LEI Nº 1369, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

 

INSTITUI A TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO, que será devida pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, mediante concorrência pública, dos serviços de pavimentação e calçamento de vias e logradouros públicos do Município.

 

Artigo 2º A execução de serviços de pavimentação e calçamento, mediante a cobrança da Taxa instituída por esta Lei, será feita nos casos em que os proprietários de imóveis fronteiriços ao logradouro, representando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das testadas, manifestem, à Prefeitura, o seu interesse em receber o melhoramento.

 

Parágrafo único - Nos demais casos será devida a Contribuição de Melhoria, na forma do Título VIII, artigos 261 usque 278, da Lei Municipal número 1201 (Código Tributário Municipal).

 

Artigo 3º Serão contribuintes da Taxa de Pavimentação e Calçamento, todos os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como caracterizadas nesta Lei.

 

Artigo 4º Para os efeitos da cobrança da Taxa a que se refere esta Lei, entendem-se como serviços de pavimentação e calçamento, todos os serviços ou equipamentos complementares, como:

 

I – Estudos e projetos;

 

II – Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares;

 

III – Colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, pé-de-moleque, paralelepípedos, pedra-ciclópica, cimento, concreto de qualquer natureza, asfalto, ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas;

 

IV – Colocação de meio-fio, guiar de sarjetas, caixas de ralos e demais equipamentos e instalações complementares;

 

V – Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento.

 

Artigo 5º O cálculo da Taxa de Pavimentação e Calçamento será feito através do rateio, entre os contribuintes, na proporção das testadas, do custo da execução dos serviços, inclusive dos que foram executados nos cruzamentos de ruas, observado o seguinte critério:

 

I – Antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de divulgação local, especificando:

 

a) as vias ou logradouros públicos, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçados;

b) a firma empreiteira, sub-empreiteira ou contratada, que realizará o serviço, quando for executado por terceiros;

c) o custo geral dos serviços e parcela que caberá a cada contribuinte, como Taxa;

d) o tipo de serviço, de calçamento ou pavimentação e obras complementares, que será executado.

 

Artigo 6º A Taxa de Pavimentação e Calçamento poderá ser parcelada, para recolhimento, até o limite dos prazos do contrato de financiamento da obras, incluindo-se, nesse caso, no valor da Taxa, os custos dos encargos financeiros do financiamento e até os respectivos limites.

 

Artigo 7º Convindo, poderão os custos dos serviços ser recolhidos diretamente pela firma empreiteira, sub-empreiteira ou contratada, que se comporá com os contribuintes, na forma que avançarem, inclusive no que se refere a financiamento e parcelamento.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, somente caberá o lançamento da Taxa quando ocorrer mora do contribuinte.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento do Município.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 30 de dezembro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.