REVOGADO PELA LEI Nº 1334/1974

 

LEI Nº 1.203, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a regulamentar o serviço de transporte de passageiros, circunscrito ao território do Município, estabelecendo as linhas de conveniência pública, para comunicação entre o centro urbano e as zonas suburbanas e rural.

 

Artigo 2° O serviço será explorado por concessão, permitindo de concorrência pública, sem que serão observadas, além das clausular de interesse público que o Executivo entender convenientes estatuir, as seguintes estipulações essenciais:

 

a) o número de viagens diretas e itinerário e o horário, segundo a utilidade pública;

b) a tabela de preços, por km, podendo ser fixada para percurso total e por sessões;

c) fornecimento de passes livres aos servidores municipais em serviço, desempenhando funções fiscalizadora de vias públicas ou de polícia;

d) conservação dos veículos com observância de exigências de segurança, higiene e comodidade, obrigado os concessionários a cumprir os prazos estabelecidos, as notificações decorrentes das vistorias periódicas;

e) privilégio na exploração do serviços das linhas concedidas pelo prazo de 5 anos, prorrogável por mais um período de 5 anos, desde que a empresa concessionária haja entendido as condições estabelecidas nas leis;

f) direito, reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato por inadimplemento desde que a concessionária, quando intimada por infração de cláusula contratual, deixe de cumpri-la em tempo hábil.

 

Artigo 3° A Empresa concessionária deverá possuir neste Município de Guaratinguetá, garagens, oficinas e pessoal habilitado, com as instalações eficientes para a boa manutenção do veículo.

 

§ 1º Ocorrendo que a empresa vencedora da concorrência não tenha sede neste Município, sob pena de rescisão do contrato, de satisfazer às exigências contidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.208/1970)

 

§ 2º No caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior, fica a empresa, dentro do prazo improrrogável do contrato, obrigada a iniciar, efetivamente, as obras de construção dos prédios necessários ao atendimento das exigências mencionadas; e a concluir referidas obras dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do seu início. (Incluído pela Lei nº 1.208/1970)

 

§ 3º As plantas e demais especificações técnicos, referentes as obras a serem feitas, deverão ser aprovadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas, na conformidade do que dispõe o § 2º, do artigo 9º, da lei nº 1.110, de 14 de maio de 1969. (Incluído pela Lei nº 1.208/1970)

 

Artigo 4° A Prefeitura poderá cobrar, da concessionária, uma taxa de vistoria sobre cada veículo, a qual será anualmente arbitrada pelo Serviço Municipal de Trânsito.

 

Artigo 5° A concessionária não poderá cobrar passagens de crianças até 5 (cinco) anos de idade.

 

Artigo 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

DARCY MEDEIROS

Presidente da Câmara

 

WALTER VILLELA PINTO

1º Secretário

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.