REVOGADA
PELA LEI Nº 1.308/1973
LEI
Nº 170, DE 17 DE JUNHO DE 1952
DISPÕE SOBRE A
CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo
mandará uniformizar, em cada via pública, a construção dos passeios, mediante a
fixação de padrões que serão organizados pela Diretoria de Obras e Serviços
Públicos (DOSP). (Revogado pela Lei nº 983/1966)
Art. 2º Os passeios antigos,
de pedra ou material inadequado à execução dos padrões criados por força do
disposto nesta Lei, serão substituídos por novos, por iniciativa dos
proprietários e as suas expensas.
Art. 3º Os proprietários
deverão iniciar a obra de construção ou substituição dentro em 30 dias da
notificação, prorrogáveis pelo Prefeito por causa justa.
§ 1º Os passeios que não
forem construídos ou substituídos, decorrido o prazo da notificação, sê-lo-ão
pela Prefeitura, que cobrará aos proprietários na forma da lei o custo de construção,
acrescido de vinte por cento (20%).
Art. 4º Para a entrada de
veículo no interior do prédio, não serão admitidas depressões que incomodem os
transeuntes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 17 de junho de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura Municipal na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.