LEI
Nº 630, DE 02 DE JULHO DE 1960
MODIFICA OS ARTIGOS
1º, 3º, 5º, 6º E 7º DA LEI Nº 483, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os artigos 1º, 3º, 5º, 6º e o 7º da Lei nº 483 de 30 de dez. 57, que autoriza o
Município a contratar a instalação, bem como a operação de um sistema
telefônico automático, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a
organizar o Serviço Municipal de Telefones Automáticos, com capacidade mínima
inicial de 1.180 (mil cento e oitenta) linhas, podendo firmar contratos de
aquisição do equipamento, construção da rede externa, construção do prédio e
instalação da estação central, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA
MILHÕES DE CRUZEIROS), exclusive juros e despesas subsidiárias.
Art. 3º Fica
o Executivo, mediante concorrência pública, autorizado a celebrar contrato de
operação e administração do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, sendo
observadas, além das condições legais, as seguintes bases.
1ª A Prefeitura contratará a
operação e administração do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, pelo
prazo de dez (10) anos, prorrogável, mediante autorização da Câmara Municipal;
2ª Uma vez firmado o contrato de
operação e administração, após inaugurado o novo
Serviço, passará a Contratante a operá-lo e administrá-lo com seu pessoal, sob
sua exclusiva responsabilidade, dentro das normas regulamentares, exercendo a
Prefeitura o direito de ampla fiscalização técnica e contábil, compreendendo
exame de livros, documentação, materiais, etc., à qual nenhuma informação
poderá ser negada, a qualquer momento que solicitada, podendo a Prefeitura
manter um fiscal permanente junto à Contratante.
3ª A Contratante deverá assegurar
a prestação do serviço telefônico da rêde local aos
munícipes cujas residências ou estabelecimentos estejam situados em logradouros
públicos, compreendidos na “Área de Taxa Básica”, determinada pela Prefeitura
na planta cadastral da cidade.
4ª Poderão ser atendidos pelo
Serviço pedidos de instalação de linhas fora do perímetro estabelecido como
“Área de Taxa Básica” na planta cadastral da cidade, desde que se sujeite o
interessado às exigências técnicas e construa às suas expensas as instalações
que partindo da sua residência ou estabelecimento venham a encontrar o primeiro
poste do Serviço.
5ª A conservação das instalações
de linhas fora da “Área de Taxa Básica”, será custeada, independentemente das
demais despesas, pelo interessado, até posterior entendimento com a Prefeitura.
6ª Inaugurado o novo Serviço,
arrecadará a Contratante toda a renda bruta proveniente de assinaturas,
comissão sobre os chamados interurbanos, joia de instalação e outras rendas
eventuais e as aplicará da seguinte forma e sequência:
a) pagamentos das despesas
efetivas de operação dos Serviços exclusivamente local (comercial, tráfego,
conservação, faturação, aluguéis, seguros, impostos)
excluídos qualquer critério extra-local de apuração do
seu custo;
b) quota pela administração que
lhe cabe, correspondente a, no máximo trêz por cento
(3%) ao ano, sobre o valor escriturado dos bens e instalações aplicadas no
serviço.
Esse valor escriturado não poderá
ser objeto de qualquer revisão, durante a vigência do contrato de operação e
administração, salvo após o decurso de cinco (5) anos, quando o valor
escriturado poderá ser revisto de comum acordo, não podendo o valor resultante dessa revisão exceder ao capital escriturado corrigido pela
aplicação dos índices de depreciação monetária estabelecido na legislação
federal.
c) parcela correspondente a taxa
de “Fundo de Reserva para Reforma e Ampliação”, até o máximo de 4% ao ano,
sobre o valor dos bens e instalações aplicadas no Serviço;
d) pagamento de amortização e juros
para liquidação de remanescentes da dívida contraída pela Prefeitura, com a
organização e instalação do Serviço. Desaparecidos esses encargos, deverá
encaminhar a Contratante à Prefeitura estudo das reduções tarifárias a serem
precedidas.
