LEI Nº 1.732, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983
CONCEDE
ABONO PROVISÓRIO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES E PENSIONISTAS
DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Na forma das disposições
desta Lei, os servidores e pensionistas da Municipalidade farão jús, nos meses de
novembro e dezembro do corrente exercício, a um abono provisório calculado
sobre os respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões pela aplicação,
sobre os mesmos, dos seguintes percentuais:
I – 64,2% (sessenta e quatro vírgula dois por
cento), para os que percebam até três (3) salários-mínimos;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento), para os que
percebendo mais de três (3) não ultrapassem sete (7) salários mínimos;
III – 50% (cinquenta por cento), para os que percebam acima de sete (7) salários-mínimos.
Parágrafo
único –
Para o cálculo do benefício previsto neste artigo e que será devido, inclusive,
em relação à Gratificação de Natal, tomar-se-á, por base, o montante
efetivamente pago ao servidor, ou pensionista, no mês de outubro de 1983, excluindo-se,
entretanto, o salário-família, as horas extras e outras vervas e gratificações
eventuais, consequentes de serviços, tarefas ou encargos de natureza
transitória, inclusive adiantamentos.
Artigo 2º O abono provisório
previsto nesta Lei é extensível, nas mesmas condições, aos servidores do
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá-SAAEG, bem como aos
contratados, sob a égide do Código Civil Brasileiro, quer pela Administração
Centralizada quer pela Descentralizada do Município.
Artigo 3º Os Subsídios e a Verba de
Representação, fixados em função do Decreto-Legislativo
nº 128, de 12 de Novembro de 1982, destinados ao Prefeito e Vice-Prefeito,
serão acrescidos, também a título de abono provisório, nos meses de novembro e
dezembro, do presente Exercício, de importância correspondente à aplicação,
sobre os respectivos valores, do percentual previsto no artigo 1º, I, desta
Lei.
Artigo 4º Os encargos decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 5º Fica o Prefeito autorizado
a suplementar, em cada caso, com recursos próprios ou através de operações de
crédito, até o limite necessário, as dotações orçamentárias que se demonstrarem
insuficientes para acorrer às despesas previstas nesta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis do mês de novembro de 1983.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XVI.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
CHEFE DA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.