O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada
a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da
Lei Federal ns 8.069/90.
Artigo 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto por 16 membros,
sendo:
I - Um representante das Entidades que atendem deficientes;
II - Um representante das Entidades que atendem em sistema
de Creches;
III - Um representante das Entidades que atendem em sistema
de semi-internato;
IV - Um representante das Entidades que atendem em sistema
de internato;
V - Um representante da Pastoral da Criança e do
Adolescente;
VI - Um representante da Associação Agropecuária;
VII - Um representante da O.A.B.
/Seção de Guaratinguetá;
VIII - um representante da Associação Comercial e
Industrial de Guaratinguetá;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção
Social e Ação Social;
X - Um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e
Promoção Social;
Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - Um repres
epresentante da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura.entante do Gabinete do Prefeito Municipal.
II - Um representante da
Secretaria Municipal da Promoção Social.
III - Um r
IV - Um representante da
Secretaria Municipal da Saúde.
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Esportes.
VI - Um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá.
VII - Um representante da
Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.
VIII - Um representante de
profissionais da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos
segmentos representativos das referidas categorias, no Município.
IX - Um representante de
entidades sociais que atendem crianças.
X - Um representante de
entidades sociais que atendem adolescentes
Artigo 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
I - Um representante do
Gabinete do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
II - Um representante da
Secretaria Municipal da Promoção Social. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
III - Um representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
IV - Um representante da
Secretaria Municipal da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Esportes. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VI - Um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VII - Um representante da
Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VIII - Um representante de
profissionais da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos
segmentos representativos das referidas categorias, no Município. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
IX - Um representante de
entidades sociais que atendem crianças. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
X - Um representante de
entidades sociais que atendem adolescentes - (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
XI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Um representante da Secretaria Estadual de Educação;
XIII - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
XIV - Um representante da Polícia Militar;
XV - Um representante da Policia Civil;
XVI - Um representante do Prefeito Municipal, para assuntos
relacionados com o Gabinete, demais Secretarias e Departamentos.
§ 1º Os
Conselheiros representantes dos Órgãos Públicos, itens IX, XI, XIII e XVI serão
nomeados pelo Prefeito, preferencialmente, dentre pessoas com poder de decisão
no âmbito dos órgãos que representam.
§ 2° Os
representantes das Entidades mencionados nos itens I a IV serão eleitos pelo
voto das Entidades Sociais e Movimentos representados, com sede no Município,
convocadas por edital publicado na Imprensa local.
§ 3º Os
representantes dos órgãos de que trata os itens V, VT, VII, VIII, X, XII, XIV e
XV serão indicados pelos mesmos e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º A designação
dos membros do Conselho compreendera a dos
respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.
§ 1º Os
representantes dos Órgãos Públicos de que tratam os ítens
I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal preferencialmente
dentre pessoas com poder de decisão no âmbito dos Órgãos que representam. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 2º Os
representantes das Entidades mencionadas nos itens VI e VII serão pelas mesmas
indicados. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 3º Os
representantes mencionados nos itens VIII, IX e X serão indicados pelas
entidades sociais ou movimentos representativos, com sede no Município
devidamente convocados para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 4º Os componentes
do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 5º Os membros
titulares do Conselho e os seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02
(dois) anos, admitindo-se a renovação por duas vezes e por igual período. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 6º A função de
membro do Conselho ë considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 7º Havendo
vacância ou término de mandato de conselheiros indicados pelo Poder Público
Executivo, este indicara substituto no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º O Presidente
do Conselho será nomeado por ato do Prefeito, escolhido entre os nomes
indicados em lista tríplice, eleita entre e pelos membros integrantes do
Conselho.
Artigo 3º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Propor a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, definindo prioridades e fiscalizando as ações de execução;
II - Opinar na formulação das Políticas Sociais básicas de
interesse da Criança e do Adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e necessidade de
implantação de programas e serviços, que atendam ao disposto na Lei Federal nº
8.069/90, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendi mento, em função dos recursos
financeiros existentes no Fundo Municipal;
IV - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e
Órgãos da Administração ligadas promoção, prestação de serviços é defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
V - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação da criança e do adolescente, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
VI - Opinar sobre a destinação dos recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
VII - Proceder a inscrição de Programas de proteção
sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho;
IX - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de Conselheiro, nos casos de vacância ou de término de mandato;
X - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para os programas governamentais e repassando
suas verbas para as Entidades não governamentais;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno.
XII - A
responsabilidade por todo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
de conformidade com o que dispõe o artigo 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Incluído
pela Lei nº. 3134/1997)
Artigo 4º O Conselho
Municipal poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e
financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar assessoria técnica
aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 6º Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente ao Fundo no Orça
mento do Município, destinada à Assistência Social voltada á criança e ao
adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
penalidades administrativas e ações previstas na Lei Federal n°- 8.069/90;
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 6º Fica criado o
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, assim constituído: (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
I - pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
II - pelas contribuições do
Município, com verbas iguais às que forem destinadas pelos Conselhos Estadual e
Nacional, segundo o inciso anterior; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
III - pelas doações,
auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
IV - pelos valores
provenientes de multas decorrentes de penalidades administrativas e ações
previstas na Lei Federal nº 8.069/90; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
V - pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
VI - por montante, mensalmente,
destinado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
§ 1º Os recursos
para o atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, serão cobertos por
dotação própria consignada no Orçamento. (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
§ 2º O montante de
que trata o inciso VI, deste artigo, não poderá exceder, em cada mês, a 20%
(vinte por cento), dos valores correspondentes ao pagamento das multas
provenientes de infrações à legislação municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
Artigo 7º O Fundo
Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 8º Esta Lei e
suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º No prazo
máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para a posse coletiva e em
seguida para elaboração do Regimento Interno.
§ 1º Para fins do disposto no
"caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procedera a nomeação dos membros
de que tratam os incisos IX, XI, XIII e XVI do artigo 22.
§ 2º No mesmo
prazo estipulado no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal solicitará às
entidades mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV e XV a
indicação dos seus representantes para fins de nomeação.
§ 1º Para fins do
disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a indicação,
para posterior nomeação, dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e
V, do artigo 2º. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 2º No mesmo prazo
estipulado no parágrafo anterior, as entidades ou movimentos representativos
mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, deverão indicar à Prefeitura
Municipal, os nomes de seus representantes, para fins de nomeção.
(Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 3º Também no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito
Municipal, por Edital, convocará as entidades mencionadas nos itens I a IV para
escolha de seus representantes. (Revogado
pela Lei nº. 3134/1997)
Artigo 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrente do cumprimento desta Lei no valor de CR$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL
CRUZEIROS).
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês
de Setembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.