LEI Nº 1423, DE 14 DE ABRIL DE 1976
AUTORIZA A DOAÇÃO DE
TERRENO E CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, PELO SENAC.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá, faz
saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SENAC, um
terreno de propriedade da Prefeitura, localizado na avenida Beira Rio, nas
proximidades da praça Martin Afonso, com a área de
§ 1º O terreno referido neste artigo se
constitua num polígono com 10.300,00m² (dez mil e trezentos metros quadrados),
com frente para a avenida Beira Rio, na extensão de 109,00m (cento e nove
metros), confrontando, nos fundos, com a Estrada de Ferro Central do Brasil
(RFFSA) e lateralmente com terrenos de propriedade da Prefeitura e com imóveis
de propriedade de terceiros, com fase de desapropriação, cuja linha
demarcatória, partindo do ponto “A”, segue em linha reta, na extensão de 66,00m
(sessenta e seis metros), até o ponto “B”; defletindo à direita, segue em uma
extensão de 35,00m (trinta e cinco metros) até o ponto “C”; defletindo à
esquerda segue em uma extensão de 61,00m (sessenta e um metros) até o ponto
“D”; defletindo à direita segue em uma extensão de 55,00m (cinquenta e cinco
metros) até o ponto “E”; desse ponto, seguindo em curva, na extensão de 22,00m
(vinte e dois metros) atinge o ponto “F”; desse ponto segue em reta até o ponto
“G’, distante 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros); desse
ponto segue em linha reta com a extensão de 109,00m (cento e nove metros) até o
ponto “A”, início e término da linha divisória.
§ 2º A importância referida neste
artigo terá sua doação efetivada em 60 (sessenta) parcelas mensais, sem juros
ou outro qualquer acréscimo, ressalvado o disposto na letra “c” do artigo 2º,
vencendo-se a primeira no dia 15 de abril de 1976.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a doar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, um terreno de
propriedade da Prefeitura, localizado na Avenida Beira-Rio, nas proximidades da
Praça Martin Afonso, com a área de 9.282,50m² (nove mil duzentos e oitenta e
dois metros e cinquenta decímetros quadrados), bem como a contribuir com a
importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados à
construção de um Centro de Formação Profissional. (Redação
dada pela Lei nº 1508/1978)
Parágrafo 1º O terreno referido neste artigo
tem a seguinte descrição: Consideremos como referência o Ponto “P”, situado no
cruzamento dos eixos da Rua Almirante Barroso, e o eixo da linha da RFFSA;
deste ponto deflete à direita 88º30’ (tomando como base o eixo da Rua Almirante
Barroso, na direção Centro Histórico Rio Paraíba) e segue em linha reta 60,50m
até encontrar o Ponto “A”; daí deflete à direita 12º30’ e segue em linha reta
confrontando com faixa de domínio da RFFSA, numa extensão de 31,00m, até
encontrar o Ponto “B”, onde deflete à direita 5º30’ e segue em linha reta, numa
extensão de 35,00m, confrontando com faixa de domínio da RFFSA, até encontrar o
Ponto “C”; daí deflete para a esquerda 84º30” e segue em linha reta
confrontando com área de propriedade da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
numa extensão de 65,50 até encontrar o Ponto “D”, daí deflete à esquerda 69º00’
e segue em linha reta confrontando com Logradouro Público (Av. Beira Rio), numa
extensão de 74,00m, até encontrar o Ponto “E”; daí deflete para a esquerda
6º00’ e segue em linha reta 16,50m confrontando com Logradouro Público (Av.