Verificando-se a existência de
saldo, atendidos os encargos especificados, mais o pagamento de importância a
ser combinada, como taxa de fiscalização, mante-lo-á
a Contratante em “Conta Especial de Saldo”, ocorrendo a déficit eventual,
durante o exercício. Não sendo utilizado, será o saldo incorporado ao “Fundo de
Reserva para Reforma e Ampliação”.
Se, porém, a renda for
insuficiente, completará a Prefeitura o montante necessário à cobertura dos
compromissos sendo reembolsada, com juros, à proporção que se normalizar a
receita do Serviço.
Art. 5º Antes
de iniciada a sua operação, serão fixadas em lei, baseadas em minucioso
relatório das despesas de custeio e encargos as tarifas do novo serviço.
Parágrafo único Mediante proposta do Prefeito procederá a Câmara à revisão de tarifas
sempre que estas se revelem insuficientes para atender aos encargos do artigo
anterior.
Art. 6º O
Serviço Municipal de Telefones Automáticos, ora organizado
será auto-financiado, cobrando-se destarte da totalidade dos futuros usuários o
custo total das suas instalações.
§ 1º
Excetuados os assinantes mencionados no artigo 6º desta Lei, o custo de cada
linha individual, denominado “Jóia de Instalação”, resultará da divisão do
custo total do Serviço pelo número de linhas instaladas e oferecidas a
subscrição.
§ 2º O
pagamento da “Jóia de Instalação” poderá ser efetuado em prestação
mensais consecutivas e sem juros.
§ 3º É
assegurado ao usuário o direito impostergável de dispor da linha reservada,
antes ou depois de inaugurado o serviço, por transferência a terceiros, no
mesmo endereço ou ainda para outro endereço, responsabilizando-se o sucessor
pelos encargos e despesas de transação.
§ 4º Poderá
inclusive desistir da inscrição, desde que haja anuência da Prefeitura, a quem
dirigirá a petição circunstanciada, restituindo-se-lhe a importância paga,
depois de inaugurado o Serviço, uma vez subscrita a linha vaga e integralizado
por outro interessado o pagamento da “Jóia de Instalação”.
§ 5º No
caso de falecimento do assinante, far-se-á a transferência ao nome do seu
herdeiro que, por sentença judicial, for investigado do direito ao uso da linha
subscrita.
Art. 7º Enquanto
vigorar o contrato de operação e administração, gozará
a Contratante isenção de todos os tributos municipais, excetuando-se as taxas
remuneratórias de serviços tais como, água, esgoto e limpesa
pública.
Art. 2° Para
cada (200) duzentas linhas em funcionamento, deverá a Prefeitura providenciar a
instalação de, no mínimo um telefone de uso público, escolhendo o local onde se
tornarem convenientes essas instalações.
Art. 3° A
escrituração do Serviço obedecerá, sempre que possível, à padronização da
“Classificação de Contas para Empresas Telefônicas do Estado de São Paulo”,
estabelecida pelo Departamento de Água e Energia Elétrica, sendo lançada em
livros devidamente rubricados pela Prefeitura.
Art. 4° Toda
aquisição que representar investimento de capital, será precedida de
concorrência pública, aprovada pela Prefeitura nos termos da Legislação em
vigor.
Art. 5° Será
publicada, para distribuição ao interessado, a lista dos assinantes usuários,
podendo ser feita em conjunto com a de outras localidades, ou mesmo
separadamente.
§ 1º A
lista poderá conter textos de publicidade comercial, sendo vedada, no entanto,
a inclusão, nas suas edições, de propaganda não autorizada por escrito e
expressamente pelo interessado, ao qual, nessa hipótese, nenhuma cobrança
poderá ser feita.
§ 2º Tôda receita obtida com essa publicidade será considerada do
Serviço, cabendo à firma Contratante da administração, deduzidas as despesas,
vinte (20%) por cento da mesma.
Art. 6° Aos
assinantes cujas inscrições foram solicitadas até 9 de
abril de 1959, fica assegurado o direito de pagar a importância de DOZE MIL
CRUZEIROS (Cr$ 12.000,00) por linha como “Jóia de Instalação”.
