REVOGADA PELA LEI Nº 4.781/2017
LEI Nº 2.071, DE 16
DE JUNHO DE 1989
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS
PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos nos termos do Anexo I, na Secretaria
Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os planos de
carreiras, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos a
escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, inspeção,
orientação, perícia técnica, supervisão, prestação de serviços, na área da
saúde.
Art. 2° Os servidores que integram as carreiras de que trata o
artigo anterior serão regidos nos termos desta Lei e do disposto pela Lei
nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Art. 3° As funções das carreiras de Médico e de Cirurgião-Dentista
serão exercidas em regime de hora trabalhada e as demais em jornada semanal de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 4° As tabelas salariais dos planos de carreiras, na área da
saúde, ficam fixadas nos termos do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 5° O ingresso na carreira e o acesso serão realizados com
observância do disposto pela Lei
Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Art. 6° Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais
das carreiras retornarão à classe inicial.
Art. 7° As funções de provimento em comissão correspondentes aos
órgãos de natureza técnica da estrutura da Secretaria de Saúde serão providas
nos termos da Lei nº 2.055,
por profissionais com formação de nível superior na área da carreira.
§ 1º Quando a escolha dos dirigentes dos órgãos mencionados
neste artigo recair em servidor da carreira, este além de seus vencimentos
próprios receberá gratificação da função prevista no artigo 75
da Lei nº 2.055/89.
§ 2º Se a escolha recair em servidor não integrante da carreira,
este terá os seus salários fixados por ato do Prefeito Municipal em valor
correspondente a um dos níveis da carreira, em função de seu “curriculum”, sem prejuízo da atribuição da gratificação de
função.
Art. 8° Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos
termos da Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação
Municipal, aos servidores de que trata esta Lei poderão ser atribuídas as
seguintes vantagens pecuniárias:
I - Complementação salarial;
II - Adicional de local de
exercício.
§ 1º A complementação salarial dar-se-á sempre com recursos
provenientes de convênios ou do SUDS - Serviço Unificado e Descentralizado de
Saúde, por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O adicional de local de exercício poderá ser atribuído ao
servidor, que esteja desempenhando as suas atividades em unidades de prestação
de serviços classificadas em razão das condições ambientais de trabalho,
condições de saúde da população, dificuldade de fixação de profissional e,
ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em
relação aos centros decisórios.
§ 3º As unidades de saúde serão classificadas por Decreto do
Executivo, mediante observância dos fatores constantes do parágrafo anterior.
§ 4º O valor do adicional de local de exercício será
estabelecido em função de classificação de que trata o parágrafo anterior e
fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9° O ocupante de função nas carreiras de que trata esta Lei
não perderá o direito ao adicional de local de exercício quando se afastar em
virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas
abonadas a outros serviços obrigatórios por Lei.
Art. 10 Os contrates dos servidores abrangidos por esta Lei serão
aditados pelas autoridades competentes.
Art. 11 O Poder Executivo baixará os regulamentos previstos na
presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas pelas dotações próprias do Orçamento
de 1989.
Art. 13 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de maio do
corrente ano.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão
enquadrados em uma das classes da respectiva carreira, em função do número de
anos de exercício das atividades na área da saúde como servidor da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:
a) com até 5 anos, na classe I;
b) com mais de 5 anos até 10
anos, na classe II;
c) com mais de 10 anos até 15
anos, na classe III;
d) com mais de 15 anos até 20
anos, na classe IV;
e) com mais de 20 anos, na
classe V.
Art. 2º Independentemente do enquadramento previsto no artigo
anterior, o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a sarem
definidos em regulamento, para efeito de concurso de acesso.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de junho de 1989.
ANTÔNIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SERGIO MAURO
JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal
da Administração
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA DA SAÚDE
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ANEXO II
TABELAS SALARIAIS
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