O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
Artigo 2º Este Código
tem como finalidade instituir medidas de política administrativa a cargo do
Município em matéria de meio ambiente, higiene pública, do bem estar público,
da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as relações jurídicas entre o Poder Público
Municipal e os munícipes.
Artigo 3º Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescriç6es deste Código.
Artigo 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Artigo 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Artigo 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
Artigo 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Artigo 8º A penalidade será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tornada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer título, com a Administração Municipal.
Artigo 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
III - As suas circunstâncias, atenuadas ou agravadas;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 10 Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Artigo 11 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159, do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 12 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto a coisa não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e se indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Artigo 13 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de sessenta (60) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que, trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo restante ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Artigo 14 Não só diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 15 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO XII
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 16 AUTO DE INFRAÇÃO é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Artigo 17 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a Autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura auto de infração.
Artigo 18 Ressaltada a hipótese do parágrafo único, do artigo anterior, são Autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Artigo 19 É Autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este, quando em exercício.
Artigo 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante, ou de agravantes à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas (2) testemunhas capazes, se houver.
Artigo 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no auto pela Autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 22 O infrator terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito.
Artigo 23 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco ( 5 ) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Artigo
Artigo 26 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às Autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 27 O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
§ 1º É de responsabilidade dos Partidos Políticos, através dos Diretórios ou Comitês, sendo co-responsáveis os proprietários, por todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 2762/1994)
§ 2º Até 30 (trinta) dias após a realização dos Pleitos Eleitorais, os responsáveis deverão providenciar a retirada da propaganda. (Incluído pela Lei nº 2762/1994)
§ 3º Após essa data, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis para retirada da propaganda, correndo as despesas por conta dos responsáveis, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º. (Incluído pela Lei nº 2762/1994)
§ 4º A Prefeitura Municipal publicará edital mencionando os locais onde se encontra a propaganda, o nome do Candidato e o Partido, bem como os valores para a retirada da propaganda, sendo os mesmos estabelecidos pelos preços vigentes no mercado, acrescidos de 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 2762/1994)
Artigo 28 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio sarjeta fronteiriças a sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Artigo 29 É proibido varrer do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Artigo
Artigo 31 Para preservar de maneira geral a higiene pública é terminantemente proibido:
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
V - Conduzir para a Cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Artigo 32 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 33 É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da Cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Artigo 34 Não é permitido, senão à distancia mínima de cem (100) me metros das residências, a instalação de Posto de Gasolina ou depósitos em grande quantidade de material químico, tóxico ou inflamável.
Artigo 35 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 50% (trinta a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente, por dia.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Artigo 36 As residências urbanas ou suburbanas deverão receber nova pintura de cinco (5) em cinco (s) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das Autoridades Sanitárias.
Artigo 37 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo-se de depósito de lixo dentro dos limites da Cidade, Vilas e Povoados.
Artigo 38 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Cidade, Vilas ou Povoados.
Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos pra proprietários.
Artigo 39 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, os quais serão removidos à custa dos proprietários.
Artigo 40 V E T A D O.
Artigo 41 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º No serão permitidas nos prédios da Cidade, das Vilas e dos Povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas.
§ 3º Terão aprovação municipal as residências que apresentarem dispositivos para ligação de rede de esgoto, água potável, luz, telefone, caixa de correio e passeio.
Artigo 42 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produzam idêntico efeito.
Artigo 43 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetos os medicamentos.
Artigo 45 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde através de concentrações de agrotóxicos, os quais serão apreendidos pelo Funcionário Encarregado da Fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1° A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações referida neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo 46 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um (2) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas.
Parágrafo único - É proibido utilizar-se para outro fim os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Artigo 47 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - Aves doentes;
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Artigo 48 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Artigo 49 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 50 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura do teto;
II - As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas;
Artigo 51 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe serão aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - Usarem vestuário adequado e limpo;
V – Manterem-se rigorosamente asseados.
§1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Artigo
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
Artigo 53 Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente:
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 54 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres far-se-á em água tratada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e as moscas;
VI - As paredes deverão ter revestimentos impermeável à altura do teto;
VII - Existência de instalaç6es sanitárias abertas ao público, em condições higiênicas desejáveis.
