REVOGADO PELA LEI Nº 4716/2017
LEI Nº 4.452, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG,
instituída com fundamento na Lei
Municipal nº 1.466 de 27 de junho de 1977 e Decreto n° 4.873, de 28 de agosto
de 2001, trata-se de uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia administrativa, e,
reger-se-á pela legislação aplicável e por este estatuto.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2° A CODESG tem sede e foro em Guaratinguetá – SP.
Art. 3° O prazo de duração da CODESG é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAS
Art. 4° São objetivos da CODESG:
I - Executar programas e obras
de desenvolvimento do município de Guaratinguetá, obedecendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e
eficiência, dentre outros atinentes à Administração Pública, bem como a planos
e projetos desenvolvidos e aprovados pelo Executivo Municipal, compreendendo:
a) Urbanização em geral, ou urbanização de áreas em
processo de transformação ou em vias deterioração;
b) Prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção,
limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e atividades afins;
c) Locação de máquinas, veículos, e equipamentos de seu
patrimônio, para serviços de terraplanagem, manutenção, entre outros;
d) Fabricação de artefatos de cimento em geral (blocos de
concreto; tampas de boca de lobo; guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”,
guias e sarjetas moldadas in loco - extrusada etc.);
e) Obras de
Infraestrutura, Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação (Asfalto e Pisos
Intertravados - bloquetes);
f) Confecção de telas e alambrados de arame;
g) Serviços topográficos em geral;
h) Serviços gerais de carpintaria, marcenaria, serralheria,
e assemelhados;
i) Serviços elétricos em geral (projetos e execução);
j) Execução de obras e serviços voltados ao desenvolvimento
de áreas urbanas e/ou rurais e renovação das que se apresentam em processo de
deterioração, bem como os relacionados a toda e qualquer construção e reparação
de próprios públicos, quando lhe forem cometidos pelo poder público;
k) Projeto e construção de unidades habitacionais,
destinadas a programas sociais;
l) Cuidar do planejamento e da implantação de pólos industriais isolados ou integrados a núcleos
residenciais, objetivando a regionalização do crescimento do parque industrial
do Município, sempre de acordo com os planos e normas do Executivo Municipal;
m) Promover estudos e projetos relacionados com o
desenvolvimento socioeconômico do Município, quando lhes forem solicitados pelo
Executivo Municipal;
n) Estudar os problemas de habitação de natureza popular,
bem como planejar suas soluções em coordenação com a Prefeitura e outros órgãos
públicos, adquirir terrenos e promover loteamentos para fins residenciais e/ou
comerciais, bem como comercializar lotes destinados à construção, operar e
executar os serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse
do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema Financeiro
de Habitação.
o) Trabalho de triagem, reutilização, reciclagem,
preservação ou destinação mais adequada, de Resíduos da Construção Civil e os
Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal específica.
§ 1° A CODESG prestará quaisquer das atividades descritas
supra, exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração pública
direta), e/ou ligadas à sua administração pública indireta.
§ 2° A CODESG, atendendo a conveniências técnicas e econômicas,
e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar
contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços descritos.
CAPITULO IV
DO CAPÍTULO SOCIAL
Art. 5° O capital social subscrito e integralizada da CODESG é de
R$ 11.287.746,00 (onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e
quarenta e seis reais).
§ 1° A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e
obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido transferidos pela
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Art. 6° O capital social da CODESG poderá ser alterado mediante:
I - Participação da
administração pública municipal, em qualquer hipótese, manter a participação
mínima de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto,
garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de ações;
II - Incorporação de lucros,
reservas e recurso que o Município destinar para esse fim.
CAPÍTULO V
Art. 7° Constituem recursos financeiros da CODESG.
I - Os recursos provenientes de
convênios, ajustes ou contratos de serviço;
II - As dotações consignadas no
Orçamento do Município;
III - Os créditos abertos em seu
favor;
IV - Os recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens
patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de
crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos
obtidos;
VII - As doações que lhe forem
feitas;
VIII - Receitas operacionais; e
IX - Outras modalidades de
receita.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:
I - Órgão de deliberação
superior: Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9° A CODESG será administrada por uma Diretoria Executiva,
com atribuições executivas, deliberativas e normativas.
Art.
§ 1° Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por
pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com vivência profissional
no mínimo de 5 (cinco) anos, de comprovada experiência administrativa e notório
conhecimento das atividades da CODESG.
§ 2° Acompanhada de respectivo “Curriculum Vitae”, com o nome
do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado
pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
§ 3° Nomeado, o Diretor Presidente providenciará dentro de 30
(trinta) dias, a indicação ao Prefeito, dos demais membros da Diretoria
Executiva para nomeação.
§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria
Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.
§ 5° Os membros de Diretoria Executiva farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício da direção.
§ 6° As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 7° O Diretor Presidente será substituído em suas faltas,
ausências ou impedimento por um dos membros da Diretoria Executiva por ele
designado.
§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela
CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período
necessário à aprovação pela Câmera Municipal, do nome do candidato ao cargo de
Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de 30 (trinta) dias da vacância.
Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva, terão mandato de tempo
igual a do Prefeito Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis
“ad nutum”.
Parágrafo único - No caso de reeleição do Prefeito
Municipal, os membros citados no caput desse artigo terão o mandato
automaticamente prorrogados.
Art.
Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente
perante à sociedade, e, os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos
impedidos por lei:
I - Os que detenham controle ou
participação relevante no capital social da pessoa jurídica inadimplente com a
CODESG ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham
ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício
social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - Os que foram condenados por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal
que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - Os declarados inabilitados
para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e
fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - Os declarados falidos ou
insolventes;
V - Os que detiveram o controle
ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou
insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação,
salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - Os que sejam sócio,
ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de
membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
VII - Os que ocuparem cargos em
sociedades consideradas concorrentes no mercado em especial em conselhos
consultivos, de administração fiscal, e
VIII - Os que tiveram interesse
conflitante com a CODESG.
§ 1° Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado
intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedade de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento
do capital social.
§ 2° A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando
se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior a investida na CODESG.
SUBSEÇÃO I
DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 À Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da
CODESG, e especificamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e as normas em vigor e;
II - Autorizar a oneração dos
bens móveis e imóveis das CODESG.
§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo
período de quatro meses, contados do termino de sua gestão, de:
a) Exercer atividades ou prestar
qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CODESG;
b) Assumir cargo de
administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com qual tenham mantido relacionamento oficial direto, nos
seis meses anteriores ao término da gestão, e patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão e/ou
entidade da administração pública municipal com que tenha tido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão.
§ 2° Incluem-se no período a que se refere o § 1°, eventuais
períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 Caberá ao Presidente da CODESG:
I - Representar a CODESG em
juízo ou fora dele, inclusive receber as citações iniciais e/ou notificações,
bem como constituir procuradores;
II - Dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do
território nacional, para consecução dos objetivos da CODESG;
III - Atribuir responsabilidades
específicas aos diretores executivos e supervisionar seu trabalho,
especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da CODESG;
IV - