LEI Nº 1.027, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE PENSÕES E SALÁRIO-FAMÍLIA.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os padrões e referências de vencimentos de funcionários serão acrescidos de vinte por cento (20%), arredondando-se para um cruzeiro novo frações expressas em centavos.

 

Artigo 1º Os padrões e referências de funcionário serão acrescidos de vinte e três por cento (23%) arredondando-se para cruzeiro novo, fração expressa em centavos, observar-se-á a mesma percentualidade nos demais dispositivos da mesma lei. (Redação dada pela Lei nº 1055/1968)

 

Parágrafo único – O aumento determinado neste artigo é extensivo aos proventos de aposentados, bem como a pensões vitalícias e salário-família, na mesma proporção.

 

Artigo 2º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito extensivo ao exercício de 1968, não excedendo o limite estritamente necessário à cobertura da despesa ora acrescida.

 

Parágrafo único – O crédito será coberto com recursos do superávit de arrecadação.

 

Artigo 3º O aumento fixado nesta Lei terá vigência a contar de janeiro, inclusive, de 1968.

 

Artigo 4º O aumento proposto nesta Lei é extensivo aos funcionários e servidores da Câmara Municipal, em igual percentagem, vigorando para o mês de janeiro, inclusive, do ano de 1968.

 

Parágrafo único – Para a cobertura dos encargos financeiros decorrentes do disposto neste artigo, serão utilizados recursos já consignados em dotações próprias do Legislativo, constantes do Orçamento para 1968.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 07 de dezembro de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº VIII

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.