O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam incluídas, no Plano de Carreiras na Área da Saúde, as carreiras abaixo nomeadas, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e escalonadas:
1. CARREIRA DE BIOMÉDICO |
CLASSE |
Biomédico |
I |
Biomédico |
II |
Biomédico |
III |
Biomédico |
IV |
Biomédico |
V |
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2. CARREIRA DE TÉCNICO DE PRÓTESE ORAL |
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Protético |
I |
Protético |
II |
Protético |
III |
Protético |
IV |
Protético |
V |
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3. CARREIRA DE AGENTE SANITÁRIO |
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Agente Sanitário |
I |
Agente Sanitário |
II |
Agente Sanitário |
III |
Agente Sanitário |
IV |
Agente Sanitário |
V |
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4. CARREIRA DE VISITADOR DE SAÚDE |
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Visitador de Saúde |
I |
Visitador de Saúde |
II |
Visitador de Saúde |
III |
Visitador de Saúde |
IV |
Visitador de Saúde |
V |
Artigo 2º Os quantitativos do quadro de pessoal, pertinentes às carreiras criadas no artigo anterior, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 106, inciso II, letra "b", da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá.
Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento de 1.992.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.