LEI Nº 1.208, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 3º, DA LEI NÚMERO 1.203/70.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º O artigo 3º da Lei nº 1.203/70, que dispõe sobre a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Artigo 3°

 

§ 1º Ocorrendo que a empresa vencedora da concorrência não tenha sede neste Município, sob pena de rescisão do contrato, de satisfazer às exigências contidas no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior, fica a empresa, dentro do prazo improrrogável do contrato, obrigada a iniciar, efetivamente, as obras de construção dos prédios necessários ao atendimento das exigências mencionadas; e a concluir referidas obras dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do seu início.

 

§ 3º As plantas e demais especificações técnicos, referentes as obras a serem feitas, deverão ser aprovadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas, na conformidade do que dispõe o § 2º, do artigo 9º, da lei nº 1.110, de 14 de maio de 1969.

 

Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaratinguetá, 17 de dezembro de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.