Artigo 55 Os estabelecimentos que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Artigo 56 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único - Os oficiais ou funcionários usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Artigo 57 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, sem obrigatório:
I - A existência de uma lavandeira com água quente e instalação completa de desinfecção;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 58, deste código;
IV - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três (3) peças, destinadas respectivamente a depósitos de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas peças terem os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até à altura do teto.
Artigo
Artigo 59 As cocheiras e estábulos só poderão existir fora do perímetro urbano e deveria, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios com três (3) metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24:00 h (vinte e quatro horas), a qual deverá ser, diariamente, removida para depósito próprio.
V - Possuir depósito para forragem isolado da parte destinada aos animais e devidamente aos restos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte (20) metros de alinhamento do logradouro.
Artigo 60 Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 50% (trinta a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 61 É expressamente proibido às casas de comércio, ambulantes, casas de diversões e de cinema, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou cartazes obscenos.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
Artigo 62 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 63 - Os proprietários de estabelecimentos que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura Verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 64 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falante, bombas, tambores, cometas, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fojos ruidosos e especialmente após às 22:00 h (vinte e duas horas), sendo liberado, apenas, espocar de fogos em ocasiões especiais ou festejos de relevada importância municipal ou religiosa;
VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas);
VII - Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres sem licença das Autoridades.
Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Artigo 65 Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não poderão tocar antes das 5:00 h (cinco horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), salvos os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Artigo 66 Após às 22:00 h (vinte e duas horas), não será permitido o uso de sonorização com volume muito alto, durante os festejos diversos nas ruas da Cidade, como nas festas tradicionais e outras, exceto se o som estiver com seu volume funcionando, apenas, no local onde estiver acontecendo o evento festivo.
Artigo 67 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 h (sete horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Artigo 68 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos apropriados e eliminarem ou pelo menos reduzirem, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, no apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 h (dezoito horas), nos dias úteis.
Artigo 69 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 70 Divertimento Público, para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 71 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e à higiene do edifício, devendo o mesmo ser procedido de vistoria policial.
Artigo 72 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser considerados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção dos extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
§ 1º É proibido aos espectadores, sem distinção de sexos, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
§ 2º As Casas de Diversões que não dispuserem de aparelhos destinados à renovação do ar e que não atenderem às demais disposições constantes dos Itens I a X, do artigo 72, terão o prazo de noventa (90) dias para atender à exigência da Lei.
Artigo 73 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Artigo 74 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro (4) lugares, destinados às Autoridades Policiais e Municipais, encarregadas da fiscalização.
Artigo 75 Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior, devidamente justificada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou o horário o Empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.
Artigo 76 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendido por preço superior ao anunciado e em número à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo 77 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Artigo 78 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis neste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas, deverá ter, quando possível, fácil acesso à direita com as vias públicas, de maneira que assegure a saída e a entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 79 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - VETADO.
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines com fácil saída, construídas de materiais não comburentes.
III - No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para às sessões de cada dia e, ainda, deverão elas serem depositadas em recipientes especiais, não comburente, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Artigo
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser autorizado por prazo superior a vinte e cinco (25) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas Autoridades da Prefeitura.
Artigo 81 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três (3) valores da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposições de logradouro.
Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 82 Na localização de “DANCING’S”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Artigo 83 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por Clubes ou Entidades de Classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 84 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.
Artigo 85 Na infração de qualquer artigo, deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidades Fiscal do Município), vigente.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 86 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes.
Artigo 87 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo 88 Nas igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Artigo 89 Na infração de qualquer artigo, deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 90 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Artigo 91 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças e passeios, estradas, avenidas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - / § 1º Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente
visível, de dia e luminosa à noite. (Redação
dada pela Lei nº 3369/1999)
§ 2° No caso de bares, restaurantes ou similares, será permitida a
colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos desde que seja observado um
espaço mínimo de (Incluído
pela Lei nº 3.369/1999)
§ 2º Os bares, restaurantes e similares somente poderão ocupar as áreas
externas, situadas defronte aos seus estabelecimentos, com mesas e cadeiras,
desde que mantenham o espaçamento mínimo de
Artigo 92 Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 8:00 h (oito horas).
