REVOGADO PELA
LEI Nº 1423/1976
LEI Nº 1421, DE 12 DE MARÇO DE 1976
AUTORIZA A DOAÇÃO DE
TERRENO E CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito
do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial, SENAC, um terreno de propriedade do patrimônio da Prefeitura,
localizado na avenida Beira Rio, nas proximidades da praça Martin Afonso, com a
área de
§ 1º O terreno referido
neste artigo se constitua num polígono com frente para a avenida Beira Rio, na
extensão de 109,00m (cento e nove metros), confrontando, nos fundos, com a
Estrada de Ferro Central do Brasil (RFFSA) e lateralmente com terrenos de
propriedade da Prefeitura e com imóveis de propriedade de terceiros, com safe
de desapropriação, medindo a área
§ 2º A importância
referida neste artigo terá sua doação efetivada em 60 (sessenta) parcelas mensais,
sem juros ou outro qualquer acréscimo, ressalvado o disposto na letra “c” do
artigo 2º, vencendo-se a primeira no dia 15 de março de 1976.
Artigo 2º As doações a que se
refere o artigo anterior, serão efetuadas mediante as seguintes condições:
a) o SENAC terá o prazo de até 2 (dois) anos
para dar início à construção do Centro de Formação Profissional, contados da
data da escritura de doação, e de 3 (três) anos para concluí-la, contados do
seu início.
b) a Prefeitura depositará as parcelas a que
se refere o § 2º do artigo anterior, numa conta vinculada, em nome do SENAC, no
Banco do Brasil S/A, ou na Caixa Econômica Federal, a qual só poderá ser
movimentada com a finalidade de financiar a obra do Centro de Formação
Profissional.
c) qualquer das 60 (sessenta) parcelas, se
pagas com atraso de até 30 (trinta) dias, será acrescida de multa equivalente a
10% (dez por cento) do seu valor,
d) o atraso do depósito de qualquer das
parcelas referidas na letra anterior, superior a 30 (trinta) dias, fará com que
o prazo para o SENAC por em funcionamento o Centro de Formação Profissional, a
que se refere a letra “c”, deste artigo, seja prorrogado, automaticamente, por
prazo igual ao havido na integralização da parcela atrasada.
e) a Prefeitura executará, às suas expensas,
os serviços de terraplanagem do terreno descrito e caracterizado na letra “a”,
do artigo primeiro, os quais serão iniciados mediante solicitação escrita do
SENAC e executados sob orientação deste.
f) o SENAC não iniciará a obra, a que está
obrigado nos termos desta Lei, tão logo concluídos os serviços de terraplanagem
mencionados na letra anterior caso estes tenham sido iniciados sem a sua prévia
e expressa solicitação, ficando então a Prefeitura obrigada a refazê-los, sob
sua exclusiva responsabilidade se, face à natureza específica se tais serviços,
tal se tornar necessário.
g) o SENAC não poderá, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da conclusão do Centro de Formação Profissional, dar ao
imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei,
Artigo 3º As despesas cona
construção, montagem e equipamento do Centro de Formação Profissional referido
nesta Lei, que ultrapassarem a importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros), referida no § 2º do artigo 1º, serão correspondidas pelo SENAC,
o qual se responsabilizará integralmente por aquelas necessárias à manutenção
do edifício, após a sua conclusão.
Artigo 4º O inadimplemento,
pelo SENAC, do estabelecido na letra “a”, do artigo anterior, sem razão que o
justifique, ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo
prorrogado, nos termos da letra “d”, do mesmo artigo, determinará a reversão ao
Patrimônio Municipal, do terreno com todas as benfeitorias nela introduzidas e
do numerário, com seus eventuais acréscimos, independentemente de qualquer
notificação ou interpelação judicial, cabendo-lhe, todavia, o direito de
deduzir, da importância total recebida, e efetivamente empregada na obra,
mediante comprovação hábil.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, no caso de inadimplemento da condição estabelecida na
letra “g”, do artigo 2º.
Artigo
5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar,
obrigatoriamente, na escritura de doação a ser lavrada.
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
expressamente as disposições de Lei nº 1396, de 30.10.75, e todas as demais em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de março de 1976.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta
Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.