LEI Nº 1468, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977

 

REGULAMENTA O RECONHECIMENTO DE ENTIDADES, NO MUNICÍPIO, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As associações, fundações e instituições, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser reconhecidas como de utilidade pública, a pedido ou “ex-offício”, desde que não tenham fins lucrativos.

 

Artigo 2º Os Projetos de reconhecimentos de utilidade pública, necessariamente acompanhados de justificativa escrita, só serão apreciados se as entidades interessada comprovarem:

 

a) que prestam serviços em território do Município;

b) comprovarem, mediante certidão emitida pelo Cartório competente, que, à época do pedido de reconhecimento como de utilidade pública, possuem personalidade jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4237/2010)

c) que comprovarem o efetivo e contínuo funcionamento de fato durante os dois últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de reconhecimento como de utilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 1585/1980) (Redação dada pela Lei nº 4237/2010)

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria;

e) que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

f) que, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados, relativos aos dois (2) anos anteriores, demonstrarem haver promovido atividades assistenciais, filosófico-religiosas, culturais, educacionais, esportivas ou de pesquisa científica. (Redação dada pela Lei nº 1585/1980)

 

g) que seus diretores possuem folha corrida isenta e são de ilibada moralidade.

 

§ 1º O não preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.

 

§ 2º Denegado, o pedido não poderá ser renovado antes de decorrido um (1) ano, a contar da data do despacho denegatório ou da rejeição do Projeto.

 

Artigo 3º O nome e característica das entidades reconhecidas como de utilidade pública serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial, que se destinará, também, à averbação dos relatórios a que se refere o artigo 4º, desta Lei.

 

Artigo 4º As entidades reconhecidas como de utilidade pública deverão apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, balanço e relatório dos serviços prestados à coletividade, relativos ao ano anterior.

 

Artigo 5º Será cassado o reconhecimento, como de utilidade pública, da entidade que:

 

a) deixar de apresentar, à Prefeitura Municipal, durante dois (2) anos consecutivos, o relatório e o balanço anuais;

b) deixar de publicar, anualmente, a demonstração da Receita arrecadada e da Despesa realizada durante o ano anterior.

c) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;

d) remunerar, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores;

e) cujos diretores, no caso de renovação da diretoria ou de preenchimento de vagas nela ocorridas, são satisfaçam as exigências contidas na letra “g”, do artigo 2º, desta Lei.

 

Parágrafo único - A cassação, a que se refere este artigo, será feita em processo, instaurado “ex-officio” pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal ou mediante representação documentada.

 

Artigo 6º As entidades anteriormente reconhecidas como de utilidade pública estarão sujeitas, a partir da vigência desta Lei, ao disposto em seus artigos 3º, 4º e 5º.

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 02 de setembro de 1977.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.