LEI
Nº 1.055, DE 26 DE JUNHO DE 1968
ALTERA O PERCENTUAL
DO ACRÉSCIMO DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES FIXADO NA LEI Nº 1.027, DE
7/12/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE DESPESA DE PESSOAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º, da
lei nº 1.027, de 7 de dezembro de 1967:
Os padrões e referências de funcionário serão acrescidos de vinte e
três por cento (23%) arredondando-se para cruzeiro novo, fração expressa em
centavos, observar-se-á a mesma percentualidade nos demais dispositivos da
mesma lei.
Parágrafo único – Fica mantido, para todos os efeitos, o disposto no parágrafo único,
do artigo 1º, da lei nº 1.027, de 7.12.67.
Artigo 2º O
crédito adicional autorizado no artigo 2º, da
lei nº 1.027/67 terá o acréscimo de quinze milésimo (0,015) incluindo-se, ainda
o acréscimo de vinte e três por cento da dotação orçamentária para atender o
encargo decorrente ao novo nível de salário mínimo o respectivo salário-família
em obediência ao disposto no Decreto Federal nº 62.461, de 25 de março de 1968.
Artigo 3º Fica
o Executivo também autorizado a abrir um crédito adicional de quinze mil
quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos (NCr$ 15.450,00) para reforçar o
encargo de seguro de acidente no trabalho, regulamentado pelo Decreto Federal
nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.
Artigo 4º Os
reajustes salariais e correlatos, a que aludem os artigos 1º e 2º vigerão desde
1º de abril de 1968.
Artigo 5º Esta
Lei vigerá desde quando publicada, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 26 de junho de
1968.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra
BRENO VIANA
Diretor do
Departamento da Fazenda
Registrado
no Livro de Decretos nº VIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.