LEI Nº 1468, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977
REGULAMENTA O
RECONHECIMENTO DE ENTIDADES, NO MUNICÍPIO, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As associações, fundações e
instituições, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser
reconhecidas como de utilidade pública, a pedido ou “ex-offício”, desde que não
tenham fins lucrativos.
Artigo 2º Os Projetos de reconhecimentos de
utilidade pública, necessariamente acompanhados de justificativa escrita, só
serão apreciados se as entidades interessada comprovarem:
a) que prestam serviços em território do Município;
b) que têm personalidade jurídica;
b) comprovarem, mediante certidão emitida pelo Cartório competente, que, à época do pedido de reconhecimento como de utilidade pública, possuem personalidade jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4237/2010)
c) que estiverem em efetivo e contínuo funcionamento, nos
três (3) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
c) que estiverem em efetivo e contínuo
funcionamento, nos dois (2) anos imediatamente anteriores, com a observância
dos Estatutos; (Redação dada pela Lei nº 1585/1980)
c) que comprovarem o
efetivo e contínuo funcionamento de fato durante os dois últimos anos
imediatamente anteriores ao pedido de reconhecimento como de utilidade pública;
(Redação dada pela Lei nº 4237/2010)
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua
diretoria;
e) que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) que, mediante a apresentação de
relatórios circunstanciados, relativos aos três (3) anos anteriores, demonstrem
haverem promovido atividades assistenciais, culturais, educacionais, esportivas
ou de pesquisa científica;
f) que, mediante a apresentação de
relatórios circunstanciados, relativos aos dois (2) anos anteriores,
demonstrarem haver promovido atividades assistenciais, filosófico-religiosas,
culturais, educacionais, esportivas ou de pesquisa científica. (Redação
dada pela Lei nº 1585/1980)
g) que seus diretores possuem folha corrida isenta e são de ilibada
moralidade.
§ 1º O não preenchimento de qualquer
dos requisitos enumerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.
§ 2º Denegado, o pedido não poderá ser
renovado antes de decorrido um (1) ano, a contar da data do despacho
denegatório ou da rejeição do Projeto.
Artigo 3º O nome e característica das
entidades reconhecidas como de utilidade pública serão inscritos na Prefeitura
Municipal, em livro especial, que se destinará, também, à averbação dos
relatórios a que se refere o artigo 4º, desta Lei.
Artigo 4º As entidades reconhecidas como de
utilidade pública deverão apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano,
balanço e relatório dos serviços prestados à coletividade, relativos ao ano
anterior.
Artigo 5º Será cassado o reconhecimento,
como de utilidade pública, da entidade que:
a) deixar de apresentar, à Prefeitura Municipal, durante dois (2) anos
consecutivos, o relatório e o balanço anuais;
b) deixar de publicar, anualmente, a demonstração da Receita
arrecadada e da Despesa realizada durante o ano anterior.
c) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatutários;
d) remunerar, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou
conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou
mantenedores;
e) cujos diretores, no caso de renovação da diretoria ou de
preenchimento de vagas nela ocorridas, são satisfaçam as exigências contidas na
letra “g”, do artigo 2º, desta Lei.
Parágrafo único - A cassação, a que se refere este
artigo, será feita em processo, instaurado “ex-officio” pela Procuradoria
Jurídica da Prefeitura Municipal ou mediante representação documentada.
Artigo 6º As entidades anteriormente
reconhecidas como de utilidade pública estarão sujeitas, a partir da vigência
desta Lei, ao disposto em seus artigos 3º, 4º e 5º.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 02 de setembro de 1977.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.