LEI Nº 1.347, DE 16 DE AGOSTO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, na Organização da Administração Municipal, de que trata a lei nº 1.207 Conselho Municipal de Educação como órgão de assessoramento, diretamente subordinado ao Prefeito.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído de nove (9) membros, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, comprovadamente dedicados ao trato dos problemas educacionais da comunidade, de ilibada reputação e notório conhecimento no campo da educação.

 

Artigo 3º Na escolha dos membros do Conselho será considerada a necessidade da representação de magistério oficial e particular, nos diversos graus de ensino.

 

Artigo 4º Ao ser constituído o Conselho, dois dos seus membros terão o mandato pelo prazo de um ano três pelo prazo de dois anos e três pelo prazo de três anos.

 

Parágrafo 1º Será permitida a recondução do conselheiro, uma só vez, para novo mandato subseqüente.

 

Parágrafo 2º Os mandatos seguintes ao primeiro serão sempre de três anos.

 

Artigo 5º O Diretor do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá em exercício do cargo, será membro nato do Conselho, com mandato sem prazo determinado.

 

Artigo 6º Os Conselheiros serão substituídos, nos casos de licença ou de afastamento por período igual ou superior a dois meses.

 

§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, será nomeado, juntamente com os titulares, igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas que também satisfaçam os requisitos e condições mencionados nos artigos 2º e 3º.

 

Parágrafo 2º A convocação dos suplentes obedecerá ao critério de rodízio, determinado pela ordem de sua nomeação.

 

Artigo 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade de sobre o de quaisquer outras funções, sendo cumprido sem ônus para a Municipalidade.

 

Artigo 8º O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, definindo se, esta última, pela ausência, por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade do número das sessões realizadas durante o ano.

 

Parágrafo único No caso de vaga, a nomeação do novo conselheiro será feita para completar o mandato remanescente.

 

Artigo 9º Será obrigatória a freqüência dos conselheiros as sessões do colegiado.

 

Parágrafo único O conselheiro que faltar a três (3) sessões consecutivas será compulsoriamente demitido de suas funções.

 

Artigo 10 O Conselho terá um presidente e um vice-presidente, escolhidos por votação secreta, dentre os seus membros nomeados com mandato determinado.

 

Parágrafo único Os mandatos do presidente e do vice-presidente serão de um ano, vedada a reeleição para o exercício subseqüente.

 

Artigo 11 Ao Conselho, além de outros encargos que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Conselho Estadual de Educação, ou por Convênio, compete:

 

a) assessorar o Prefeito Municipal na elaboração e fixação das diretrizes da educação da comunidade;

b) elaborar e aprovar planos de aplicação de recursos municipais, estaduais, federais ou provenientes de convênios ou doações, destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, entrosados com os respectivos planos estaduais de educação;

c) propor as medidas indispensáveis ao cumprimento pelo Município, do disposto do artigo 20 da Lei Federal nº 5692 71;

d) sugerir medidas para despertar e ativar a consciência comunitária para sua responsabilidade solidária no estudo e solução dos problemas da educação, adotando providências para que as oportunidades de ensino sejam efetivamente asseguradas a todos, em igualdade de condições;

e) manifestar-se sobre pedidos de auxílio, subvenção ou qualquer outra contribuição a entidades educativas da comunidade;

f) velar pelo cumprimento, no Município, em corporação com as demais autoridades competentes, da legislação federal e estadual relativa ao ensino e das deliberações dos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

g) estabelecer as normas, observadas as disposições legais emanadas dos poderes públicos Federal e Estadual, para a criação, instalação e funcionamento de unidades de ensino mantidas pela Municipalidade;

h) promover pesquisas e estudos relativos a situação do ensino no Município, visando a sua contínua expansão, em consonância com o Plano Estadual de Educação, tendo em vista as peculiaridades locais, e regionais;

i) acatar as diretrizes estabelecidas pelo poder público para a aplicação, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento da rede escolar oficial, dos recursos mencionados nos artigos 126, parágrafo 4º e 127, parágrafo único, da Constituição Estadual de São Paulo;

j) oferecer, aos órgãos estaduais da educação, estudos, informes, sugestões e outras proposituras de interesses local ou regional;

k) manter intercâmbio com os Conselhos Estaduais de Educação e demais Conselhos Municipais;

l) estudar e propor convênios interadministrativos às autoridades competentes.

 

Parágrafo único As manifestações do Conselho, sobre os assuntos versados nas letras “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, assim como quaisquer outras que se revistam de caráter normativo, deverão ser convertidas em deliberação, sujeita a homologação do Prefeito do Município.

 

Artigo 12 O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o seu regimento interno, para decidir de sua competência.

 

Artigo 13 O Conselho enviará, anualmente, relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal, ao Conselho Estadual de Educação e a Câmara Municipal.

 

Artigo 14 O Conselho elaborará e aprovará, no prazo de sessenta dias após a sua instalação, o seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Prefeito.

 

Artigo 15 O Conselho terá uma Secretaria formada por funcionários municipais postos à sua disposição.

 

Artigo 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente.

 

Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos 16 de agosto de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Secretário de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.