que sejam consideradas fora do padrão estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.925/86 e suas alterações, poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de novembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº. 2630/1993)

 

§ 1º O interessado poderá solicitar, juntamente com o pedido de regularização, autorização para executar obras complementares e necessárias à habitabilidade da edificação. A licença para execução das obras em referência, poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, desde que as mesmas não agravem as irregularidades já existentes, e que estejam enquadradas na legislação vigente.

 

§ 2º As regularizações objeto deste artigo, não poderão prejudicar as disposições da legislação vigente de uso e ocupação do solo, quanto ao destino a ser dado à edificação, a menos daquelas previstas no artigo 3º, desta Lei.

 

Artigo 3º As Empresas cuja situação se encontram em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal, até a data limite de 31 de Agosto de 1993.

 

Artigo 3º As Empresas cuja situação se encontram em desacordo com as normas estabelecidas pela Legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal, até a data limite de 30 de setembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº. 2624/1993)

 

§ 1º Excetuam-se os usos localizados em zonas estritamente residencial, assim definidos pelas legislações vigente.

 

§ 2º O interessado deverá apresentar anuência dos vizinhos diretos.

 

Artigo 4º À Prefeitura Municipal fica resguardado o direito de exigir obras complementares, que, a critério do seu Corpo Técnico de Engenharia e, segundo o código Sanitário Estadual e outras Leis, sejam necessárias para o bom funcionamento da edificação a ser regularizada, de acordo com o fim a que ela se destina.

 

Artigo 5º A presente Lei de regularização não exime a aprovação por outros órgãos competentes e sujeição a sua fiscalização.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo interessado, para obtenção da regularização solicitada, nos termos desta Lei.

 

Artigo 7º Após a data limite fixada, os imóveis que não se adequarem aos termos desta Lei, estarão sujeitos ao pagamento dós tributos imobiliários sobre os mesmos incidentes, retroagindo seus efeitos até cinco (5) anos anteriores.

 

Artigo 7º Após a data limite fixada, os imóveis que não se adequarem aos termos desta Lei, estarão sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários sobre os mesmos incidentes, retroagindo seus efeitos até um (1) ano anterior. (Redação dada pela Lei nº. 2624/1993)

 

Artigo 8º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá fornecerá as plantas necessárias aos munícipes que comprovem não terem condições financeiras para providenciarem as mesmas.

 

Artigo 9º A partir do momento da entrada do requerimento do interessado, inicia-se o processo de regularização do imóvel.

 

Artigo 10 A Prefeitura Municipal dará ampla divulgação, da presente Lei, através da Imprensa Escrita e Falada.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de Maio de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.