(Revogada pela Lei nº 4504/2014)

 

LEI Nº 1.107, DE 09 DE MAIO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado junto à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, o Conselho Municipal de Cultura.

 

Artigo 2° O Conselho Municipal de Cultura será o órgão da Administração Municipal para assuntos culturais, sendo seu objetivo orientá-los, incentivá-los e patrociná-los.

 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas sempre pelo voto da maioria simples, presente pelo menos um têrço (1/3) dos membros do Conselho.

 

Artigo 3° Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal caberá:

 

a) articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os institutos de Ensino Superior e Médio e Instituições Culturais, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

b) estimular, através de suas possibilidades financeiras ou técnicas o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;

c) incentivar e supervisionar o Museu Histórico e Pedagógico “Rodrigues Alves”, destinado a realizar um registro fiel de Guaratinguetá, para a sua história;

d) amparar as iniciativas culturais de outras origens, mas que, por sua qualidade e intenção, mereçam o apôio oficial;

e) publicar, pelo menos uma vez, de três em três meses, revista, folheto ou jornal destinados à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural da cidade;

f) estudar e propor convênio com entidades culturais;

g) propor a contratação de técnicos capazes de orientar e organizar grupos estáveis de teatro, música, artes plásticas, bailado, etc.

h) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artística do Município.

i) manter atualizado o registro das instituições culturais, oficiais e particulares e dos professores e artísticas que militam no campo das ciências , das letras e das artes:

j) promover, articulando-se com o Conselho Federal de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura, bem como outras instituições culturais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda e qualquer outra atividade cultural.

 

Artigo 4° O Conselho Municipal de Cultura será constituído por um Presidente, um Secretário Executivo e por membros presidentes de comissões representativas das diversas artes, das ciências e das letras.

 

Artigo 5° As comissões serão criadas de modo que fiquem representadas no Conselho as diversas artes, letras e ciências, e será cada uma dirigida por um Presidente de livre nomeação do Prefeito Municipal, por indicação do Presidente do Conselho, dentre personalidades eminentes da cultura do Município, e de reconhecida idoneidade moral.

 

§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente nato do Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 2º O cargo de Secretário executivo será preenchido por pessoas de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

Artigo 6° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:

 

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) assinar contratos e convênios em que o Conselho seja interessado;

c) delegar suas atribuições.

 

Parágrafo único - Presidente do Conselho Municipal de Cultura será substituído nos seus impedimentos pelo Secretário Executivo.

 

Artigo 7° Compete ao Secretário Executivo:

 

a) substituir o Presidente do Conselho nos seus impedimentos;

b) coordenar e executar os serviços da Secretaria;

c) assinar e fazer publicar relatórios;

d) indicar ao Prefeito nomes para as presidências das Comissões;

e) programar as atividades do Conselho;

f) coordenar as atividades das comissões;

g) manter contatos com outras atividades do Conselho;

h) opinar e encaminhar ao Prefeito as propostas de manifestações culturais que peçam o patrocínio da Municipalidade.

 

Artigo 8° Compete ao Presidente da Comissão:

 

a) planejar e propor ao Secretário do Conselho as atividades de seu setor;

b) manter contatos com organização afins, por delegação do Secretário do Conselho;

c) participar das reuniões do Conselho;

d) colaborar nas atividades gerais do Conselho;

e) constituir, com aprovação do Presidente do Conselho, grupos de trabalho para execução das atividades de seu setor.

 

Artigo 9° Sempre que necessário, o Secretário do Conselho poderá solicitar funcionários da Municipalidade para prestar serviços junto ao Conselho.

 

Artigo 10 Constituirão recursos do Conselho Municipal de Cultura:

 

a) dotações orçamentárias necessárias ao funcionamento do Conselho;

b) verbas oriundas de convênios com outras entidades;

c) contribuições de outras origens.

 

Artigo 11 Fica atribuído ao Conselho Municipal de Cultura a orientação e encaminhamento e a proposta de solução visando a construção do Centro Municipal de Cultura, cuja administração lhe caberá.

 

Parágrafo único – O Centro Municipal constará de, no mínimo, um teatro e uma biblioteca.

 

Artigo 12 O Orçamento Municipal proverá, anualmente, verba própria para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

 

Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 9 de maio de 1.969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.