LEI Nº 1329, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES AUTOMÁTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito Municipal de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a transferir para a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, TELESP, todo o acervo do Serviço Municipal de Telefones Automáticos.

 

Parágrafo único - O valor do acervo é o físico-contábil atual, devidamente corrigido e depreciado, constituído de todo o equipamento instalado ou em estoque, dos valores das redes externas, aparelhos de assinantes, móveis, imóveis, veículos e utensílios pertencentes ao Serviço Municipal de Telefones Automáticos.

 

Artigo 2º Durante o período de levantamento físico e contábil do acervo, a Prefeitura manterá junto à TELESP, representante para acompanhamento de todos os trabalhos, assim como conferirá o inventário resultante, por técnicos de sua livra escolha.

 

Artigo 3º A aquisição do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, pela Telecomunicações de São Paulo S/A, far-se-á mediante emissão de ações do capital social desta e pelo valor que for apurado no levantamento físico-contábil de que trata o artigo 1º, desta Lei.

 

Parágrafo único - O saldo positivo do serviço, a ser coberto com ações de emissão da TELESP, será distribuído, equitativamente, a título de retribuição, somente aos usuários que hajam adquirido linhas do Serviço Municipal de Telefones Automáticos – S.M.T.A., mediante apagamento da respectiva “joia de instalação”.

 

Artigo 4º Concluídos os levantamentos físico e contábil, e após a sua aceitação, pela Prefeitura, conhecido o valor do acervo, a Telecomunicações de São Paulo S/A, TELESP, promoverá os atos necessários, na forma do Estatuto Social, visando a incorporação do acervo e emissão das ações, dando cumprimento ao disposto no artigo anterior e passará a operar o serviço como sua proprietária, com a incorporação do respectivo acervo ao seu patrimônio.

 

Artigo 5º O movimento financeiro, da etapa de expansão em processo, será escriturado separadamente, compensando, a TELESP, os novos assinantes financiadores da referida etapa, com títulos de sua emissão correspondentes ao financiamento de cada um.

 

Artigo 6º Todos os servidores que, na data de incorporação do acervo, estiveres trabalhando de forma efetiva para o Serviço Municipal de Telefones Automáticos, serão transferidos para o quadro Funcional da Telecomunicações de São Paulo S/A, TELESP, assegurando-lhes, a TELESP, todos os direitos e vantagens previstos nas leis trabalhistas.

 

Artigo 7º A TELESP deverá manter as tarifas de assinaturas mensais, atualmente em vigor para os serviços locais, que foram aprovadas pela Portaria nº 2476/71, do DENTEL (Departamento Nacional de Telecomunicações, do Ministério das Comunicações), até data de inauguração do serviço interurbano de “discagem direta a distância”, a ser implantado com investimentos da TELESP, no menos prazo possível, ou até determinação da modificação tarifária, pelo Poder Concedente.

 

Artigo 8º No contrato a ser firmado entre a Prefeitura e a TELESP, esta definirá o prazo de instalação do serviço interurbano de “discagem direta à distância”.

 

Artigo 9º Aos atuais usuários e promitentes-usuários, ficam assegurados os direitos de uso e de transferência de responsabilidade de assinaturas, desvinculadas das ações a serem recebidas da TELESP.

 

Parágrafo único - São assegurados, ainda, aos atuais usuários, em condições de invocá-los, as regalias e privilégios constantes das Leis Municipais nº 630 e nº 631, ambas de 02 de julho de 1960.

 

Artigo 10 A TELESP deverá efetuar ampliações do sistema telefônico local, de modo a manter satisfeita a demanda, de acordo com as metas estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis de fevereiro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

IGNÊS MARIA LEITE FARIA

SECRETÁRIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.