REVOGADO PELA LEI Nº 1461/1977

 

LEI Nº 1.126, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovae sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituidas, na forma desta Lei, para serem concedidas pela Prefeitura Municipal, como altas distinções conferidas pelo Município, três condecorações denominadas, respectivamente, “GARÇA DE OURO”, “GARÇA DE PRATA” e “ GARÇA DE BRONZE”, cuja distribuição obedecerá ao estabelecido nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º A “GARÇA DE OURO” será conferida a pessoa física ou jurídica que realize obra de alto mérito, em qualquer que seja o setor de atividade, de sorte a projetar o nome de Guaratingueta no âmbito nacional e internacional.

 

§ 2º A “GARÇA DE PRATA” será conferida a pessoa física ou jurídica que realiza obra de alto mérito, em qualquer se seja o setor de atividade, de sorte a projetar o nome de Guaratingueta no âmbito do Estado de São Paulo.

 

§ 3º A “GARÇA DE BRONZE” será conferida a pessoa física ou jurídica que realiza obra de alto mérito, em qualquer que seja o setor de atividade, de sorte a projetar o nome de Guaratinguetá no âmbito do Município.

 

Artigo 2º Para consecução do disposto no artigo 1º e seus parágrafos, desta Lei é facultado a todas as entidade legalemtne constituidas, sediadas no Município, proceder à indicação de nomes de candidatos às horarias.

 

§ 1º As indicações serão formuladas à comissão objeto do artigo 4º, em caráter sigiloso, bem como referida Comissão, também sigilosamente, julgará sobre as indicações recebidas, somene devendo ser divulgados os nomes dos agraciados com as condecorações.

 

§ 2º A indicação de que trata este artigo, deverá ser formulada inclusive, com relato sucinto das atividades do indicado, bem como especificando a qual condecoração pretende habilitá-lo.

 

Artigo 3 Para os fins específico desta Lei, anualmente, por ato do Chefe do Executivo, que será seu Presidente nato, será constituida uma Comissão formada por mais quatro pessoas represnetativas da sociedade Guaratinguetáense, para o fim especial de selecionar as indicações recebidas e opinar, definitivamente, sobre as respectivas outorgas.

 

Artigo 4º As honrarias serão conferidas, no final de cada período administrativo, pelo Prefeito, que, por Decreto, justificará a outorga feita, por escolha da Comissão, mencionando o nome do homenageado e, em resumo, os motivos de recolhimento dos trabalhos praticados durante sua gestão administrativa, em favor das autoridades, do Povo ou do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 5º As despesas de confecção e entrega das condecorações correrão por conta de verba adequada existente no Orçamento em vigência, sendo o repectivo crédito aberto, para este fim específicom, no mesmo ato, ao Departamento da Fazenda Municipal.

 

Artigo 6º Esta Lei revoga em disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaratinguetá, 12 de sembro de 1969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

SECRETARIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.