LEI Nº 1353, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIBEIRÃO DOS MOTTAS.

 

Texto para impressão

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio a ser celebrado com o Departamento de Edifícios e Obras Públicas do Estado de São Paulo, para efeito de construção de uma ponte sobre o ribeirão dos Mottas, nas proximidades de sua foz, para ligação da avenida Beira-Rio, nesta cidade, cujo custo foi orçado em Cr$ 1.493.331,97 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e um cruzeiros e noventa e sete centavos).

 

Artigo 1º A importância de Cr$ 671.999,39 (seiscentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e trinta e nove centavos) que cabe ao Município e prevista no Convênio nº 54, lavrado em 21 de outubro de 1974 com o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, será paga em 30 (trinta) parcelas mensais, vencendo-se a primeira e janeiro de 1978, e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, de acordo com os termos do referido Convênio. (Redação dada pela Lei nº 1489/1977)

 

Parágrafo único - O Município concorrerá com a importância correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor previsto neste artigo, para o custo das obras, isto é, Cr$ 671.999,39 (seiscentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e trinta e nove centavos).

 

Artigo 2º Para cobertura da despesa decorrente desta Lei, serão utilizadas verbas próprias do Orçamento vigente.

 

Parágrafo único - No caso da execução plurianual das obras, as leis orçamentárias consignarão dotação específica para atendimento das despesas decorrentes de integral contribuição por parte do Município.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir o compromisso de pagamento em número e valor correspondente ao parcelamento das contribuições financeiras que o Convênio venha a estabelecer, para efeito de desincumbência dos encargos do Município.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 21 de outubro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.