(Revogada
pela Lei nº 4504/2014)
LEI
Nº 1.107, DE 09 DE MAIO DE 1969
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado junto à Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, o Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 2° O Conselho Municipal de Cultura será o órgão
da Administração Municipal para assuntos culturais, sendo seu objetivo
orientá-los, incentivá-los e patrociná-los.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas sempre
pelo voto da maioria simples, presente pelo menos um têrço (1/3) dos membros do
Conselho.
Artigo 3° Para o cumprimento de suas finalidades, ao
Conselho Municipal caberá:
a) articular-se com os órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como os institutos de Ensino Superior e Médio e Instituições
Culturais, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
b) estimular, através de suas possibilidades financeiras
ou técnicas o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir
organismos estáveis;
c) incentivar e supervisionar o Museu Histórico e
Pedagógico “Rodrigues Alves”, destinado a realizar um registro fiel de
Guaratinguetá, para a sua história;
d) amparar as iniciativas culturais de outras origens,
mas que, por sua qualidade e intenção, mereçam o apôio oficial;
e) publicar, pelo menos uma vez, de três em três meses,
revista, folheto ou jornal destinados à divulgação de atividades ou de
contribuições que interessem à vida cultural da cidade;
f) estudar e propor convênio com entidades culturais;
g) propor a contratação de técnicos capazes de orientar
e organizar grupos estáveis de teatro, música, artes plásticas, bailado, etc.
h) promover a defesa e conservação do patrimônio
histórico e artística do Município.
i) manter atualizado o registro das instituições
culturais, oficiais e particulares e dos professores e artísticas que militam
no campo das ciências , das letras e das artes:
j) promover, articulando-se com o Conselho Federal de
Cultura e o Conselho Estadual de Cultura, bem como outras instituições
culturais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções
cinematográficas e tôda e qualquer outra atividade cultural.
Artigo 4° O Conselho Municipal de Cultura será
constituído por um Presidente, um Secretário Executivo e por membros
presidentes de comissões representativas das diversas artes, das ciências e das
letras.
Artigo 5° As comissões serão criadas de modo que fiquem
representadas no Conselho as diversas artes, letras e ciências, e será cada uma
dirigida por um Presidente de livre nomeação do Prefeito Municipal, por indicação
do Presidente do Conselho, dentre personalidades eminentes da cultura do
Município, e de reconhecida idoneidade moral.
§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente nato do
Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O cargo de Secretário executivo será preenchido por
pessoas de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Artigo 6° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de
Cultura:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) assinar contratos e convênios em que o Conselho seja
interessado;
c) delegar suas atribuições.
Parágrafo único - Presidente do Conselho Municipal de
Cultura será substituído nos seus impedimentos pelo Secretário Executivo.
Artigo 7° Compete ao Secretário Executivo:
a) substituir o Presidente do Conselho nos seus
impedimentos;
b) coordenar e executar os serviços da Secretaria;
c) assinar e fazer publicar relatórios;
d) indicar ao Prefeito nomes para as presidências das
Comissões;
e) programar as atividades do Conselho;
f) coordenar as atividades das comissões;
g) manter contatos com outras atividades do Conselho;
h) opinar e encaminhar ao Prefeito as propostas de
manifestações culturais que peçam o patrocínio da Municipalidade.
Artigo 8° Compete ao Presidente da Comissão:
a) planejar e propor ao Secretário do Conselho as
atividades de seu setor;
b) manter contatos com organização afins, por delegação
do Secretário do Conselho;
c) participar das reuniões do Conselho;
d) colaborar nas atividades gerais do Conselho;
e) constituir, com aprovação do Presidente do Conselho,
grupos de trabalho para execução das atividades de seu setor.
Artigo 9° Sempre que necessário, o Secretário do
Conselho poderá solicitar funcionários da Municipalidade para prestar serviços
junto ao Conselho.
Artigo 10 Constituirão recursos do Conselho Municipal de
Cultura:
a) dotações orçamentárias necessárias ao funcionamento
do Conselho;
b) verbas oriundas de convênios com outras entidades;
c) contribuições de outras origens.
Artigo 11 Fica atribuído ao Conselho Municipal de
Cultura a orientação e encaminhamento e a proposta de solução visando a
construção do Centro Municipal de Cultura, cuja administração lhe caberá.
Parágrafo único – O Centro Municipal constará de, no
mínimo, um teatro e uma biblioteca.
Artigo 12 O Orçamento Municipal proverá, anualmente,
verba própria para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
9 de maio de 1.969.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada
nesta P. na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
do Departamento da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.