LEI Nº 1369, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
INSTITUI A TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
E CALÇAMENTO, que será devida pela execução, por órgãos da Administração direta
ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, mediante
concorrência pública, dos serviços de pavimentação e calçamento de vias e
logradouros públicos do Município.
Artigo 2º A execução de serviços de
pavimentação e calçamento, mediante a cobrança da Taxa instituída por esta Lei,
será feita nos casos em que os proprietários de imóveis fronteiriços ao
logradouro, representando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das testadas,
manifestem, à Prefeitura, o seu interesse em receber o melhoramento.
Parágrafo único - Nos demais casos será devida a
Contribuição de Melhoria, na forma do Título VIII,
artigos 261 usque 278, da Lei Municipal
número 1201 (Código Tributário Municipal).
Artigo 3º Serão contribuintes da Taxa de
Pavimentação e Calçamento, todos os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, fronteiriços às
vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e
calçamento, tais como caracterizadas nesta Lei.
Artigo 4º Para os efeitos da cobrança da
Taxa a que se refere esta Lei, entendem-se como serviços de pavimentação e
calçamento, todos os serviços ou equipamentos complementares, como:
I – Estudos e projetos;
II – Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços
preliminares;
III – Colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento,
pé-de-moleque, paralelepípedos, pedra-ciclópica, cimento, concreto de qualquer
natureza, asfalto, ou qualquer outro tipo de material utilizável no
revestimento ou calçamento de vias públicas;
IV – Colocação de meio-fio, guiar de sarjetas, caixas de ralos e
demais equipamentos e instalações complementares;
V – Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de
acabamento.
Artigo 5º O cálculo da Taxa de Pavimentação
e Calçamento será feito através do rateio, entre os contribuintes, na proporção
das testadas, do custo da execução dos serviços, inclusive dos que foram
executados nos cruzamentos de ruas, observado o seguinte critério:
I – Antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a
Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de divulgação
local, especificando:
a) as vias ou logradouros públicos, trechos ou áreas que serão
pavimentadas ou calçados;
b) a firma empreiteira, sub-empreiteira ou contratada, que realizará o
serviço, quando for executado por terceiros;
c) o custo geral dos serviços e parcela que caberá a cada
contribuinte, como Taxa;
d) o tipo de serviço, de calçamento ou pavimentação e obras
complementares, que será executado.
Artigo 6º A Taxa de Pavimentação e
Calçamento poderá ser parcelada, para recolhimento, até o limite dos prazos do
contrato de financiamento da obras, incluindo-se, nesse caso, no valor da Taxa,
os custos dos encargos financeiros do financiamento e até os respectivos
limites.
Artigo 7º Convindo, poderão os custos dos
serviços ser recolhidos diretamente pela firma empreiteira, sub-empreiteira ou
contratada, que se comporá com os contribuintes, na forma que avançarem,
inclusive no que se refere a financiamento e parcelamento.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo,
somente caberá o lançamento da Taxa quando ocorrer mora do contribuinte.
Artigo 8º As despesas decorrentes do
cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento do Município.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1975, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 30 de dezembro de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.