LEI Nº 1.732, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

 

CONCEDE ABONO PROVISÓRIO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Na forma das disposições desta Lei, os servidores e pensionistas da Municipalidade farão jús, nos meses de novembro e dezembro do corrente exercício, a um abono provisório calculado sobre os respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões pela aplicação, sobre os mesmos, dos seguintes percentuais:

 

I – 64,2% (sessenta e quatro vírgula dois por cento), para os que percebam até três (3) salários-mínimos;

 

II – 55% (cinquenta e cinco por cento), para os que percebendo mais de três (3) não ultrapassem sete (7) salários mínimos;

 

III – 50% (cinquenta por cento),  para os que percebam acima de sete (7) salários-mínimos.

 

Parágrafo único – Para o cálculo do benefício previsto neste artigo e que será devido, inclusive, em relação à Gratificação de Natal, tomar-se-á, por base, o montante efetivamente pago ao servidor, ou pensionista, no mês de outubro de 1983, excluindo-se, entretanto, o salário-família, as horas extras e outras vervas e gratificações eventuais, consequentes de serviços, tarefas ou encargos de natureza transitória, inclusive adiantamentos.

 

Artigo 2º O abono provisório previsto nesta Lei é extensível, nas mesmas condições, aos servidores do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá-SAAEG, bem como aos contratados, sob a égide do Código Civil Brasileiro, quer pela Administração Centralizada quer pela Descentralizada do Município.

 

Artigo 3º Os Subsídios e a Verba de Representação, fixados em função do Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de Novembro de 1982, destinados ao Prefeito e Vice-Prefeito, serão acrescidos, também a título de abono provisório, nos meses de novembro e dezembro, do presente Exercício, de importância correspondente à aplicação, sobre os respectivos valores, do percentual previsto no artigo 1º, I, desta Lei.

 

Artigo 4º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Artigo 5º Fica o Prefeito autorizado a suplementar, em cada caso, com recursos próprios ou através de operações de crédito, até o limite necessário, as dotações orçamentárias que se demonstrarem insuficientes para acorrer às despesas previstas nesta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis do mês de novembro de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.