LEI Nº 1.181, DE 17 DE JUNHO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO DO CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Na conformidade do disposto na L.O.M. fica o Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria dos Negócios da Educação, e com a Secretaria dos Negócios da Saúde, do Estado de S. Paulo.

 

§ 1º O Convênio com a Secretaria dos Negócios da Educação, objetará a conservação de prédios escolares do município de Guaratinguetá, de propriedade do Governo do Estado, inclusive os do IPESP, com prazo indeterminado, e construção de prédios de novas unidades de ensino médio.

 

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, poderá o Executivo autorizar a Secretaria dos Negócios da Fazenda a reter a quota do excesso de arrecadação de 1966, a ser movimentada pelo Fundo Estadual de Construção Escolares – FECE, até a importância de Cr$ 147.400,00 assim distribuídas:

 

a) Cr$ 22.400,00, para a manutenção de prédios escolares;

b) Cr$ 125.000,00para a construção de novos prédios em convênio com o FECE.

 

§ 3º O Convênio com a Secretaria dos Negócios da Saúde, objetivará o combate à esquistossomose ou a ampliação do Centro de Saúde de Guaratinguetá, ficando o Executivo autorizado, para um desses fins, a contribuir com a importância até de Cr$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil cruzeiros).

 

Artigo 2° Fica o Executivo autorizado a liquidar débito do município com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, até a importância de Cr$ 10.008,04 (dez mil, oito cruzeiros e quatro centavos).

 

Artigo 3° Fica o Executivo autorizado a contribuir com a importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para o fundo de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

 

Artigo 4° Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, o Executivo utilizará parte do excesso de arrecadação referente ao exercício de 1966, até o limite de Cr$ 330.408,04 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e oito cruzeiros e quatro centavos).

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 17 de junho de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.