LEI Nº 1563, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979

 

DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES, FAIXAS E OUTROS TIPOS DA PROPAGANDA ESCRITA E SONORA NA ZONA URBANA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A fixação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita ou sonora, dentro da zona urbana do Município, depende da autorização expressa da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização, a que se refere este artigo, será pleiteada pelos interessados em requerimentos dirigidos ao Prefeito.

 

§ 2º Fica vedada a afixação de cartazes, faixar e outros materiais em árvores de vias e logradouros públicos, bem como a inscrição de textos ou desenhos em muros, paredes, pontes, pilastras, viadutos e próprios municipais.

 

§ 3º As Entidades filantrópicas de Guaratinguetá que, comprovadamente, dependam do aluguel de fachadas externas de seus imóveis para cobertura de despesas com sua implantação ou manutenção, poderão, por expressa autorização do Prefeito, permitir que delas se utilize para a propaganda comercial.

 

§ 4º Em se tratando de propaganda sonora, o requerimento deverá conter o seguinte:

 

a) denominação, endereço e qualificação da firma que irá executar o serviço, como contribuinte do Fisco Federal, Estadual ou Municipal, na condição de empresa ou profissional especializado no ramo de propaganda, promoção e divulgação;

b) declaração de que a firma ou o profissional se compromete a obedecer os limites de horários, locais, datas e intensidades para divulgação de mensagens e números musicais;

c) se a propaganda será divulgada de um ponto fixo ou se será feita por unidade volante.

 

§ 5º O disposto neste artigo não isenta os interessados das obrigações previstas na Legislação Federal ou Estadual, quanto à liberação da propaganda pretendida.

 

Artigo 2º Os cartazes de propaganda ou promoções referentes a bailes, “shows”, festividades religiosas, esportivas, comerciais ou similares poderão ser expostos no interior de estabelecimentos ou em vitrines, sem que isto implique em cobrança da Taxa de Licença para Publicidade, prevista no artigo 237, da Lei nº 1201, 26.10.70.

 

Artigo 3º Pela infringência de disposições contidas nesta Lei, os infratores ficarão sujeitos a sanções que serão aplicadas, pela Prefeitura, com base no Capítulo XII, do Código Tributário Municipal, acrescidas de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do Valor de Referência.

 

§ 1º No caso de faixas, cartazes ou similares a multa será aplicada por unidade.

 

§ 2º A aplicação de penalidades não eximirá os infratores da obrigação de procederem, as suas expensas, à recuperação dos locais ou bens danificados pela afixação da propaganda.

 

§ 3º No caso da não recuperação, pelos infratores, dos locais ou bens danificados, será facultado à Prefeitura proceder à recuperação, cobrando em seguida a importância com que foi onerada com tal procedimento, acrescida da multa equivalente a duas vezes o Valor de Referência.

 

Artigo 4º Dentro do perímetro urbano, é vedada propaganda escrita em qualquer imóvel que não seja o próprio em que funciona a entidade ou firma, exceto quando a propaganda for efetuada através de faixas ou na forma disposta no artigo 2º.

 

§ 1º Os anúncios de venda de imóveis poderão ser feitos no imóvel à venda, através de faixar ou cartazes.

 

§ 2ºNo caso de toldos estendidos à frente dos estabelecimentos, contendo ou não dizeres de propaganda, não poderão eles, quando abertos, ficar em altura inferior a dois metros (2,00m) do solo.

 

§ 3º Excetua-se do caput do artigo a propaganda escrita em recinto fechado.

 

Artigo 5º A propaganda existente, que esteja em desacordo com a presente Lei, será removida pelas firmas, entidades ou beneficiados, no prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação prevista no artigo 8º.

 

Parágrafo único - Findo este prazo, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.

 

Artigo 6º A propaganda escrita poderá ser feita por placas padronizadas, indicativas de vias e logradouros públicos, afixadas em postes de ferro, colocados nas calçadas, bem como através de cestos para coleta de lixo ou bancos colocados em praças ou logradouros públicos, conforme regulamentação a ser baixada nos termos do artigo 8º.

 

Parágrafo Único – É permitido, aos táxis lotados em pontos existentes nas zonas urbana, suburbana e rural deste Município, trafegar portando, interna ou externamente, quaisquer tipos de propaganda visual, desde que aprovados por órgão competente da Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 1624/1981)

 

Artigo 7º As entidades promotoras ou os beneficiados com a propaganda serão responsáveis pela observância e respeito ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 8º O Prefeito baixará, dentro de noventa (90) dias da data de entrada desta Lei em vigor, a sua competente regulamentação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 13 de novembro de 1979.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO – RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.