LEI Nº 154, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE O SALÁRIO FAMÍLIA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário-família, instituído para os servidores do Município, inclusive inativos, será concedido mediante habilitação dos interessados, na forma desta Lei:

 

§ 1º Entende-se servidor, para efeito do salário-família, o funcionário ou o extranumerário que exercer função de caráter permanente.

 

§ 2º Ao servidor habilitado que tiver dependentes o salário-família será concedido à razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

 

§ 3º O salário-família não será concedido:

a) enquanto o servidor não contar 2 anos de estágio em qualquer repartição ou serviço do Município;

b ao servidor que, além do cargo ou função municipal, exercer atividade particular remunerada ou perceber rendimentos de outra qualquer procedência;

c) ao servidor cujo cônjuge exercer emprego, público ou privado, ou outra atividade remunerada, ou perceber rendimentos de qualquer procedência.

 

§ 4º Não se compreendem entre os dependentes referidos no § 2º os que exerçam atividade remunerada ou lucrativa, ou sejam beneficiários de pensão, bolsa, juros, alugueres, lucros ou outro qualquer rendimento

 

Art. 2º Consideram-se dependentes, desde que, sem economia ou recursos próprios, vivam totalmente às expensas do servidor ou inativo: (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

I – O filho de idade inferior a 18 anos, contanto que: (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

a) não tenha atingido a idade escolar; (Revogado pela Lei nº 778/1963)

b) freqüente escola, enquanto sujeito a instrução obrigatória; (Revogado pela Lei nº 778/1963)

c) não esteja empregado, por prestar serviços domésticos no lar paterno, enquanto solteiro, ou continuar a cursar escola; (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

II – O filho inválido de qualquer idade. (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

Parágrafo único – Compreendem-se nos incisos “I” e “II”, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos. (Revogado pela Lei nº 778/1963)

 

Art. 3º A invalidez que caracteriza a dependências é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 4º Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 3º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

 

Art. 5º Para se habilitar à concessão do salário-família, o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando cargo ou função que exercer, no qual estiver aposentado, ou em disponibilidade.

 

Parágrafo único – Em relação a cada dependente, mencionará:

 

I – Nome completo;

 

II – Data e lugar do nascimento;

 

III – Se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;

 

IV – Estado civil;

 

V – Se exerce alguma atividade profissional, por conta própria ou como empregado; e qual, se percebe rendimentos ou pensão e quais;

 

VI – Que escola freqüenta;

 

VII – Se presta serviços domésticos no próprio lar;

 

VIII – Se vive totalmente às expensas do declarante e quanto custa a sua manutenção;

 

IX – Tendo completado 18 anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, comprovando a causa e espécie de invalidez;

 

X – Se é filho ou enteado de servidor ou inativo do Município, fornecendo, no caso afirmativo, as seguintes informações:

a) nome desse servidor ou inativo e o seu cargo ou função;

b) se esse servidor ou inativo vive em comum com o declarante, no caso contrário;

c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.

 

Art. 6º O salário-família será concedido, mediante despacho, à vista das declarações recebidas.

 

Art. 7º O servidor ou inativo comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos item “I”, “II” e “III”, do parágrafo único, do artigo 5º, pelos meios de prova admitidos em direito.

 

§ 1º O Prefeito julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que já estiverem registrados nos livros da Prefeitura.

 

§ 2º Antes julgar a comprovação, poderá o Prefeito determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades competentes.

 

Art. 8º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração, salário ou provento, independente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.

 

Parágrafo único – Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassado a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

 

Art. 9º O servidor ou inativo é obrigado a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

 

Art. 10 O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido, antes do dia 20, o fato ou ato que lhe tiver dado origem.

 

Art. 11 Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão.

 

Art. 12 Toda vez que o Prefeito tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que decorra supressão ou redução do salário-família, determinará ex-ofício a redução ou supressão, sem embargo do disposto no artigo 9º.

 

Art. 13 O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento.

 

Art. 14 O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.

 

Art. 15 Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 16 Será cassado o salário-família ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

 

Parágrafo único – A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

 

Art. 17 Ficam revogados o Decreto-Lei nº 107, de 19 de março de 1947 e disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 28 de novembro de 1951.

 

JULIO SOARES NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 28 de novembro de 1951.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.