REVOGADO PELA
LEI Nº 3433/2000
LEI Nº 1756, DE
30 DE MAIO DE 1984
INSTITUI
“GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei
Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica instituída
e acrescida ao rol das vantagens concedidas aos Servidores Municipais, a que se
refere o artigo 137, da Lei Municipal
nº 1.218, de 13 de abril de 1971, uma “Gratificação Especial”, a que farão jus
os funcionários e servidores do Legislativo, pelo comparecimento e prestação de
serviços em Sessões da Câmara Municipal de Guaratinguetá, realizada fora do
horário normal do expediente.
Parágrafo
único – Incluem-se, no disposto
no caput deste artigo, os servidores prestando serviços à Câmara na condição de
comissionados, cedidos ou contratados.
Artigo
2º A “Gratificação
Especial”, ora instituída, será paga apenas aos funcionários e servidores
expressamente convocados pelo Presidente da Câmara, mediante Portarias
apartadas, em razão da efetiva necessidade de sua prestação de serviços durante
as Sessões.
Parágrafo
único – Os funcionários
e servidores, que percebem remuneração de horas extras de trabalho referentes
às Sessões da Câmara a que comparecerem, poderão optar pela Gratificação ora
instituída, mediante requerimento de opção irretratável, dirigido ao Presidente
da Câmara.
Artigo 3º A “Gratificação Especial”, a ser
paga por Sessão a que o funcionário ou servidor comparecer, corresponderá a
cinco por cento (5%) do valor puro e simples dos respectivos Padrões de
Referências de seus vencimentos, remuneração ou salários, vedados quaisquer
acréscimos ou incorporações.
Parágrafo único – O funcionário ou servidor
poderá perceber a “Gratificação Especial” por seu comparecimento a, no máximo,
seis (6) Sessões por mês. (Revogado
pela Lei nº1970/1987)
Artigo
4º A vantagem
instituída por esta Lei não se incorporará aos vencimentos, remuneração ou
salários para cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como do 13º Salário e
da remuneração quando em férias ou em gozo de licença-prêmio.
Artigo
5º Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1984, rvogando as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Maio de mil novecentos e
oitenta e quatro.
JOÃO FRANCO
CAPPIO
PRESIDENTE DA
CÂMARA
JOSÉ PRUDENTE DO
ESPÍRITO SANTO
1º SECRETÁRIO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
DIRETOR GERAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.