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 93 É expressamente proibido nas ruas da Cidade, Distritos e Povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IIII - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos de detritos que possam incomodar os transeuntes;
IV - Animais soltos ou pastando dentro do perímetro urbano.
V - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos, em caminhões sem a cobertura apropriada, de forma que prejudique a limpeza e a saúde públicas. (Incluído pela Lei nº 3945/2007)
Artigo 94 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 95 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. É, igualmente, proibido o trânsito de qualquer outro meio de transporte que possa ocasionar dano à via pública e risco à vida humana.
Artigo 96 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I - Conduzir, pelo passeio, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelo passeio, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir, ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Artigo 97 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta uma multa correspondente ao valor de 20% a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo
98 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Artigo 99
Os animais encontrados nas ruas, praças, avenidas, estradas ou caminhos
públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Artigo
100 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será
retirado dentro do prazo máximo de sete (7) dias, mediante pagamento de multa e
de taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único
- Não sendo retirado o animal, neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida de necessária publicação.
Artigo 101
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da Sede
Municipal.
Artigo 102
É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da Sede Municipal, de
qualquer outra espécie de gado e aves em escala comercial.
Parágrafo único
- Observada as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, desta Lei, é
permitida a manutenção de estábulos e cocheiras na Zona Rural, mediante licença
e fiscalização da Prefeitura.
Artigo 103
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade e Vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for
retirado por seu dono, dentro de dez (10) dias mediante o pagamento da multa e
das taxas respectivas.
§ 2º Os
proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que serão, os animais, igualmente, sacrificados.
§ 3º Quando
se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo único, do artigo 100, desta Lei.
Artigo 104
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante
o pagamento de taxa respectiva.
§ 1º Aos
proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para
registro dos cães é obrigatória a apresentação de comprovantes de vacinação anti-rábica que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º São
isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e
visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais
de uma semana.
Artigo 105
O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 106 Não
será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade,
exceto em logradouros para isto designado.
Artigo 107
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções, para garantir a segurança dos
expectadores.
Artigo
108 Na infração de qualquer artigo, deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente no valor de 30% a 100% (trinta a cem por cento), do valor
da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), vigente.
Artigo 98 São terminantemente proibidos maus tratos aos animais e sua criação, em condições inadequadas. (Redação dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º Consideram-se maus
tratos, toda e qualquer ação, voltada contra os animais, que impliquem em
crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga,
tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas ou
outra qualquer prática contra sua integridade, independente do disposto na
Legislação Federal. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º São condições
inadequadas a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos
ou locais de dimensões impróprias à sua espécie e porte(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Os infratores ficam
sujeitos às sanções previstas nos artigos 107 e 108, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 99 É proibida a
permanência de animais soltos em ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos públicos,
ou locais de livre acesso ao público. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º É proibido o passeio
de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e
guias e, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º Os cães mordedores e
bravios somente poderão sair às ruas, devidamente, amordaçados. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Serão apreendidos os
cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Municipal ou
comprovada mediante Boletim de Ocorrência Policial. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 100 Será
apreendido pela Prefeitura ou por terceiro, que por meio de licitação venha
assumir o serviço, e recolhido ao local próprio e adequado, todo e qualquer
animal: (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - encontrado solto nas
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - suspeito de raiva ou
outra zoonose; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - submetido a maus
tratos por seu proprietário ou preposto; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
V - cuja criação ou uso
sejam vedados pela presente Lei; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
VI - que perturbe o
trabalho ou o sossego alheio com barulho excessivo. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Parágrafo único - Os
animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados se constatado, por Agente Municipal, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo
I - dano ou óbito do
animal apreendido; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - eventuais danos materiais
ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Parágrafo único - O
animal, cuja apreensão for impraticável, por oferecer risco real e iminente à
integridade física das pessoas, poderá, a juízo do Agente Municipal, ser
sacrificado “in loco”. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 102 Os animais apreendidos poderão sofrer as
seguintes destinações, a critério do Agente Municipal responsável: (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - resgate;
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - leilão em hasta
pública; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - adoção;
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - doação.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Parágrafo único - Após
um prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da apreensão, os animais ficarão
sujeitos às destinações previstas nos incisos II a IV, deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 102 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão municipal responsável: (Redação dada pela Lei nº 3517/2001)
I – Resgate; (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
II - Leilão em hasta
pública; (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
III – Adoção; (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
IV – Doação; (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
V – Sacrifício. (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
§ 1º Após transcorrido o
prazo de cinco dias de apreensão, os animais poderão sofrer as destinações
previstas nos incisos II a IV, sem que a seus proprietários caiba qualquer
direito a indenização. (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
§ 2º A sanção prevista no
inciso V será aplicável em caso de reincidência na apreensão, e poderá ser aplicada
imediatamente, a critério do órgão municipal responsável. (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
§ 3ºEm caso de aplicação do disposto no inciso V,
o procedimento deverá ser realizado por Médico Veterinário, observadas as
normas técnicas pertinentes. (Redação
dada pela Lei nº 3517/2001)
Artigo 103 É de inteira
responsabilidade do proprietário: (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - qualquer ato danoso
cometido pelo animal, mesmo quando este estiver sob a guarda de preposto; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - permitir o acesso de
Agente Municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento de animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações
dele emanadas; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - encaminhar os animais
não mais desejados ao local adequado designado pela Prefeitura, ou terceiro
responsável, sendo vedado seu abandono em áreas públicas e privadas, fato este
sujeito às penalidades previstas nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
V - manter seu cão ou
gato, permanentemente, imunizado contra a raiva; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
VI - em caso de
falecimento do animal, dispor adequadamente do cadáver ou encaminhá-lo ao
serviço municipal competente. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Parágrafo único - A
manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas
convenções, referente às áreas comuns. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 104 Ao munícipe
compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de espécies indesejáveis, tais como: ratos, baratas,
pernilongos, moscas, escorpiões e outros. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º É proibido o acúmulo
de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou insetos. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º Os estabelecimentos
que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los,
permanentemente, isentos de água, de forma a evitar a proliferação de insetos.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de águas originadas ou não
pelas chuvas, evitando-se águas estagnadas. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 105 Fica proibida:
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - a criação, manutenção
e alojamento de animais da fauna exótica, adotando-se as disposições
permanentes da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e nº 9.605, de
12 de fevereiro de1998; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - a exibição artística
ou circense de animais sem a concessão de laudo específico pelo Órgão
Municipal, que será concedido após vistoria técnica, incluindo as precauções
necessárias para garantir a segurança dos espectadores; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - a criação, o
alojamento e a manutenção em residências particulares de mais de 25 (vinte e
cinco) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a
90 (noventa) dias, sendo que, quantidade superior a esse número, caracterizará
canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos pertinentes; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - a permanência de
animais em recintos ou locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como:
cinemas, teatros, clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos
comerciais, indústrias, hospitais, escolas, piscinas, feiras ou outros, sem os
cuidados necessários à proteção de qualquer pessoa; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
V - a criação de suínos,
no perímetro urbano, bem como a criação e manutenção de aves em escala
comercial; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
VI - a exibição de toda
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou
logradouros públicos ou locais de acesso ao público; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
VII - a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em locais para isto
designados; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
VIII - o uso de animais
feridos, enfraquecidos ou doentes, principalmente, em veículos de tração animal
ou montaria; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IX - a utilização de
animal com carga superior a sua capacidade, a critério do Agente Sanitário;
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
