O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com
o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento
e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, convênio para execução de
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estada de São
Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SANEBASE, convênio para execução de
Artigo 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.
Artigo 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, CR$ 1.505.000,00 (HUM MILHÃO, QUINHENTOS E CINCO MIL CRUZEIROS), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se derem as liberações.
Artigo 4º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato suplementar a serem celebrados.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.