LEI Nº 1563, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
DISCIPLINA A
COLOCAÇÃO DE CARTAZES, FAIXAS E OUTROS TIPOS DA PROPAGANDA ESCRITA E SONORA NA
ZONA URBANA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A fixação de cartazes, faixas e
outros tipos de propaganda escrita ou sonora, dentro da zona urbana do
Município, depende da autorização expressa da Prefeitura.
§ 1º A autorização, a que se refere
este artigo, será pleiteada pelos interessados em requerimentos dirigidos ao
Prefeito.
§ 2º Fica vedada a afixação de
cartazes, faixar e outros materiais em árvores de vias e logradouros públicos,
bem como a inscrição de textos ou desenhos em muros, paredes, pontes,
pilastras, viadutos e próprios municipais.
§ 3º As Entidades filantrópicas de
Guaratinguetá que, comprovadamente, dependam do aluguel de fachadas externas de
seus imóveis para cobertura de despesas com sua implantação ou manutenção,
poderão, por expressa autorização do Prefeito, permitir que delas se utilize
para a propaganda comercial.
§ 4º Em se tratando de propaganda
sonora, o requerimento deverá conter o seguinte:
a) denominação, endereço e qualificação da firma que irá executar o
serviço, como contribuinte do Fisco Federal, Estadual ou Municipal, na condição
de empresa ou profissional especializado no ramo de propaganda, promoção e
divulgação;
b) declaração de que a firma ou o profissional se compromete a
obedecer os limites de horários, locais, datas e intensidades para divulgação
de mensagens e números musicais;
c) se a propaganda será divulgada de um ponto fixo ou se será feita
por unidade volante.
§ 5º O disposto neste artigo não isenta
os interessados das obrigações previstas na Legislação Federal ou Estadual,
quanto à liberação da propaganda pretendida.
Artigo 2º Os cartazes de propaganda ou
promoções referentes a bailes, “shows”, festividades religiosas, esportivas,
comerciais ou similares poderão ser expostos no interior de estabelecimentos ou
em vitrines, sem que isto implique em cobrança da Taxa de Licença para
Publicidade, prevista no artigo 237, da Lei
nº 1201, 26.10.70.
Artigo 3º Pela infringência de disposições
contidas nesta Lei, os infratores ficarão sujeitos a sanções que serão aplicadas,
pela Prefeitura, com base no Capítulo XII, do Código Tributário Municipal,
acrescidas de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do Valor de
Referência.
§ 1º No caso de faixas, cartazes ou
similares a multa será aplicada por unidade.
§ 2º A aplicação de penalidades não
eximirá os infratores da obrigação de procederem, as suas expensas, à
recuperação dos locais ou bens danificados pela afixação da propaganda.
§ 3º No caso da não recuperação, pelos
infratores, dos locais ou bens danificados, será facultado à Prefeitura
proceder à recuperação, cobrando em seguida a importância com que foi onerada
com tal procedimento, acrescida da multa equivalente a duas vezes o Valor de
Referência.
Artigo 4º Dentro do perímetro urbano, é
vedada propaganda escrita em qualquer imóvel que não seja o próprio em que
funciona a entidade ou firma, exceto quando a propaganda for efetuada através
de faixas ou na forma disposta no artigo 2º.
§ 1º Os anúncios de venda de imóveis
poderão ser feitos no imóvel à venda, através de faixar ou cartazes.
§ 2ºNo caso de toldos estendidos à
frente dos estabelecimentos, contendo ou não dizeres de propaganda, não poderão
eles, quando abertos, ficar em altura inferior a dois metros (2,00m) do solo.
§ 3º Excetua-se do caput do artigo a propaganda
escrita em recinto fechado.
Artigo 5º A propaganda existente, que esteja
em desacordo com a presente Lei, será removida pelas firmas, entidades ou
beneficiados, no prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação prevista no
artigo 8º.
Parágrafo único - Findo este prazo, aplicar-se-á o
disposto no artigo 3º e seus parágrafos.
Artigo 6º A propaganda escrita poderá ser
feita por placas padronizadas, indicativas de vias e logradouros públicos,
afixadas em postes de ferro, colocados nas calçadas, bem como através de cestos
para coleta de lixo ou bancos colocados em praças ou logradouros públicos,
conforme regulamentação a ser baixada nos termos do artigo 8º.
Parágrafo Único – É permitido, aos
táxis lotados em pontos existentes nas zonas urbana, suburbana e rural deste
Município, trafegar portando, interna ou externamente, quaisquer tipos de
propaganda visual, desde que aprovados por órgão competente da Prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 1624/1981)
Artigo 7º As entidades promotoras ou os
beneficiados com a propaganda serão responsáveis pela observância e respeito ao
disposto nesta Lei.
Artigo 8º O Prefeito baixará, dentro de
noventa (90) dias da data de entrada desta Lei em vigor, a sua competente
regulamentação.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 13 de novembro de 1979.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO – RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.