LEI
Nº 154, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951
DISPÕE SOBRE O
SALÁRIO FAMÍLIA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O salário-família, instituído para os servidores do Município, inclusive
inativos, será concedido mediante habilitação dos interessados, na forma desta
Lei:
§ 1º
Entende-se servidor, para efeito do salário-família, o funcionário ou o
extranumerário que exercer função de caráter permanente.
§ 2º Ao
servidor habilitado que tiver dependentes o salário-família será concedido à
razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
§ 3º O
salário-família não será concedido:
a) enquanto o servidor não contar
2 anos de estágio em qualquer repartição ou serviço do Município;
b ao servidor que, além do cargo
ou função municipal, exercer atividade particular remunerada ou perceber
rendimentos de outra qualquer procedência;
c) ao servidor cujo cônjuge
exercer emprego, público ou privado, ou outra atividade remunerada, ou perceber
rendimentos de qualquer procedência.
§ 4º Não
se compreendem entre os dependentes referidos no § 2º os que exerçam atividade
remunerada ou lucrativa, ou sejam beneficiários de pensão, bolsa, juros,
alugueres, lucros ou outro qualquer rendimento
Art. 2º Consideram-se
dependentes, desde que, sem economia ou recursos próprios, vivam totalmente às
expensas do servidor ou inativo: (Revogado pela Lei nº 778/1963)
I – O filho de idade
inferior a 18 anos, contanto que: (Revogado pela Lei nº 778/1963)
a) não tenha
atingido a idade escolar; (Revogado pela Lei nº 778/1963)
b) freqüente escola,
enquanto sujeito a instrução obrigatória; (Revogado pela Lei nº 778/1963)
c) não esteja
empregado, por prestar serviços domésticos no lar paterno, enquanto solteiro,
ou continuar a cursar escola; (Revogado pela Lei nº 778/1963)
II – O filho
inválido de qualquer idade. (Revogado pela Lei nº 778/1963)
Parágrafo único – Compreendem-se nos
incisos “I” e “II”, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos. (Revogado
pela Lei nº 778/1963)
Art. 3º A
invalidez que caracteriza a dependências é a incapacidade total e permanente
para o trabalho.
Art. 4º Quando
o pai e a mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em
comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§ 2º Se
ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 3º Ao
pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 5º
Para se habilitar à concessão do salário-família, o servidor ou inativo
apresentará uma declaração de dependentes, indicando cargo ou função que
exercer, no qual estiver aposentado, ou em disponibilidade.
Parágrafo único – Em relação a cada dependente, mencionará:
I – Nome completo;
II – Data e lugar do nascimento;
III – Se é filho consangüíneo,
filho adotivo ou enteado;
IV – Estado civil;
V – Se exerce alguma atividade
profissional, por conta própria ou como empregado; e qual, se percebe
rendimentos ou pensão e quais;
VI – Que escola freqüenta;
VII – Se presta serviços
domésticos no próprio lar;
VIII – Se vive totalmente às
expensas do declarante e quanto custa a sua manutenção;
IX – Tendo completado 18 anos, se
é total e permanentemente incapaz para o trabalho, comprovando a causa e
espécie de invalidez;
X – Se é filho ou enteado de
servidor ou inativo do Município, fornecendo, no caso afirmativo, as seguintes
informações:
a) nome desse servidor ou inativo
e o seu cargo ou função;
b) se esse servidor ou inativo
vive em comum com o declarante, no caso contrário;
c) se o dependente vive sob a
guarda do declarante.
Art. 6º
O salário-família será concedido, mediante despacho, à vista das declarações
recebidas.
Art. 7º
O servidor ou inativo comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações
constantes dos item “I”, “II” e “III”, do parágrafo único, do artigo 5º, pelos
meios de prova admitidos em direito.
§ 1º O
Prefeito julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos
que já estiverem registrados nos livros da Prefeitura.
§ 2º
Antes julgar a comprovação, poderá o Prefeito determinar as diligências que
achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar
submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que
necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades competentes.
Art. 8º Verificada,
a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a
concessão do salário-família e determinada a reposição da importância
indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do
vencimento, remuneração, salário ou provento, independente dos limites
estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único – Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem
do serviço público, ou cassado a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo
da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 9º
O servidor ou inativo é obrigado a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze)
dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual
decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências
indicadas no artigo anterior.
Art. 10
O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que
tiver ocorrido, antes do dia 20, o fato ou ato que lhe tiver dado origem.
Art. 11
Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês
seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão.
Art. 12
Toda vez que o Prefeito tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que
decorra supressão ou redução do salário-família, determinará ex-ofício a
redução ou supressão, sem embargo do disposto no artigo 9º.
Art. 13 O
salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou
provento.
Art. 14 O
salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do
servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação,
consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.
Art. 15 Não
será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar
de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e
penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 16 Será
cassado o salário-família ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar
da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único – A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos
determinantes da cassação.
Art. 17 Ficam
revogados o Decreto-Lei nº 107, de 19 de março de 1947 e disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 28 de novembro de
1951.
JULIO SOARES
NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 28 de
novembro de 1951.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.