LEI
Nº 1.347, DE 16 DE AGOSTO DE 1974
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado, na Organização da Administração Municipal, de que trata a lei
nº 1.207 Conselho Municipal de Educação como órgão de assessoramento,
diretamente subordinado ao Prefeito.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Educação será constituído de nove (9) membros, de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre cidadãos brasileiros, natos
ou naturalizados, comprovadamente dedicados ao trato dos problemas educacionais
da comunidade, de ilibada reputação e notório conhecimento no campo da
educação.
Artigo 3º Na
escolha dos membros do Conselho será considerada a
necessidade da representação de magistério oficial e particular, nos diversos
graus de ensino.
Artigo 4º Ao
ser constituído o Conselho, dois dos seus membros terão o mandato pelo prazo de
um ano três pelo prazo de dois anos e três pelo prazo de três anos.
Parágrafo 1º Será permitida a recondução do conselheiro,
uma só vez, para novo mandato subseqüente.
Parágrafo 2º Os mandatos seguintes ao primeiro serão sempre de três anos.
Artigo 5º O
Diretor do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá em
exercício do cargo, será membro nato do Conselho, com mandato sem prazo
determinado.
Artigo 6º Os
Conselheiros serão substituídos, nos casos de licença ou de afastamento por
período igual ou superior a dois meses.
§ 1º Para
o atendimento do disposto neste artigo, será nomeado, juntamente com os
titulares, igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas que também
satisfaçam os requisitos e condições mencionados nos artigos 2º e 3º.
Parágrafo 2º A convocação dos suplentes obedecerá ao critério de rodízio,
determinado pela ordem de sua nomeação.
Artigo 7º A
função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, e o seu
exercício terá prioridade de sobre o de quaisquer outras funções, sendo
cumprido sem ônus para a Municipalidade.
Artigo 8º O
mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia
expressa ou tácita, definindo se, esta última, pela ausência, por mais de
sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à
metade do número das sessões realizadas durante o ano.
Parágrafo único No caso de vaga, a nomeação do novo conselheiro será feita para
completar o mandato remanescente.
Artigo 9º Será
obrigatória a freqüência dos
conselheiros as sessões do colegiado.
Parágrafo único O conselheiro que faltar a três (3) sessões consecutivas será
compulsoriamente demitido de suas funções.
Artigo 10 O
Conselho terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos por votação
secreta, dentre os seus membros nomeados com mandato determinado.
Parágrafo único Os mandatos do presidente e do vice-presidente serão de um ano, vedada
a reeleição para o exercício subseqüente.
Artigo 11 Ao
Conselho, além de outros encargos que lhe sejam atribuídos por lei, pelo
Conselho Estadual de Educação, ou por Convênio, compete:
a) assessorar o Prefeito Municipal
na elaboração e fixação das diretrizes da educação da comunidade;
b) elaborar e aprovar planos de
aplicação de recursos municipais, estaduais, federais ou provenientes de
convênios ou doações, destinados a manutenção e
desenvolvimento do ensino, entrosados com os respectivos planos estaduais de
educação;
c) propor as medidas
indispensáveis ao cumprimento pelo Município, do disposto do artigo 20 da Lei
Federal nº 5692 71;
d) sugerir medidas para despertar
e ativar a consciência comunitária para sua responsabilidade solidária no
estudo e solução dos problemas da educação, adotando providências para que as
oportunidades de ensino sejam efetivamente asseguradas a todos, em igualdade de
condições;
e) manifestar-se sobre pedidos de
auxílio, subvenção ou qualquer outra contribuição a entidades educativas da
comunidade;
f) velar pelo cumprimento, no
Município, em corporação com as demais autoridades competentes, da legislação
federal e estadual relativa ao ensino e das deliberações dos Conselhos Federal
e Estadual de Educação.
g) estabelecer as normas,
observadas as disposições legais emanadas dos poderes públicos
Federal e Estadual, para a criação, instalação e funcionamento de
unidades de ensino mantidas pela Municipalidade;
h) promover pesquisas e estudos
relativos a situação do ensino no Município, visando a
sua contínua expansão, em consonância com o Plano Estadual de Educação, tendo
em vista as peculiaridades locais, e regionais;
i) acatar as diretrizes
estabelecidas pelo poder público para a aplicação, preferencialmente, na
manutenção e desenvolvimento da rede escolar oficial, dos recursos mencionados
nos artigos 126, parágrafo 4º e 127, parágrafo único, da Constituição Estadual
de São Paulo;
j) oferecer, aos órgãos estaduais
da educação, estudos, informes, sugestões e outras proposituras de interesses
local ou regional;
k) manter intercâmbio com os
Conselhos Estaduais de Educação e demais Conselhos Municipais;
l) estudar e propor convênios
interadministrativos às autoridades competentes.
Parágrafo único As manifestações do Conselho, sobre os assuntos versados nas
letras “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, assim como quaisquer outras que se revistam de
caráter normativo, deverão ser convertidas em deliberação, sujeita a homologação
do Prefeito do Município.
Artigo 12 O
Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o seu
regimento interno, para decidir de sua competência.
Artigo 13 O
Conselho enviará, anualmente, relatório de suas atividades ao Prefeito
Municipal, ao Conselho Estadual de Educação e a Câmara Municipal.
Artigo 14 O
Conselho elaborará e aprovará, no prazo de sessenta dias após a sua instalação,
o seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito.
Artigo 15 O
Conselho terá uma Secretaria formada por funcionários municipais postos à sua
disposição.
Artigo 16 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias do Orçamento vigente.
Artigo 17 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos 16 de agosto de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro das Leis
Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Secretário de
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.