LEI
Nº 631, DE 02 DE JULHO DE 1960
DISPÕE SOBRE
ENCARGOS DOS TOMADORES DE TELEFONES AUTOMÁTICOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Tendo em vista os novos encargos decorrentes da acentuada elevação dos ágios,
do custo de materiais e da mão de obra, verificada após a promulgação da Lei
Municipal n. 483, de 30 de dezembro de 1957, e a fim de atender aos mesmos
encargos, ficam os pretendentes inscritos até a data de 9
de abril de 1959, no Serviço Municipal de Telefones Automáticos, sujeitos a uma
contribuição compulsória de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), para cada
linha reservada, a título de empréstimo, como adiantamento nos termos a seguir
estabelecido.
Parágrafo único Os pagamentos já efetuados pelo pretendentes
incluídos neste artigo, acima da importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil
cruzeiros) serão deduzidos do total da contribuição compulsória a ser feita.
Art. 2° O
pagamento da referida contribuição poderá efetuar-se de uma só vez em dinheiro
ou em 18 (dezoito) promissórias de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma,
vencíveis mensalmente, a partir de 1º de setembro próximo, devendo as mesmas
ser emitidas e entregues à Prefeitura, no máximo 30 dias após a promulgação da
presente lei.
Parágrafo único No ato da entrega das promissórias, o pretendente receberá uma guia
de recolhimento que será substituída pela respectiva apólice, após o pagamento
da totalidade das promissórias.
Art. 3° As
apólices emitidas nos termos do artigo anterior serão resgatadas ao par
mediante sorteio, na medida das disponibilidades financeiras do Serviço,
produzidas pela inscrição de novos pretendentes e a partir de doze meses após a
inauguração do Serviço.
Art. 4° O
empréstimo a que se refere o artigo primeiro e seguintes será reconhecido como
dívida do Serviço Municipal de Telefones Automáticos, garantido pelas suas
instalações e, subsidiariamente, pelas rendas municipais.
Art. 5° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 02 de julho de
1960.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 219 e 219/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.