REVOGADO PELA LEI Nº
1343/1974
LEI Nº 1.249, DE 13 DE MARÇO DE 1972.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR À SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DO FORUM DE
GUARATINGUETÁ.
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O Prefeito do Município de
Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Prefeito autorizado a alienar à Secretaria
de Estado dos Negócios da Justiça, mediante doação, o imóvel de propriedade do
Patrimônio Municipal, situado no Centro Cívico do Município, possuindo as
seguintes dimensões e respectivos limites abaixo descritos:
- área de 5.120,00 m2 distando 202,00 metros do eixo
da passagem de nível da Estrada de Ferro Central do Brasil, na rua Almirante
Barroso longitudinalmente e ao longo da via férrea no sentido São Paulo – Rio,
sendo este ponto a vértice “D”, orígem do polígnono. Em “D”, com ângulo de 90º
a esquerda e a distância do 69,00 metros, encontra-se o ponto “C”,
limitando-se com a Avenida Beira Rio
equidistante 23,00
metros da margem direita do Rio Paraíba, em “C” com
deflexão de 89º30”, à direita numa distância de 59,00 metros
encontra-se o ponto “A” caracterizado pelo vértico, com a cerca da Estrada de
Ferro Central do Brasil. Finalmente em “D”, com deflexão de 90º a direita numa
distância de 80,00metros e ao longo da Estrada de Ferro Central do Brasil,
encontra-se o ponto “D”, origem do presente polígono.
Parágra único
- A área acima referida se destina à construção do prédio onde funcionará o
Forum de Guaratinguetá.
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar, por doação,
à Fazenda do Estado de São Paulo, o
imóvel pertencente ao Patrimônio
Municipal, situado no Centro Cívico do Município, com área medindo 5.120,00 m2
(cinco mil, cento e vinte metros quadrados) com as seguintes
confrontações e limitações: polígono cuja linha divisória tem origem e início
na vértice “A”, cravado num ponto distante 178,50m (cento e setenta e oito
metros e cinquenta centímetros) do eixo
da passagem do nível, da Estrada de Ferro Central do Brasil, existente na rua
Almirante Barroso, longitudinalmente e ao longo da via férrea, no sentido São
Paulo – Rio de Janeiro, da vértice “A”, defletindo à esquerda em ângulo de 90’ 00 (noventa graus) e na
extensão de 50,50 m
(cinquenta metros e cinquenta centímetros), até atingir o vértice “B”, cravado
no limite da avenida Beira-Rio, equidistante 25,00 (vinte e cinco metros) da
margem direita do rio Paraíba, do vértice “B”, defletindo à direita em ângulo de
88,45’
(oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos) e na extensão de 22,00
ms (vinte e dois metros)em curva, até
atingir o ponto “2”
do levantamento geral da área destinada ao Centro Cívico e fixado como vértice
“C”, em continuação à tangente da curva, em ângulo de 01º15’ (um grau e quinze
minutos) e na distância de 81,50 ms (oitenta e um metros e cinquenta
centímetros) até atingir o vértice “D”, de vértice “D”, defletindo à direita,
em ângulo de 90º00’ (noventa graus) e na extensão de 48,50 ms(quarenta e oito
metros e cinquenta centímetros), até atingir o vértice “E”, cravado no limite
da Estrada de Ferro Central do Brasil, do vértice “E”, defletindo à direita, em
ângulo de 90º00’ (noventa graus) e na extensão de 103,50ms (cento e tres metros
e cinquenta centímetros), confrontando com a faixa de domínio da Estrada de
Ferro Central do Brasil, até atingir o vértice “A”, origem, início e término do
polígono. (Redação dada pela Lei
nº 1300/1973)
Parágrafo único - A área descrita e
dimensionada no caput deste Artigo será destinada à construção, através da
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, do prédio do Forum de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº 1300/1973)
Artigo 2º
Na escritura de doação constará cláusula
expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao
imóvel destinação diferente e prevista nesta lei.
Artigo 3º
A construção do predio referido no parágrafo único do artigo 1º, a ser
executado pela Secretaria do Estado do Negócios da Justiça deverá obedecer aos
padrões e projetos aprovados pela Prefeitura ou a projetos padrões daquela
Secretaria do Estado, ser for o caso.
Artigo
4º O não cumprimento pela donatária, no prazo de 5
(cinco) anos, do objetivo da presente doação, constante do parágrafo único de
artigo 1º, desta lei, obrigará a Donatária, à devolução do imóvel à doadora,
sem quaisquer onus para esta.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
13 de março de 1 972.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº X.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETÁRIA DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá