REVOGADO PELA LEI Nº 1334/1974
LEI Nº 1.203, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a regulamentar o serviço de
transporte de passageiros, circunscrito ao território do Município,
estabelecendo as linhas de conveniência pública, para comunicação entre o
centro urbano e as zonas suburbanas e rural.
Artigo 2° O serviço será explorado por concessão, permitindo de
concorrência pública, sem que serão observadas, além
das clausular de interesse público que o Executivo entender convenientes
estatuir, as seguintes estipulações essenciais:
a) o número de viagens diretas e itinerário e o horário,
segundo a utilidade pública;
b) a tabela de preços, por km, podendo ser fixada para
percurso total e por sessões;
c) fornecimento de passes livres aos servidores
municipais em serviço, desempenhando funções fiscalizadora de
vias públicas ou de polícia;
d) conservação dos veículos com observância de
exigências de segurança, higiene e comodidade, obrigado
os concessionários a cumprir os prazos estabelecidos, as notificações
decorrentes das vistorias periódicas;
e) privilégio na exploração do
serviços das linhas concedidas pelo prazo de 5 anos, prorrogável por
mais um período de 5 anos, desde que a empresa concessionária haja entendido as
condições estabelecidas nas leis;
f) direito, reservado à Prefeitura, de rescindir o
contrato por inadimplemento desde que a concessionária, quando intimada por
infração de cláusula contratual, deixe de cumpri-la em tempo hábil.
Artigo 3° A Empresa concessionária deverá possuir neste Município
de Guaratinguetá, garagens, oficinas e pessoal habilitado, com as instalações
eficientes para a boa manutenção do veículo.
§ 1º Ocorrendo que a empresa vencedora da concorrência não
tenha sede neste Município, sob pena de rescisão do
contrato, de satisfazer às exigências contidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
§ 2º No caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior,
fica a empresa, dentro do prazo improrrogável do contrato,
obrigada a iniciar, efetivamente, as obras de construção dos prédios
necessários ao atendimento das exigências mencionadas; e a concluir
referidas obras dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do seu início. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
§ 3º As plantas e demais especificações técnicos, referentes
as obras a serem feitas, deverão ser aprovadas pelo
Departamento de Viação e Obras Públicas, na conformidade do que dispõe o § 2º,
do artigo 9º, da lei nº 1.110, de 14 de maio de 1969. (Incluído
pela Lei nº 1.208/1970)
Artigo 4° A Prefeitura poderá cobrar, da concessionária, uma taxa
de vistoria sobre cada veículo, a qual será anualmente arbitrada pelo Serviço
Municipal de Trânsito.
Artigo 5° A concessionária não poderá cobrar passagens de crianças
até 5 (cinco) anos de idade.
Artigo 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
DARCY MEDEIROS
Presidente da Câmara
WALTER VILLELA PINTO
1º Secretário
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor da Secretaria
Publicada
nesta Secretaria na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº IX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.