Beira Rio) até encontrar o Ponto “F”; deste ponto deflete para a esquerda 2º30’
e segue em linha reta confrontando com Logradouro Público numa extensão de
41,50m até encontrar o Ponto “G”; daí deflete 76º30’ e segue em linha curva de
raio de 14,00m e desenvolvimento de 16,50m confrontando com terreno de
propriedade da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o Ponto
“H”; deste ponto deflete à esquerda 80º00’ e segue em linha curva com raio de
14,00m e desenvolvimento de 16,50m, confrontando com terreno de propriedade da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o Ponto “I”; daí segue em
linha curva de raio de 122,00m o desenvolvimento de 24,00m confrontando com
terreno da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o Ponto “J”;
daí deflete para a direita 15º15’ e segue em linha curva com raio de 122,00m e
desenvolvimento de 41,00m, confrontando com terreno de propriedade da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o Ponto “K”; daí deflete à
direita 10º30’ e segue em linha reta confrontando com terreno da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, numa extensão de 50,00m, até encontrar o Ponto
“A”-0, início da descrição, defletindo à esquerda 72º30’, encerrando um
polígono com área de 9.282,50m² (nove mil duzentos e oitenta e dois metros e
cinquenta decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº
1508/1978)
Parágrafo 2º A importância referida neste
artigo terá sua doação efetivada em 60 (sessenta) parcelas mensais, sem juros
ou outros quaisquer acréscimos, ressalvado o disposto na letra “C”, do artigo
2º, da Lei nº 1423, de 14 de abril de 1976, vencendo-se o primeiro no dia 1º de
outubro de 1978. (Redação dada pela Lei nº 1508/1978)
Artigo 2º As doações a que se refere o
artigo anterior, serão efetuadas mediante as seguintes condições:
a) o SENAC terá o prazo de até 2 (dois) anos para dar início à
construção do Centro de Formação Profissional, contados da data da escritura de
doação, e de 3 (três) anos para concluí-la, contados do seu início.
b) a Prefeitura depositará as parcelas a que se refere o parágrafo 2º
do artigo anterior, numa conta vinculada, em nome do SENAC, no Banco do Brasil,
ou na Caixa Econômica Federal, a qual só poderá ser movimentada com a
finalidade de financiar a obra do Centro de Formação Profissional.
c) qualquer das 60 (sessenta) parcelas,
se pagas com atraso de até 30 (trinta) dias, será acrescida de multa
equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor,
d) o atraso do depósito de qualquer das parcelas referidas na letra
anterior, superior a 30 (trinta) dias, fará com que o prazo para o SENAC por em
funcionamento o Centro de Formação Profissional, a que se refere a letra “c”,
deste artigo, seja prorrogado, automaticamente, por prazo igual ao havido na
integralização da parcela atrasada.
e) a Prefeitura executará, às suas expensas, os serviços de
terraplanagem do terreno descrito e caracterizado no parágrafo primeiro, do
artigo anterior, os quais serão iniciados mediante solicitação escrita do SENAC
e executados sob orientação deste.
f) o SENAC não iniciará a obra, a que está obrigado nos termos desta
Lei, tão logo concluídos os serviços de terraplanagem mencionados na letra
anterior caso estes tenham sido iniciados sem a sua prévia e expressa
solicitação, ficando então a Prefeitura obrigada a refazê-los, sob sua
exclusiva responsabilidade se, face à natureza específica se tais serviços, tal
se tornar necessário.
g) o SENAC não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
conclusão do Centro de Formação Profissional, dar ao imóvel destinação
diferente da prevista na presente Lei,
Artigo 3º As despesas cona construção,
montagem e equipamento do Centro de Formação Profissional referido nesta Lei,
que ultrapassarem a importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), referida no parágrafo segundo do artigo primeiro, serão correspondidas
pelo SENAC, o qual se responsabilizará integralmente por aquelas necessárias à
manutenção do edifício, após a sua conclusão.
Artigo 4º O inadimplemento, pelo SENAC, do
estabelecido na letra “a”, do artigo 2º, desta Lei, sem razão que o justifique,
ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos
termos da letra “d”, do mesmo artigo, determinará a reversão ao Patrimônio
Municipal, do terreno com todas as benfeitorias nela introduzidas e do
numerário, com seus eventuais acréscimos, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação judicial, cabendo-lhe, todavia, o direito de
deduzir, da importância total recebida, e efetivamente empregada na obra,
mediante comprovação hábil.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, no caso de inadimplemento da condição estabelecida na letra “g”, do
artigo 2º.
Artigo 5º As condições estabelecidas nesta
Lei deverão constar, obrigatoriamente, na escritura de doação a ser lavrada.
Artigo 6º As despesas previstas nesta Lei,
no presente exercício, correrão por conta de operação de crédito que o Poder
Executivo fica autorizado a realizar.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as
despesas previstas nesta Lei correrão por conta de verbas próprias para tanto
consignadas no Orçamento Municipal
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando, expressamente, as Leis nº
1396, de 30.10.75, e nº 1421, de 12.03.76, e
demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 14 de abril de 1976.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.