LEI Nº 1356, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1974
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá, faz
saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado, na Organização da
Administração Municipal, de que trata a Lei número
1.207/70, o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, como órgão de assessoramento,
diretamente subordinado ao Prefeito.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Esportes
será constituído de seis (6) membros, de livre nomeação pelo Prefeito,
escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, comprovadamente
dedicados ao trato dos problemas esportivos e afins, de ilibada reputação.
Artigo 3º Na escolha dos membros do Conselho
será considerada a necessidade da representação dos Órgãos Estaduais a que
competirem, no Município, a orientação dos assuntos relacionados com a prática
de esportes.
Artigo 4º Ao ser constituído o Conselho,
três (3) dos seus membros terão o mandato pelo prazo de um (1) ano e, os demais
membros, pelo prazo de dois (2) anos.
§ 1º Será permitida a recondução do
Conselheiro, uma só vez, para novo mandato subsequente.
§ 2º Os mandatos seguintes ao primeiro
serão sempre de dois (2) anos.
Artigo 5º Os conselheiros serão substituídos,
nos casos de licença ou de afastamento por período igual ou superior a dois (2)
meses.
§ 1º Para o atendimento do disposto
neste artigo, será nomeado, juntamente com os titulares, igual número de
suplentes, escolhidos dentre pessoas que também satisfaçam os requisitos e
condições mencionadas nos artigos 2º e 3º.
§ 2º A convocação dos suplentes
obedecerá ao critério de rodízio, determinado pela ordem de sua nomeação.
Artigo 6º A função do Conselho é considerada
de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre o de
quaisquer outras funções, sendo cumprido sem ônus para a Municipalidade.
Artigo 7º O mandato de qualquer Conselheiro
será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, definindo-se,
esta última, pela ausência a três (3) reuniões consecutivas, sem pedido de
licença, ou pelo não comparecimento à metade do número de reuniões realizadas
durante o ano.
Parágrafo único - No caso de vaga, a nomeação de
novo Conselheiro será feita para completar o mandato remanescente.
Artigo 8º Será obrigatória a frequência dos
Conselheiros às Sessões do Conselho.
Artigo 9º O Conselho terá um Presidente e um
Vice-Presidente, escolhidos, por votação secreta, dentre os seus membros
nomeados com mandato determinado.
Parágrafo único - Os mandatos do Presidente e do
Vice-Presidente, serão de um (1) ano, vedada a reeleição para o exercício
subsequente.
Artigo 10 O Conselho reunir-se-á, ordinária
e extraordinariamente, conforme dispuser o seu Regulamento Interno, para
decidir sobre matéria de sua competência.
Artigo 11 O Conselho elaborará a aprovará,
no prazo de sessenta (60) dias após a sua instalação, o seu Regimento Interno,
submetendo-se à homologação do Prefeito.
Artigo 12 O Conselho terá uma Secretaria,
formada por funcionários ou servidores municipais considerados disponíveis,
sejam da Administração central ou descentralizada, que serão colocados à sua
disposição, podendo, ainda, contratar serviços especializados de terceiros,
quando necessários à execução de tarefas de sua competência.
§ 1º As vagas criadas na Administração
central ou descentralizada não poderão ser preenchidas, mesmo que seja a título
precário ou por acumulação de funções de outros funcionários do Quadro; se isso
vier a ser necessário, os funcionários ou servidores, cedidos ao Conselho,
deverão retornar a seus cargos de origem.
§ 2º A contratação de serviços
especializados dependerá, sempre, de prévia autorização do Prefeito, correndo
por conta da Prefeitura as respectivas despesas.
§ 3º Não poderão ser contratados, para
prestação de serviços especializados, profissionais que sejam funcionários ou
servidores da Prefeitura.
Artigo 13 O Conselho será dissolvido pelo
Prefeito, ad nutum, se deixar de cumprir as normas desta Lei.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá ser
demitido pelo Prefeito, ad nutum, se, do seu comportamento, advierem
dificuldades para o pleno exercício das atividades atribuídas ao Conselho.
Artigo 14 Ao Conselho, além de outros encargos
que lhe sejam cometidos por Lei, pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Cultura, Esportes e Turismo, pelo Departamento de Educação Física e Esportes,
do Governo Estadual, ou por convênios, compete:
a) assessorar o Prefeito na elaboração e fixação das diretrizes do
esporte, no que a sua orientação depender do Poder Público.
b) elaborar e aprovar planos de aplicação de recursos municipais e os
provenientes de outras fontes, destinados à manutenção e desenvolvimento das
atividades desportivas, tendo em vista os planos estadual e federal
pertinentes;
c) incrementar, no Município, a sadia prática de esportes, como meio
de recreação e aperfeiçoamento físico;
d) sugerir medidas para despertar e ativar a consciência comunitária,
para sua participação efetiva nos assuntos relacionados com o esporte, tendo
por objetivo, principalmente, difundir o preceito de “mente sã em corpo são”,
como ponto fundamental para o equilíbrio entre o físico e o espírito.
e) manifestar-se sobre pedidos de auxílio, subvenções ou qualquer
outra contribuição a entidades desportivas;
f) organizar um calendário esportivo para as principais competições a
serem promovidas pelo Conselho, nos mais diversos setores, que deverá incluir,
preferentemente, as datas cívicas;
g) supervisionar a ação dos clubes e associações desportivas que
receberem auxílios ou subvenções dos Cofres Municipais;
h) orientar os pequenos clubes desportivos, na organização de seus
quadros associativos, seus estatutos e regimentos;
i) promover a cooperação entre os clubes e associações desportivas, no
sentido de se obterem os melhores resultados no campo esportivo.
Parágrafo único - As manifestações do Conselho,
quando se revestirem de caráter normativo, deverão ser convertidas em
deliberações, sujeitas à homologação do Prefeito.
Artigo 15 Competirá, especificamente, ao
Conselho Municipal de Esportes, a organização de representações oficiais do
Município, para participação em torneios, campeonatos, “jogos abertos”, e
outros certames assemelhados.
§ 1º Ao Conselho caberá a orientação
dos treinamentos das equipes que participação desses certames, e a guarda dos
troféus conquistados.
§ 2º Para uso exclusivo das equipes
representantes oficiais do Município, o Conselho organizará estoque de
uniformes, que manterá sob sua guarda.
Artigo 16 O Conselho manterá registros
apropriados para a inscrição dos clubes e associações desportivas, os quais
somente depois de obterem a sua inscrição e mediante a apresentação do
respectivo atestado, poderão pleitear e receber auxílios de qualquer natureza,
dos cobres públicos municipais.
Artigo 17 O Conselho organizará “dossiês” de
todos os clubes e associações desportivas com sede no Município, que tenham
pedido sua inscrição, com todos os elementos informativos sobre as respectivas
constituições, organizações, estatutos, regulamentos e outras informações
julgadas de interesse.
Artigo 18 Os sócios dos clubes e das
associações desportivas inscritos, desde que em pleno exercício de seus
direitos sociais, gozarão de todas as vantagens que possam ser obtidas através
de atividades que o Conselho venha a tornar concretas.
Artigo 19 As despesas decorrentes do
cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente e, nos exercícios subsequentes, por
conta de verbas específicas a isso destinadas.
Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 04 de novembro de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Portarias e Atos nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.