Parágrafo único – Nenhum pagamento poderá ser exigido, como adicional à “Jóia de
Instalação”, aos assinantes assim considerados, assegurando-se esse direito,
tanto àqueles que integralizaram suas prestações, como aos que ainda estão em
fase de integralização dessa contribuição ao serviço.
Art. 7° Existindo
linhas em disponibilidade, depois de reservadas as suficientes para atender às
repartições do Município, serão elas oferecidas à subscrição pública, mediante
editais executivos, cabendo à Câmara fixar o “quantum” a ser cobrado por linha
reservada, e ainda, prazo e condições de pagamento.
Art. 8° O
Serviço, uma vez em funcionamento, atenderá qualquer pedido de instalação de
linha, estando normalmente subscrita e paga a “Jóia de Instalação”, inclusive
outras despesas exigíveis, no prazo máximo de noventa (90) dias, sujeitando-se
a firma contratante da administração, pela inobservância do referido prazo, à
multa diária de Cr$ 500,00.
Art. 9° As
normas contidas em regulamentos de serviços telefônicos urbanos de várias
cidades do Estado, deverão constituir fontes para a redação do Regulamento do
Serviço Municipal de Telefones Automáticos, a ser baixado pelo Executivo, com a
operação da Contratante da administração.
Art. 10 É
declarado rescindido, por nulidade decorrente da violação do Artigo 108, da Lei
Orgânica dos Municípios (Lei nº 1, de 18.set.1947), do
Estado, e ainda por excesso de poder e por graves infrações ao interesse
público, o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Companhia
Telefônica Brasileira, aos 18 de julho de 1957, ficando o Executivo autorizado
a notificar administrativamente a respeito a Companhia Telefônica Brasileira e
tomar as demais providências administrativas ou judiciais que se fizerem mister.
Parágrafo único – Os demais contratos celebrados pelo Executivo, após a vigência da
Lei nº 483, ora modificada, para a instalação do Serviço, mediante concorrência
pública, cujas execuções já foram concluídas, ou estão em fase adiantada de
conclusão, ficam ratificadas pela presente lei.
Art. 11 É
concedido o prazo de noventa (90) dias, à Companhia Telefônica Brasileira, para
a reposição da importância remanescente da arrecadação da “Jóia de Instalação”,
devolvendo também dentro dele, à Prefeitura, os documentos comprobatórios dos
pagamentos realizados, ressalvado a Companhia Telefônica Brasileira o reembolso
das despesas efetuadas, efetivamente comprovadas, pela assistência técnica
prestada à construção das novas instalações do Serviço.
Art. 12 O
julgamento da concorrência aberta para operação e administração do Serviço será
levado a efeito, pelo Executivo Municipal após parecer dado por comissão
nomeada pelo mesmo, da qual farão parte dois representantes da Prefeitura, dois
Vereadores indicados pela Câmara Municipal, dois representantes dos assinantes
usuários, um representante da Associação Agro Pecuária e um representante dos
Sindicatos locais.
§ 1º Nesse
julgamento serão tomadas em consideração as condições financeiras,
especialmente a taxa exigida pela administração, e ainda, a idoneidade
financeira e técnica dos proponentes que deverão comprovar acharem se
estabelecidos há mais de cinco anos.
§ 2º Em
igualdade de condições, terá preferência para a assinatura do contrato de operação
e administração do novo Serviço Municipal a Companhia Telefônica Brasileira.
§ 3º A
Municipalidade deverá, no Edital, reservar-se o direito de rejeitar todas as
propostas sem qualquer direito a indenização aos interessados.
Art. 13 O
Serviço de ligações interurbanas será regulamentado por Decreto Executivo,
depois dos necessários entendimentos com as autoridades estaduais e a Companhia
Telefônica Brasileira, permissionária do mesmo nessa Região.
Art. 14 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 02 de julho de
1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis Municipais
nº VI, a fls. 216, 216/verso, 217, 217/verso, 218 e 218/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.