LEI Nº 1.055, DE 26 DE JUNHO DE 1968

 

ALTERA O PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES FIXADO NA LEI Nº 1.027, DE 7/12/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE DESPESA DE PESSOAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º, da lei nº 1.027, de 7 de dezembro de 1967:

 

Os padrões e referências de funcionário serão acrescidos de vinte e três por cento (23%) arredondando-se para cruzeiro novo, fração expressa em centavos, observar-se-á a mesma percentualidade nos demais dispositivos da mesma lei.

 

Parágrafo único – Fica mantido, para todos os efeitos, o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da lei nº 1.027, de 7.12.67.

        

Artigo 2º O crédito adicional autorizado no artigo 2º, da lei nº 1.027/67 terá o acréscimo de quinze milésimo (0,015) incluindo-se, ainda o acréscimo de vinte e três por cento da dotação orçamentária para atender o encargo decorrente ao novo nível de salário mínimo o respectivo salário-família em obediência ao disposto no Decreto Federal nº 62.461, de 25 de março de 1968.

 

Artigo 3º Fica o Executivo também autorizado a abrir um crédito adicional de quinze mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos (NCr$ 15.450,00) para reforçar o encargo de seguro de acidente no trabalho, regulamentado pelo Decreto Federal nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.

 

Artigo 4º Os reajustes salariais e correlatos, a que aludem os artigos 1º e 2º vigerão desde 1º de abril de 1968.

 

Artigo 5º Esta Lei vigerá desde quando publicada, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de junho de 1968.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

         Registrado no Livro de Decretos nº VIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.