REVOGADO PELA LEI Nº
1375/1975
LEI Nº 1.243, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, IMÓVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE SUA SEDE.
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Prefeito autorizado a alienar ao Instituto
Nacional de Previdência Social – INPS -, mediante doações, o imóvel de
propriedade de Patrimônio Municipal, situada na Praça Martim Afonso, medindo as
seguintes dimensões e com os respectivos limites, abaixo descritos:
- área de 3.460,00m2 (três mil quatrocentos e
sessenta) metros quadrados, distante 282,00 (duzentos e oitenta e dois) metros de
eixo da passagem de nível da Estrada de Ferro Central do Brasil, na Rua
Almirante Barroso longitudinalmente e ao longo da via férrea no sentido São
Paulo-Pio, sento este ponto a vértice A, origem do polígno. E A, com ângulo de
90º à esquerda e à distância de 59,00 (cinquenta e nove) metros, sucentra-se o
ponto B, limitando-se com a Avenida Beira Rio equidistante 23,00 (vinte e três)
metros de margem direita do Rio Paraíba. Em B com deflexão de 89º30’ à direita
e no longo da Avenida Beira Rio numa distância de 66,00 (sessenta e seis)
metros encontra-se o ponto D, caracterizado pelo vértice da cêrea da faixa da
Estrada de Ferro Central do Brasil. Finalmente em D com deflexão de 90º à
direita, numa distância de Ferro Central do Brasil encontra-se o ponto A, origem
de presente polígno.
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar ao Instituto
Nacional de Previdência Social, “INPS”, mediante doação, o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal
situado na praça Marin Afonso, medindo (Redação dada pela Lei nº 1267/1972)
Parágrafo único
- A área acima referidfa se destina à construção do
prédio onde funcionará a sede do INPS.
Artigo 2º
Na escritura de doação constará cláusula expressa pela qual o donatário não
poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, x.x.x. ao imóvel destinação diferente e
prevista nesta lei.
Artigo 3º
A construção do predio referido no parágrafo único do artigo 1º, a ser
executado pelo I N P S, deverá obedecer aos padrões e projetos aprovados pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 13 de dezembro de 1 971.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro das Leis nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá