REVOGADO PELA LEI Nº 1343/1974

 

LEI Nº 1.249, DE 13 DE MARÇO DE 1972.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR À SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DO FORUM DE GUARATINGUETÁ.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, mediante doação, o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no Centro Cívico do Município, possuindo as seguintes dimensões e respectivos limites abaixo descritos:

 

- área de 5.120,00 m2 distando 202,00 metros do eixo da passagem de nível da Estrada de Ferro Central do Brasil, na rua Almirante Barroso longitudinalmente e ao longo da via férrea no sentido São Paulo – Rio, sendo este ponto a vértice “D”, orígem do polígnono. Em “D”, com ângulo de 90º a esquerda e a distância do 69,00 metros, encontra-se o ponto “C”, limitando-se com a Avenida Beira Rio equidistante 23,00 metros da margem direita do Rio Paraíba, em “C” com deflexão de 89º30”, à direita numa distância de 59,00 metros encontra-se o ponto “A” caracterizado pelo vértico, com a cerca da Estrada de Ferro Central do Brasil. Finalmente em “D”, com deflexão de 90º a direita numa distância de 80,00metros e ao longo da Estrada de Ferro Central do Brasil, encontra-se o ponto “D”, origem do presente polígono.

 

Parágra único - A área acima referida se destina à construção do prédio onde funcionará o Forum de Guaratinguetá.

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar, por doação, à Fazenda do Estado de  São Paulo, o imóvel pertencente ao  Patrimônio Municipal, situado no Centro Cívico do Município, com área medindo 5.120,00 m2 (cinco mil, cento e vinte metros quadrados) com as seguintes confrontações e limitações: polígono cuja linha divisória tem origem e início na vértice “A”, cravado num ponto distante 178,50m (cento e setenta e oito metros e cinquenta centímetros) do  eixo da passagem do nível, da Estrada de Ferro Central do Brasil, existente na rua Almirante Barroso, longitudinalmente e ao longo da via férrea, no sentido São Paulo – Rio de Janeiro, da vértice “A”, defletindo à esquerda em ângulo de 90’ 00 (noventa graus) e na extensão de 50,50 m (cinquenta metros e cinquenta centímetros), até atingir o vértice “B”, cravado no limite da avenida Beira-Rio, equidistante 25,00 (vinte e cinco metros) da margem direita do rio Paraíba, do vértice “B”, defletindo à direita em ângulo de 88,45’ (oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos) e na extensão de 22,00 ms  (vinte e dois metros)em curva, até atingir o ponto “2” do levantamento geral da área destinada ao Centro Cívico e fixado como vértice “C”, em continuação à tangente da curva, em ângulo de 01º15’ (um grau e quinze minutos) e na distância de 81,50 ms (oitenta e um metros e cinquenta centímetros) até atingir o vértice “D”, de vértice “D”, defletindo à direita, em ângulo de 90º00’ (noventa graus) e na extensão de 48,50 ms(quarenta e oito metros e cinquenta centímetros), até atingir o vértice “E”, cravado no limite da Estrada de Ferro Central do Brasil, do vértice “E”, defletindo à direita, em ângulo de 90º00’ (noventa graus) e na extensão de 103,50ms (cento e tres metros e cinquenta centímetros), confrontando com a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Brasil, até atingir o vértice “A”, origem, início e término do polígono. (Redação dada pela Lei nº 1300/1973)

 

Parágrafo único - A área descrita e dimensionada no caput deste Artigo será destinada à construção, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, do prédio do Forum de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 1300/1973)

 

Artigo 2º Na escritura de doação constará  cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diferente e prevista nesta lei.

 

Artigo 3º A construção do predio referido no parágrafo único do artigo 1º, a ser executado pela Secretaria do Estado do Negócios da Justiça deverá obedecer aos padrões e projetos aprovados pela Prefeitura ou a projetos padrões daquela Secretaria do Estado, ser for o caso.

 

Artigo 4º O não cumprimento pela donatária, no prazo de 5 (cinco) anos, do objetivo da presente doação, constante do parágrafo único de artigo 1º, desta lei, obrigará a Donatária, à devolução do imóvel à doadora, sem quaisquer onus para esta.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de março de 1 972.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais  nº X.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETÁRIA DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá