REVOGADO PELA LEI Nº 3433/2000

 

LEI Nº 1756, DE 30 DE MAIO DE 1984

 

INSTITUI “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e eu, com base nos §§ 3º e 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída e acrescida ao rol das vantagens concedidas aos Servidores Municipais, a que se refere o artigo 137, da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, uma “Gratificação Especial”, a que farão jus os funcionários e servidores do Legislativo, pelo comparecimento e prestação de serviços em Sessões da Câmara Municipal de Guaratinguetá, realizada fora do horário normal do expediente.

 

Parágrafo único – Incluem-se, no disposto no caput deste artigo, os servidores prestando serviços à Câmara na condição de comissionados, cedidos ou contratados.

 

Artigo 2º A “Gratificação Especial”, ora instituída, será paga apenas aos funcionários e servidores expressamente convocados pelo Presidente da Câmara, mediante Portarias apartadas, em razão da efetiva necessidade de sua prestação de serviços durante as Sessões.

 

Parágrafo único – Os funcionários e servidores, que percebem remuneração de horas extras de trabalho referentes às Sessões da Câmara a que comparecerem, poderão optar pela Gratificação ora instituída, mediante requerimento de opção irretratável, dirigido ao Presidente da Câmara.

 

Artigo 3º A “Gratificação Especial”, a ser paga por Sessão a que o funcionário ou servidor comparecer, corresponderá a cinco por cento (5%) do valor puro e simples dos respectivos Padrões de Referências de seus vencimentos, remuneração ou salários, vedados quaisquer acréscimos ou incorporações.

 

Parágrafo único – O funcionário ou servidor poderá perceber a “Gratificação Especial” por seu comparecimento a, no máximo, seis (6) Sessões por mês. (Revogado pela Lei nº1970/1987)

 

Artigo 4º A vantagem instituída por esta Lei não se incorporará aos vencimentos, remuneração ou salários para cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como do 13º Salário e da remuneração quando em férias ou em gozo de licença-prêmio.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1984, rvogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro.

 

JOÃO FRANCO CAPPIO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

JOSÉ PRUDENTE DO ESPÍRITO SANTO

1º SECRETÁRIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

DIRETOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.