X - a manutenção de
animais em área urbana que façam barulho excessivo, perturbando o trabalho ou o
sossego alheios, conforme dispõe o artigo 42, inciso IV, da Lei das
Contravenções Penais. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º Excetuam-se da
proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para tratamento, venda, treinamento, competição e
alojamento de animais. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º Observadas as
exigências sanitárias a que se refere o artigo 59, da Lei Municipal nº
2.261/91, é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras ou viveiros para
criação de aves ou animais na Zona Rural, mediante licença e fiscalização dos
Órgãos competentes. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Qualquer animal com
sintomas de doença deverá ser encaminhado a um médico veterinário. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 106 É proibida a
utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, salvo quando assistidos
por profissional médico veterinário que, semanalmente, emitirá um laudo
relativo ao estado de saúde dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que comercializam animais vivos terão um médico veterinário responsável,
ficando sujeitos à obtenção de laudo emitido por Órgão Municipal que será
renovado anualmente. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 107 Verificada a
infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Municipais,
independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da Legislação Federal
ou Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - multa; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - apreensão do animal;
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - interdição total ou
parcial, temporária ou permanente, de locais ou de estabelecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - cassação de Alvará.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º A multa para os
casos previstos no artigo 99 desta Lei, é de 50 UFIR’s.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º Para as infrações
dos demais artigos e parágrafos, da presente Lei, a multa será de 25 UFIR’S. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Na reincidência, a
multa será aplicada com o dobro do valor da última multa. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 4º A pena de multa não
excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra das penalidades previstas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 5º O desrespeito ou
desacato aos Agentes Municipais, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
Artigo 108 Independente
do previsto no artigo anterior, o proprietário do animal ficará sujeito aos
pagamentos das seguintes despesas: (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
I - transporte no
perímetro urbano - 50 UFIR’s por animal; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
II - transporte na Zona
Rural - 100 UFIR’s por animal; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
III - alimentação - 10 UFIR’s por cabeça, por dia; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
IV - alimentação de pequenos
animais - 5 UFIR’s por cabeça, por dia; (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
V - assistência
veterinária - o valor da consulta no dia. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 1º Todo animal
apreendido receberá uma tatuagem para identificação, triagem e registro. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 2º Para liberação do
animal será necessária a comprovação do pagamento dos respectivos valores e da
lavratura do Boletim de Ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 3º Os valores das
multas aplicadas serão corrigidos pelo valor da UFIR, na data do recolhimento.
(Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 4º A falta de
recolhimento das multas, após 15 (quinze) dias do fato, determinará sua
inscrição na Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
§ 5º Os casos não
previstos na presente Lei serão, quando necessário, regulamentados por Decreto
do Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3302/1998)
TÍTULO IV
DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
Artigo
Artigo
I - PARA A INDÚSTRIA DE MODO GERAL:
a) abertura e fechamento entre as
06:00 e 17:00 h (seis e dezessete horas), nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
Autoridade competente.
a) abertura e fechamento
de acordo com a atividade exercida pela indústria; (Redação
dada pela Lei nº. 2323/1991)
b) nos domingos, feriados nacionais e municipais, os estabelecimentos permanecerão fechados, quando decretados pela Autoridade competente.". (Redação dada pela Lei nº. 2323/1991)
II - PARA COMÊRCIO DE MODO GERAL:
a) abertura às 08:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas), de segunda à sexta- feira;
b) nos dias previstos na letra “b”, inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os supermercados funcionarão das 08:00 h (oito horas) às 16:00 h (dezesseis horas)’: aos sábados;
d) nos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados.
III
- PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA: (Incluído
pela Lei nº. 2323/1991)
a) abertura às 08:15 h
(oito horas e quinze minutos) e fechamento às 18:00 h (dezoito) horas de
segunda a sexta-feira; (Incluído
pela Lei nº. 2323/1991)
b) aos sábados das 08:15 h (oito horas e quinze minutos) às 13:00 (treze) horas podendo ser prorrogadas até 22:00 (vinte e duas) horas; (Incluído pela Lei nº. 2323/1991)
c) nos dias previstos na letra "b", inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Incluído pela Lei nº. 2323/1991)
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais; laticínios; frios industriais; purificação de distribuição de água; produção e distribuição de energia elétrica; serviço telefônico; produção e distribuição de gás; serviço de esgotos; serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da Autoridade Federal, competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais
até às 22:00 h (vinte e duas horas), na última quinzena de cada ano, ou em
outras épocas.
