REVOGADO PELA LEI Nº
3433/2000
LEI Nº 1756, DE 30 DE MAIO DE 1984
INSTITUI “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara
Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo
30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituída e acrescida ao rol das vantagens concedidas aos Servidores
Municipais, a que se refere o artigo 137, da
Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, uma “Gratificação Especial”, a
que farão jus os funcionários e servidores do Legislativo, pelo comparecimento
e prestação de serviços em Sessões da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
realizada fora do horário normal do expediente.
Parágrafo único
– Incluem-se, no disposto no caput deste artigo, os
servidores prestando serviços à Câmara na condição de comissionados, cedidos ou
contratados.
Artigo 2º
A “Gratificação Especial”, ora instituída, será paga apenas aos funcionários e
servidores expressamente convocados pelo Presidente da Câmara, mediante
Portarias apartadas, em razão da efetiva necessidade de sua prestação de
serviços durante as Sessões.
Parágrafo único
– Os funcionários e servidores, que percebem
remuneração de horas extras de trabalho referentes às Sessões da Câmara a que
comparecerem, poderão optar pela Gratificação ora instituída, mediante
requerimento de opção irretratável, dirigido ao Presidente da Câmara.
Artigo
3º A “Gratificação Especial”, a ser paga por Sessão a
que o funcionário ou servidor comparecer, corresponderá a cinco por cento (5%)
do valor puro e simples dos respectivos Padrões de Referências de seus
vencimentos, remuneração ou salários, vedados quaisquer acréscimos ou
incorporações.
Parágrafo
único – O funcionário ou servidor poderá perceber a
“Gratificação Especial” por seu comparecimento a, no máximo, seis (6) Sessões
por mês. (Revogado
pela Lei nº1970/1987)
Artigo 4º
A vantagem instituída por esta Lei não se incorporará aos vencimentos,
remuneração ou salários para cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como
do 13º Salário e da remuneração quando em férias ou em gozo de licença-prêmio.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1984, rvogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal
de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Maio de mil novecentos e oitenta e
quatro.
JOÃO FRANCO CAPPIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOSÉ PRUDENTE DO ESPÍRITO SANTO
1º SECRETÁRIO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
DIRETOR GERAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.