LEI Nº 1.308, DE 29 DE AGOSTO DE 1973

 

CRIA O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÕES E CONSERVAÇÃO – FUNCOC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo de Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC – destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e passeios, no Município.

 

§ 1º Os recursos do FUNCOC aplicar-se-ão, também, na limpeza de terrenos baldios, na remoção de entulhos e na apreensão de animais encontrados nas vias públicas.

 

§ 2º As despesas decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, a ele serão reembolsadas.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, as obras de que trata o Artigo anterior, ficam classificadas em três (3) tipos, a saber:

 

I – De responsabilidade do proprietário do imóvel, particular ou público;

 

II – De responsabilidade do concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do serviço concedido;

 

III – De responsabilidade do Município, se em próprio de seu domínio ou que esteja sob sua guarda.

 

§ 1º As obras de construção e conservação de muros e passeios consistirão em:

 

a) fechamento do alinhamento dos terrenos não edificados, em toda a extensão confrontante com logradouro público, por muros de tijolos de alvenaria ou placas de concreto pré-fundidas, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestidos de argamassa, quando de tijolos, e pintados;

a) fechamento do alinhamento dos terrenos não edificados em toda extensão confrontantes com logradouro público, por muros de tijolos de Alvenarias ou placas de concreto pré-fundidas, com altura de 1,00m (um metro) revestidos de argamassa, quando de tijolos e pintados. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

b) conservação ou restauração da estrutura desses muros, e da argamassa de seu revestimento;

c) renovação da pintura desses muros, de dois em dois anos, quando sua aparência ou desgaste não exigirem renovação em tempo menor;

d) passeios fronteiriços aos terrenos edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjeta, que terão pisos de tijolos revestidos de argamassa de cimento, lajes de concreto, ladrilhos hidráulicos ou semelhantes, sem saliências ou depressões, cujo nível obedecerá aos índices fixados pela Prefeitura;

d) passeios fronteiriços aos terrenos edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento, com logradouro público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio de sarjetas, que terão pisos de ladrilhos hidráulicos padronizados ou de tijolos, revestidos de argamassas de cimento ou semelhantes, segundo critério do Poder Executivo, sem saliência ou depressões, cujo nível obedecerá aos índices fixados pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

 

e) conservação dos materiais de acabamento ou revestimento desses pisos.

 

§ 2º Os serviços de limpeza de terrenos baldios e de remoção de entulhos, a que se refere o parágrafo único do Artigo 1º, desta Lei, são:

 

a) os de responsabilidade do proprietário do terreno não edificado, situado na zona urbana, no que se refere à limpeza de terrenos baldios;

b) os de responsabilidade do empreiteiro ou encarregado de obra de demolição, reforma ou construção, dentro da área urbana, no que se refere à remoção de entulhos;

c) os de responsabilidade do proprietário do imóvel situado na área urbana, quando as obras de demolição, reforma ou construção, forem feitas por sua administração direta, no que se refere à remoção de entulhos.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, os serviços de limpeza de terrenos baldios e a remoção de entulhos, consistirão em:

 

a) corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não exigir cortes mais constantes;

b) poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras à rede de transmissão elétrica e de telefonia, e no serviço de iluminação pública;

c) remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer natureza, possam estimular a criação de insetos noviços ou a exalação de maus odores;

d) remoção de entulhos, restos de demolição ou reformas, ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados na via pública;

e) remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados, quando de má aparência.

 

§ 4º As obrigações criadas nesta Lei são de responsabilidade do proprietário do imóvel, nas obras de demolição, reforma ou construção, quando executados por empreiteiros ou encarregados, no que se refere à remoção de entulhos.

 

Artigo 3º Se o terreno, edificado ou não, estiver situado em logradouro pavimento ou delimitado por meio-fio de sarjeta, os prazos para a execução das obras ou serviços de responsabilidade do proprietário serão os seguintes, contados a partir da data da intimação:

 

I – De 30 (trinta) dias, para a construção ou conservação do passeio;

 

II – De 60 (sessenta) dias, para as obras relativas a muro, ou a muro e passeio conjuntamente;

 

III – De 5 (cinco) dias, para os serviços de limpeza dos terrenos baldios;

 

IV – De 24 (vinte e quatro) horas, pra a remoção de entulhos.

 

§ 1º Se o imóvel estiver situado em logradouro não pavimentado ou ainda não delimitado por meio-fio de sarjeta, a intimação só será expedida após a realização de uma ou outra melhoria.

 

§ 1º Se o imóvel estiver situado em logradouro não pavimentado ou ainda não delimitados por meio fio de sarjeta, a intimação só será expedida com os prazos em dobro. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

 

Artigo 4º Se as obras não forem executadas dentro dos prazos estabelecidos no Artigo anterior, a Prefeitura poderá fazê-las, cobrando, neste caso, do proprietário do imóvel, as respectivas despesas acrescidas de:

 

a) 50% (cinqüenta por cento), a título de gastos de administração, se as obras se referirem a construção ou conservação de muros ou de passeio;

b) 100% (cem por cento), a título de gastos de administração, pela execução dos serviços relativos à limpeza de terrenos baldios ou de remoção de entulhos.

 

§ 1º O débito não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acrescido de 20% (vinte por cento), sujeito o montante à correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais porventura existentes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a requerimento do responsável, desde que comprovada a sua incapacidade contributiva, o débito poderá ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) meses, com acréscimo de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º Em casos excepcionais, o requerimento do responsável, desde que comprovado a sua incapacidade contributiva, o débito poderá ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) meses, com acréscimo de juros a razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

 

§ 3º O atraso no recolhimento do débito sujeitará, ainda, o proprietário do imóvel, às penalidades cominadas no Código Tributário Municipal.

 

Artigo 5º No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, os serviços a que se refere esta Lei serão executados, diretamente, pela Prefeitura ou por terceiros, mediante concorrência pública, com recursos provenientes do Fundo ora instituído.

 

Artigo 5º No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, os serviços a que se refere esta Lei serão executados, diretamente, pela Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação pública, com recursos provenientes do Fundo ora instituído. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

 

§ único – Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por concessionário de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro de 30 (trinta) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas nesta Lei e demais cominações do Código Tributário.

 

Artigo 6º As intimações e notificações de que trata esta Lei serão enviadas ou entregues no mesmo endereço para que são remetidos os avisos referentes aos Impostos Predial ou Territorial Urbano, podendo, quando necessário, ser procedidas através de breve edital publicado no “Jornal Oficial” do Município.

 

Artigo 7º Nos editais relativos a contratos de pavimentação, reconstrução, capeamento, recapeamento ou serviços preparatórios de pavimentação de via e logradouros públicos, firmados a partir da publicação desta Lei, poderão ser incluídos os serviços de construção ou conservação de muros e passeios, ficando os encargos decorrentes à conta do Fundo ora criado.

 

Artigo 8º A Prefeitura não expedirá “Habite-se” para qualquer prédio localizado na zona urbana do Município, se o seu proprietário não houver executado, de acordo com as especificações da letra “d”, do Parágrafo 1º, do Artigo 2º, desta Lei, as obras de construção do passeio fronteiriço ao imóvel edificado.

 

Artigo 9º Em caso de manifesto interesse público, a execução das obras ou serviços, de que trata esta Lei, poderá ser feita pela Prefeitura, ou, mediante licitação, por terceiros, independentemente de intimação do proprietário, cobrando-se deste apenas o custo à base de apropriação.

 

Artigo 10 O FUNDO de que trata esta Lei será, inicialmente, constituído pela importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para o que fica o Executivo autorizado a abrir o crédito necessário, de igual valor, que será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação.

 

Artigo 10 O FUNDO de que trata esta Lei será, inicialmente, constituído pela importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para o que fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário, de igual valor, que será coberto com recursos provenientes de reserva da contingência do Orçamento Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1492/1978)

 

§ 1º As despesas com a execução da presente Lei, nos exercícios seguintes, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, as quais não poderão, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.

 

§ 2º Os valores arrecadados, seus adicionais e multas, decorrentes da execução desta Lei, bem como os provenientes da venda de animais apreendidos em logradouros públicos, serão recolhidos e adicionados ao valor do FUNCOC.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, principalmente as Leis nº 170, de 17.6.52; nº 912, de 10.1.66; nº 983, de 17.12.66; e nº 1.045, de 3.5.68.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove de agosto de 1973

 

P.M. de Guaratinguetá, 29 de agosto de 1973.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Registrada no Livro de leis municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Sec. de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.