LEI Nº 1.966, DE 09 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores constantes da Tabela de Níveis Básicos de Vencimentos e Salários do funcionalismo municipal, assim como os proventos dos aposentados e as pensões, vigorantes conforme as disposições da Lei número 1962, de 21 do agosto de 1987, ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), arredondadas para unidade de cruzado as frações iguais ou superiores a cinqüenta centavos e abandonadas as demais.

 

Art. 2° O disposto no Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de novembro de 1982, conforme a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo nº 136, de 02 de dezembro de 1983, será observado para a atualização do valor que passou a prevalecer a partir da vigência da Lei Municipal número 1948, de 01 de junho de 1987.

 

Art. 3° O salário-família a ser pago, por dependente, concomitantemente com os vencimentos, remuneração, proventos ou pensões, é fixado em 5% (cinco por cento) do “salário-mínimo de referência” fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 4° Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1987.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de outubro de 1987.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.