REVOGADO PELA LEI Nº 1334/1974
LEI
Nº 1.203, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito
autorizado a regulamentar o serviço de transporte de passageiros, circunscrito
ao território do Município, estabelecendo as linhas de conveniência pública,
para comunicação entre o centro urbano e as zonas suburbanas e rural.
Artigo 2° O serviço será
explorado por concessão, permitindo de concorrência pública, sem que serão
observadas, além das clausular de interesse público que o Executivo entender
convenientes estatuir, as seguintes estipulações essenciais:
a) o número de
viagens diretas e itinerário e o horário, segundo a utilidade pública;
b) a tabela de
preços, por km, podendo ser fixada para percurso total e por sessões;
c) fornecimento de
passes livres aos servidores municipais em serviço, desempenhando funções
fiscalizadora de vias públicas ou de polícia;
d) conservação dos
veículos com observância de exigências de segurança, higiene e comodidade,
obrigado os concessionários a cumprir os prazos estabelecidos, as notificações
decorrentes das vistorias periódicas;
e) privilégio na
exploração do serviços das linhas concedidas pelo prazo de 5 anos, prorrogável
por mais um período de 5 anos, desde que a empresa concessionária haja
entendido as condições estabelecidas nas leis;
f) direito,
reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato por inadimplemento desde que a
concessionária, quando intimada por infração de cláusula contratual, deixe de
cumpri-la em tempo hábil.
Artigo 3° A Empresa
concessionária deverá possuir neste Município de Guaratinguetá, garagens,
oficinas e pessoal habilitado, com as instalações eficientes para a boa
manutenção do veículo.
§ 1º Ocorrendo que a empresa vencedora da concorrência não
tenha sede neste Município, sob pena de rescisão do contrato, de satisfazer às
exigências contidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
§ 2º No caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior,
fica a empresa, dentro do prazo improrrogável do contrato, obrigada a iniciar,
efetivamente, as obras de construção dos prédios necessários ao atendimento das
exigências mencionadas; e a concluir referidas obras dentro do prazo de um (1)
ano, contado a partir do seu início. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
§ 3º As plantas e demais especificações técnicos, referentes
as obras a serem feitas, deverão ser aprovadas pelo Departamento de Viação e
Obras Públicas, na conformidade do que dispõe o § 2º, do artigo 9º, da lei nº
1.110, de 14 de maio de 1969. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
Artigo 4° A Prefeitura poderá
cobrar, da concessionária, uma taxa de vistoria sobre cada veículo, a qual será
anualmente arbitrada pelo Serviço Municipal de Trânsito.
Artigo 5° A concessionária não
poderá cobrar passagens de crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Artigo 6° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
DARCY
MEDEIROS
Presidente
da Câmara
WALTER
VILLELA PINTO
1º
Secretário
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº IX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.