LEI Nº 630, DE 02 DE JULHO DE 1960

 

MODIFICA OS ARTIGOS 1º, 3º, 5º, 6º E 7º DA LEI Nº 483, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e o 7º da Lei nº 483 de 30 de dez. 57, que autoriza o Município a contratar a instalação, bem como a operação de um sistema telefônico automático, passam a ter a seguinte redação:

 

Art.Fica o Executivo autorizado a organizar o Serviço Municipal de Telefones Automáticos, com capacidade mínima inicial de 1.180 (mil cento e oitenta) linhas, podendo firmar contratos de aquisição do equipamento, construção da rede externa, construção do prédio e instalação da estação central, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), exclusive juros e despesas subsidiárias.

 

Art. 3º Fica o Executivo, mediante concorrência pública, autorizado a celebrar contrato de operação e administração do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, sendo observadas, além das condições legais, as seguintes bases.

 

1ª A Prefeitura contratará a operação e administração do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, pelo prazo de dez (10) anos, prorrogável, mediante autorização da Câmara Municipal;

 

2ª Uma vez firmado o contrato de operação e administração, após inaugurado o novo Serviço, passará a Contratante a operá-lo e administrá-lo com seu pessoal, sob sua exclusiva responsabilidade, dentro das normas regulamentares, exercendo a Prefeitura o direito de ampla fiscalização técnica e contábil, compreendendo exame de livros, documentação, materiais, etc., à qual nenhuma informação poderá ser negada, a qualquer momento que solicitada, podendo a Prefeitura manter um fiscal permanente junto à Contratante.

 

3ª A Contratante deverá assegurar a prestação do serviço telefônico da rêde local aos munícipes cujas residências ou estabelecimentos estejam situados em logradouros públicos, compreendidos na “Área de Taxa Básica”, determinada pela Prefeitura na planta cadastral da cidade.

 

4ª Poderão ser atendidos pelo Serviço pedidos de instalação de linhas fora do perímetro estabelecido como “Área de Taxa Básica” na planta cadastral da cidade, desde que se sujeite o interessado às exigências técnicas e construa às suas expensas as instalações que partindo da sua residência ou estabelecimento venham a encontrar o primeiro poste do Serviço.

 

5ª A conservação das instalações de linhas fora da “Área de Taxa Básica”, será custeada, independentemente das demais despesas, pelo interessado, até posterior entendimento com a Prefeitura.

 

6ª Inaugurado o novo Serviço, arrecadará a Contratante toda a renda bruta proveniente de assinaturas, comissão sobre os chamados interurbanos, joia de instalação e outras rendas eventuais e as aplicará da seguinte forma e sequência:

 

a) pagamentos das despesas efetivas de operação dos Serviços exclusivamente local (comercial, tráfego, conservação, faturação, aluguéis, seguros, impostos) excluídos qualquer critério extra-local de apuração do seu custo;

b) quota pela administração que lhe cabe, correspondente a, no máximo trêz por cento (3%) ao ano, sobre o valor escriturado dos bens e instalações aplicadas no serviço.

 

Esse valor escriturado não poderá ser objeto de qualquer revisão, durante a vigência do contrato de operação e administração, salvo após o decurso de cinco (5) anos, quando o valor escriturado poderá ser revisto de comum acordo, não podendo o valor resultante dessa revisão exceder ao capital escriturado corrigido pela aplicação dos índices de depreciação monetária estabelecido na legislação federal.

c) parcela correspondente a taxa de “Fundo de Reserva para Reforma e Ampliação”, até o máximo de 4% ao ano, sobre o valor dos bens e instalações aplicadas no Serviço;

d) pagamento de amortização e juros para liquidação de remanescentes da dívida contraída pela Prefeitura, com a organização e instalação do Serviço. Desaparecidos esses encargos, deverá encaminhar a Contratante à Prefeitura estudo das reduções tarifárias a serem precedidas.

 

Verificando-se a existência de saldo, atendidos os encargos especificados, mais o pagamento de importância a ser combinada, como taxa de fiscalização, mante-lo-á a Contratante em “Conta Especial de Saldo”, ocorrendo a déficit eventual, durante o exercício. Não sendo utilizado, será o saldo incorporado ao “Fundo de Reserva para Reforma e Ampliação”.

 

Se, porém, a renda for insuficiente, completará a Prefeitura o montante necessário à cobertura dos compromissos sendo reembolsada, com juros, à proporção que se normalizar a receita do Serviço.

 

Art. 5º Antes de iniciada a sua operação, serão fixadas em lei, baseadas em minucioso relatório das despesas de custeio e encargos as tarifas do novo serviço.

 

Parágrafo único Mediante proposta do Prefeito procederá a Câmara à revisão de tarifas sempre que estas se revelem insuficientes para atender aos encargos do artigo anterior.

 

Art. 6º O Serviço Municipal de Telefones Automáticos, ora organizado será auto-financiado, cobrando-se destarte da totalidade dos futuros usuários o custo total das suas instalações.

 

§ 1º Excetuados os assinantes mencionados no artigo 6º desta Lei, o custo de cada linha individual, denominado “Jóia de Instalação”, resultará da divisão do custo total do Serviço pelo número de linhas instaladas e oferecidas a subscrição.

 

§ 2º O pagamento da “Jóia de Instalação” poderá ser efetuado em prestação mensais consecutivas e sem juros.

 

§ 3º É assegurado ao usuário o direito impostergável de dispor da linha reservada, antes ou depois de inaugurado o serviço, por transferência a terceiros, no mesmo endereço ou ainda para outro endereço, responsabilizando-se o sucessor pelos encargos e despesas de transação.

 

§ 4º Poderá inclusive desistir da inscrição, desde que haja anuência da Prefeitura, a quem dirigirá a petição circunstanciada, restituindo-se-lhe a importância paga, depois de inaugurado o Serviço, uma vez subscrita a linha vaga e integralizado por outro interessado o pagamento da “Jóia de Instalação”.

 

§ 5º No caso de falecimento do assinante, far-se-á a transferência ao nome do seu herdeiro que, por sentença judicial, for investigado do direito ao uso da linha subscrita.

 

Art. 7º Enquanto vigorar o contrato de operação e administração, gozará a Contratante isenção de todos os tributos municipais, excetuando-se as taxas remuneratórias de serviços tais como, água, esgoto e limpesa pública.

 

Art. 2° Para cada (200) duzentas linhas em funcionamento, deverá a Prefeitura providenciar a instalação de, no mínimo um telefone de uso público, escolhendo o local onde se tornarem convenientes essas instalações.

 

Art. 3° A escrituração do Serviço obedecerá, sempre que possível, à padronização da “Classificação de Contas para Empresas Telefônicas do Estado de São Paulo”, estabelecida pelo Departamento de Água e Energia Elétrica, sendo lançada em livros devidamente rubricados pela Prefeitura.

 

Art. 4° Toda aquisição que representar investimento de capital, será precedida de concorrência pública, aprovada pela Prefeitura nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 5° Será publicada, para distribuição ao interessado, a lista dos assinantes usuários, podendo ser feita em conjunto com a de outras localidades, ou mesmo separadamente.

 

§ 1º A lista poderá conter textos de publicidade comercial, sendo vedada, no entanto, a inclusão, nas suas edições, de propaganda não autorizada por escrito e expressamente pelo interessado, ao qual, nessa hipótese, nenhuma cobrança poderá ser feita.

 

§ 2º Tôda receita obtida com essa publicidade será considerada do Serviço, cabendo à firma Contratante da administração, deduzidas as despesas, vinte (20%) por cento da mesma.

 

Art. 6° Aos assinantes cujas inscrições foram solicitadas até 9 de abril de 1959, fica assegurado o direito de pagar a importância de DOZE MIL CRUZEIROS (Cr$ 12.000,00) por linha como “Jóia de Instalação”.

 

Parágrafo único – Nenhum pagamento poderá ser exigido, como adicional à “Jóia de Instalação”, aos assinantes assim considerados, assegurando-se esse direito, tanto àqueles que integralizaram suas prestações, como aos que ainda estão em fase de integralização dessa contribuição ao serviço.

 

Art. 7° Existindo linhas em disponibilidade, depois de reservadas as suficientes para atender às repartições do Município, serão elas oferecidas à subscrição pública, mediante editais executivos, cabendo à Câmara fixar o “quantum” a ser cobrado por linha reservada, e ainda, prazo e condições de pagamento.

 

Art. 8° O Serviço, uma vez em funcionamento, atenderá qualquer pedido de instalação de linha, estando normalmente subscrita e paga a “Jóia de Instalação”, inclusive outras despesas exigíveis, no prazo máximo de noventa (90) dias, sujeitando-se a firma contratante da administração, pela inobservância do referido prazo, à multa diária de Cr$ 500,00.

 

Art. 9° As normas contidas em regulamentos de serviços telefônicos urbanos de várias cidades do Estado, deverão constituir fontes para a redação do Regulamento do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, a ser baixado pelo Executivo, com a operação da Contratante da administração.

 

Art. 10 É declarado rescindido, por nulidade decorrente da violação do Artigo 108, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 1, de 18.set.1947), do Estado, e ainda por excesso de poder e por graves infrações ao interesse público, o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Companhia Telefônica Brasileira, aos 18 de julho de 1957, ficando o Executivo autorizado a notificar administrativamente a respeito a Companhia Telefônica Brasileira e tomar as demais providências administrativas ou judiciais que se fizerem mister.

 

Parágrafo único – Os demais contratos celebrados pelo Executivo, após a vigência da Lei nº 483, ora modificada, para a instalação do Serviço, mediante concorrência pública, cujas execuções já foram concluídas, ou estão em fase adiantada de conclusão, ficam ratificadas pela presente lei.

 

Art. 11 É concedido o prazo de noventa (90) dias, à Companhia Telefônica Brasileira, para a reposição da importância remanescente da arrecadação da “Jóia de Instalação”, devolvendo também dentro dele, à Prefeitura, os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados, ressalvado a Companhia Telefônica Brasileira o reembolso das despesas efetuadas, efetivamente comprovadas, pela assistência técnica prestada à construção das novas instalações do Serviço.

 

Art. 12 O julgamento da concorrência aberta para operação e administração do Serviço será levado a efeito, pelo Executivo Municipal após parecer dado por comissão nomeada pelo mesmo, da qual farão parte dois representantes da Prefeitura, dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal, dois representantes dos assinantes usuários, um representante da Associação Agro Pecuária e um representante dos Sindicatos locais.

 

§ 1º Nesse julgamento serão tomadas em consideração as condições financeiras, especialmente a taxa exigida pela administração, e ainda, a idoneidade financeira e técnica dos proponentes que deverão comprovar acharem se estabelecidos há mais de cinco anos.

 

§ 2º Em igualdade de condições, terá preferência para a assinatura do contrato de operação e administração do novo Serviço Municipal a Companhia Telefônica Brasileira.

 

§ 3º A Municipalidade deverá, no Edital, reservar-se o direito de rejeitar todas as propostas sem qualquer direito a indenização aos interessados.

 

Art. 13 O Serviço de ligações interurbanas será regulamentado por Decreto Executivo, depois dos necessários entendimentos com as autoridades estaduais e a Companhia Telefônica Brasileira, permissionária do mesmo nessa Região.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 02 de julho de 1960.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 216, 216/verso, 217, 217/verso, 218 e 218/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.