REVOGADO PELA LEI Nº 1423/1976

 

LEI Nº 1421, DE 12 DE MARÇO DE 1976

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO E CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC.

 

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O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SENAC, um terreno de propriedade do patrimônio da Prefeitura, localizado na avenida Beira Rio, nas proximidades da praça Martin Afonso, com a área de 10.300,00 m² (dez mil e trezentos metros quadrados), bem como contribuir com a importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção de um Centro de Formação Profissional.

 

§ 1º O terreno referido neste artigo se constitua num polígono com frente para a avenida Beira Rio, na extensão de 109,00m (cento e nove metros), confrontando, nos fundos, com a Estrada de Ferro Central do Brasil (RFFSA) e lateralmente com terrenos de propriedade da Prefeitura e com imóveis de propriedade de terceiros, com safe de desapropriação, medindo a área 10.300,00 m² (dez mil e trezentos metros quadrados), cuja linha divisória, partindo do ponto “A”, segue em linha reta, na extensão de 66,00m (sessenta e seis metros), até o ponto “b”; defletindo à direita, segue em uma extensão de 35,00m (trinta e cinco metros) até o ponto “c”; defletindo à esquerda segue em uma extensão de 61,00m (sessenta e um metros) até o ponto “D”; defletindo à direita segue em uma extensão de 55,00m (cinquenta e cinco metros) até o ponto “E”; desse ponto, seguindo em curvas, na extensão de 22,00m (vinte e dois metros) atinge o ponto “F”; desse ponto segue em reta até o ponto “G’, distante 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros); desse ponto segue em linha reta com a extensão de 109,00m (cento e nove metros) até o ponto “A”, início e término da linha divisória.

 

§ 2º A importância referida neste artigo terá sua doação efetivada em 60 (sessenta) parcelas mensais, sem juros ou outro qualquer acréscimo, ressalvado o disposto na letra “c” do artigo 2º, vencendo-se a primeira no dia 15 de março de 1976.

 

Artigo 2º As doações a que se refere o artigo anterior, serão efetuadas mediante as seguintes condições:

 

a) o SENAC terá o prazo de até 2 (dois) anos para dar início à construção do Centro de Formação Profissional, contados da data da escritura de doação, e de 3 (três) anos para concluí-la, contados do seu início.

b) a Prefeitura depositará as parcelas a que se refere o § 2º do artigo anterior, numa conta vinculada, em nome do SENAC, no Banco do Brasil S/A, ou na Caixa Econômica Federal, a qual só poderá ser movimentada com a finalidade de financiar a obra do Centro de Formação Profissional.

c) qualquer das 60 (sessenta) parcelas, se pagas com atraso de até 30 (trinta) dias, será acrescida de multa equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor,

d) o atraso do depósito de qualquer das parcelas referidas na letra anterior, superior a 30 (trinta) dias, fará com que o prazo para o SENAC por em funcionamento o Centro de Formação Profissional, a que se refere a letra “c”, deste artigo, seja prorrogado, automaticamente, por prazo igual ao havido na integralização da parcela atrasada.

e) a Prefeitura executará, às suas expensas, os serviços de terraplanagem do terreno descrito e caracterizado na letra “a”, do artigo primeiro, os quais serão iniciados mediante solicitação escrita do SENAC e executados sob orientação deste.

f) o SENAC não iniciará a obra, a que está obrigado nos termos desta Lei, tão logo concluídos os serviços de terraplanagem mencionados na letra anterior caso estes tenham sido iniciados sem a sua prévia e expressa solicitação, ficando então a Prefeitura obrigada a refazê-los, sob sua exclusiva responsabilidade se, face à natureza específica se tais serviços, tal se tornar necessário.

g) o SENAC não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do Centro de Formação Profissional, dar ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei,

 

Artigo 3º As despesas cona construção, montagem e equipamento do Centro de Formação Profissional referido nesta Lei, que ultrapassarem a importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), referida no § 2º do artigo 1º, serão correspondidas pelo SENAC, o qual se responsabilizará integralmente por aquelas necessárias à manutenção do edifício, após a sua conclusão.

 

Artigo 4º O inadimplemento, pelo SENAC, do estabelecido na letra “a”, do artigo anterior, sem razão que o justifique, ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos da letra “d”, do mesmo artigo, determinará a reversão ao Patrimônio Municipal, do terreno com todas as benfeitorias nela introduzidas e do numerário, com seus eventuais acréscimos, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cabendo-lhe, todavia, o direito de deduzir, da importância total recebida, e efetivamente empregada na obra, mediante comprovação hábil.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de inadimplemento da condição estabelecida na letra “g”, do artigo 2º.

 

Artigo 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, na escritura de doação a ser lavrada.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições de Lei nº 1396, de 30.10.75, e todas as demais em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de março de 1976.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.