LEI
Nº 1.966, DE 09 DE OUTUBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE O
AUMENTO DE VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os valores constantes da Tabela de Níveis Básicos de Vencimentos e Salários do
funcionalismo municipal, assim como os proventos dos aposentados e as pensões,
vigorantes conforme as disposições da Lei número 1962, de 21 do agosto de 1987,
ficam acrescidos de 20% (vinte por cento), arredondadas para unidade de cruzado
as frações iguais ou superiores a cinqüenta centavos e abandonadas as demais.
Art. 2° O
disposto no Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de novembro de 1982,
conforme a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo nº 136, de 02 de dezembro de 1983, será
observado para a atualização do valor que passou a prevalecer a partir da
vigência da Lei Municipal número 1948, de 01 de
junho de 1987.
Art. 3° O
salário-família a ser pago, por dependente, concomitantemente com os
vencimentos, remuneração, proventos ou pensões, é fixado em 5% (cinco por
cento) do “salário-mínimo de referência” fixado pelo Governo Federal.
Art. 4° Os
encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 01 de outubro de 1987.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos nove dias do mês de outubro de 1987.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito Municipal
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Diretor do
Departamento de Administração
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIX.
IGNEZ MARIA LEITE
FARIA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.