§ 2º Prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 hs (vinte e duas horas), a partir do primeiro dia útil do último mês do ano. (Redação dada pela Lei nº. 2323/1991)
Artigo 110 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos:
I - VAREJISTA DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, AVES e OVOS:
a) nos dias úteis, das 06:00 h (seis horas) 20:00 h (vinte horas);
b) nos domingos e feriados, das 06:00 h
(seis horas) às 12:00 h (doze horas).
b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco as doze horas). (Redação dada pela Lei nº. 2323/1991)
II - VAREJISTAS DE PEIXES:
a) nos dias úteis, das 05:00 h (cinco horas) às 18:00 h (dezoito horas).
b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco as doze horas); (Incluído pela Lei nº. 2323/1991)
III - AÇOUGUES VAREJISTAS DE CARNES FRESCAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 h (cinco horas) às 18:00 h (dezoito horas).
b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco às doze horas). (Incluído pela Lei nº. 2323/1991)
IV - PADARIAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 h (cinco horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) nos domingos e feriados, das 05:00
h (cinco horas) às 12:00 h (doze horas).
b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 22:00 hs (cinco às vinte e duas horas); (Redação dada pela Lei nº. 2323/1991)
V -
FARMÁCIAS: (Revogado
pela Lei nº 2704/1994)
a) nos dias úteis, das 08:00 h
(oito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas); (Revogado
pela Lei nº 2704/1994)
b) nos domingos e feriados no
mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo a
escala organizada pela Prefeitura. (Revogado
pela Lei nº 2704/1994)
VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS,
CONFEITARIAS, SORVETERIAS E BILHARES:
a) nos dias úteis, das 07:00 h (sete
horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
a) nos dias úteis, das
7:00 (sete) às 02:00 (duas) horas. (Redação
dada pela Lei nº. 2324/1991)
b) nos domingos e feriados, das 07:00 h (sete horas) às 24:00
h (vinte e quatro horas).
VI - BILHARES E FLIPERAMAS: (Redação dada pela Lei nº 2610/1993)
a) nos dias úteis, das
07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas; (Redação
dada pela Lei nº 2610/1993)
b) aos domingos e
feriados, das 07:00 (sete) às 23:00 (vinte e três) horas. (Redação
dada pela Lei nº 2610/1993)
VII - AGÊNCIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS:
a) nos dias úteis, das 06:00 h (seis horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) nos domingos e feriados, das 06:00 (seis horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
VIII - CHURRASCARIAS E “BOMBONIÉRES”:
a) nos dias úteis, das 07:00 h (sete horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) nos domingos e feriados, das 06:00 h (seis horas) às 22:00 h (vinte e duas horas).
IX - BARBEIROS, CABELEREIROS, MASSAGISTAS E ENGRAXATES:
a) nos dias úteis, das 08:00 h (oito horas) às 18:00 h (dezoito horas);
b) aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22:00 h (vinte e duas horas).
X - CAFÉS E LEITERIAS:
a) nos dias úteis - das 05:00 h (cinco horas) as 22:00 h (vinte e duas; horas);
b) nos domingos e feriados: das 05:00 h (cinco horas) às 12:00 h (doze horas).
XI - DISTRIBUIDORES, VENDEDORES DE
JORNAIS E REVISTAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 h (cinco horas) às 24:00 h
(vinte e quatro horas);
b) nos domingos e feriados, das 05:00 (cinco horas) às 18:00
h (dezoito horas).
XI - DISTRIBUIDORES,
VENDEDORES DE JORNAIS, REVISTAS E VIDEO-LOCADORAS: (Redação
dada pela Lei nº2908/1995)
a) nos dias úteis das
05:00 horas (cinco horas) às 22:00 horas (vinte e duas horas). (Redação
dada pela Lei nº2908/1995)
b) nos domingos e
feriados, das 05:00 horas (cinco horas) às 18:00 horas (dezoito horas). (Redação
dada pela Lei nº2908/1995)
Parágrafo único - É facultado aos estabelecimentos previstos neste inciso, funcionamento em horário diverso, não excedendo o estabelecido. (Redação dada pela Lei nº2908/1995)
XII - LOJAS DE FLORES E COROAS:
a) nos dias úteis, das 07:00 h (sete horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) nos domingos e feriados, das 07:00 h (sete horas) às 12:00 h (doze horas).
