REVOGADA PELA LEI Nº 1.308/1973
LEI Nº 1.045, DE 03 DE MAIO DE 1968
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE VEDO E CALÇADAS JUNTO AOS TERRENOS BALDIOS.
O Presidente da
Câmara Municipal de Guaratinguetá, no
uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os
proprietários de terrenos, dentro do perímetro urbano, a construir, defronte a
seus imóveis, calçadas para transito de pedestres, bem como são obrigados a
construir vedos aos terrenos, seja em alvenaria ou em
placas de concreto.
Artigo 2º A exigência contida no artigo 1º, no que concerne a
construção de vedos, obrigará apenas aos
proprietários cujos imóveis localizados em vias ou logradouros dotados de todos
os melhoramentos públicos, não contenham qualquer edificação residencial.
Parágrafo único – Entendem-se por melhoramentos
públicos os seguintes:
a) energia elétrica;
b) água;
c) esgoto;
d) calçamento.
Artigo 3º Cento e cinqüenta (150) dias após a vigência desta Lei,
os proprietários deverão iniciar as obras exigidas no artigo 1º.
Parágrafo único – Até noventa (90) dias da vigência desta Lei, deverá a
Prefeitura, pela sua repartição competente, expedir os avisos a todos os
proprietários abrangidos, a fim de que possam cumprir sua obrigação no prazo
fixado no caput deste artigo.
Artigo 4º O não atendimento, pelos proprietários do disposto nesta
Lei, implicará na execução pela Prefeitura das obras necessárias, as quais
serão cobradas com acréscimo de multas, prevista e permitidas pela legislação
vigente.
Parágrafo único – Aos proprietários que provem falta de recursos
financeiros para executar as obras a que são obrigados, será concedido o
financiamento, pela Prefeitura, das despesas com a execução em parcelas a serem
arbitradas pelo Prefeito, de acordo com o interessado.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de maio de mil novecentos e
sessenta e oito.
GERMANO A. FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA
1º Secretário “ad hoc”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.