LEI
Nº 1.027, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967
DISPÕE SOBRE AUMENTO
DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE PENSÕES E SALÁRIO-FAMÍLIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os padrões e referências de vencimentos de funcionários
serão acrescidos de vinte por cento (20%), arredondando-se para um cruzeiro
novo frações expressas em centavos.
Artigo 1º Os padrões e referências de funcionário serão acrescidos de vinte e
três por cento (23%) arredondando-se para cruzeiro novo, fração expressa em
centavos, observar-se-á a mesma percentualidade nos demais dispositivos da
mesma lei. (Redação
dada pela Lei nº 1055/1968)
Parágrafo único – O aumento determinado neste artigo é extensivo aos proventos de
aposentados, bem como a pensões vitalícias e salário-família, na mesma
proporção.
Artigo 2º Fica
o Executivo autorizado a abrir crédito extensivo ao exercício de 1968, não
excedendo o limite estritamente necessário à cobertura da despesa ora
acrescida.
Parágrafo único – O crédito será coberto com recursos do superávit de arrecadação.
Artigo 3º O
aumento fixado nesta Lei terá vigência a contar de janeiro, inclusive, de 1968.
Artigo 4º O
aumento proposto nesta Lei é extensivo aos funcionários e servidores da Câmara
Municipal, em igual percentagem, vigorando para o mês de janeiro, inclusive, do
ano de 1968.
Parágrafo único – Para a cobertura dos encargos financeiros decorrentes do disposto
neste artigo, serão utilizados recursos já consignados em dotações próprias do
Legislativo, constantes do Orçamento para 1968.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 07 de dezembro de
1967.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor da Fazenda
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº VIII
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.