XIII - “DANCING’S, BOITES E
SIMILARES:
- das 22:00 h (vinte e duas horas) às
02:00 h (duas horas).
- das 22:00 (vinte e
duas) às 04:00 (quatro) horas, desde que obedeça a Legislação do Sossego
Publico. (Redação
dada pela Lei nº. 2324/1991)
- das 22:00 às 02:00 hs (vinte e duas as duas horas), desde que, obedeça a
Legislação do sossego público. (Redação
dada pela Lei nº. 2323/1991)
XIII - DANCINGS, BOITES E SIMILARES: (Redação dada pela Lei nº 2610/1993)
- das 22:00 (vinte e duas)
às 04:00 (quatro) horas, desde que obedeça a Legislação do SOSSEGO PÚBLICO.
(Redação
dada pela Lei nº 2610/1993)
XIV - CASAS DE LOTERIAS:
- nos dias úteis, das 08:00 h (oito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas).
XV - OS POSTOS DE GASOLINAS E AS EMPRESAS FUNERÁRIAS:
- poderão funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinação superior em contrário.
XVI - OS SUPERMERCADOS:
a) nos dias úteis, das 08:00 h (oito horas às 18:00 h (dezoito horas);
b) aos sábados, até às 16:00 h (dezesseis horas).
XVII - CONFEITARIAS E SORVETERIAS: (Incluído pela Lei nº 2610/1993)
a) nos dias úteis, das
O7:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
b) aos domingos e
feriados, das 07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
XVIII - BARES E BOTEQUINS:
(Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
a) às segundas, terças, quartas,
quintas e domingos, das 07:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
b) às sextas, sábados e
feriados, das 07:00 (sete) às 02:00 (duas) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
XIX - RESTAURANTES: (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
a) às segundas, terças,
quartas, quintas e domingos, das 07:00 (sete) até a 01:00 (uma) hora; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
b) às sextas e sábados,
das 07:00 (sete) às 03:00 (três) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
XX -
TRAILLERS: (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
- nos dias úteis, domingos
e feriados, das 18:00 (dezoito) às 05:00 (seis) horas; (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
XXI - LOCADORAS DE VÍDEOS:
(Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
- nos dias úteis, domingos
e feriados, das 09:00 (nove) às 22:00 (vinte e duas) horas. (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender, ao público, a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 4º Os estabelecimentos
previstos neste artigo poderão manter aparelhagem de som, desde que não atentem
contra a Legislação do SOSSEGO PÚBLICO. (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
§ 5º É vedada a colocação de aparelhos de som, nos estabelecimentos
previstos no inciso XX, desde artigo - Traillers,
sendo facultado, aos mesmos, a venda somente de cervejas, refrigerantes, sucos,
água e lanches, em geral. (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
§ 6º O som ao vivo,
independente dos estabelecimentos previstos no inciso XIII, deste artigo, só
será permitido através de alvará expedido pelo Setor Competente da Prefeitura
Municipal, respeitando-se o horário ali previsto. (Incluído
pela Lei nº 2610/1993)
Artigo 111 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multas correspondentes ao valor de 30% a 50% (trinta a cinqüenta por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) vigente.
TÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Artigo
Artigo 113 Esta Secretaria implementará normas atendendo o disposto no artigo 238, da Lei orgânica do Município.
§ 1º Dentre as prioridades, no que se refere ao Meio Ambiente, encontram-se:
I - A reserva de área verde no Município não será inferior à 12% (doze por cento). Também, os novos loteamentos, na planta, a área verde acima mencionada;
II - A realização, no mínimo trimestralmente, palestras nas escolas públicas, conscientizando da necessidade de preservação ambiental;
III – A criação de normas de proteção aos recursos hídricos, principalmente aos mananciais de água potável;
IV - A criação de normas rígidas de controle, visando a não poluição dos rios, córregos e riachos.
Artigo 114 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do valor da U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) por dia.
Artigo 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de julho de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.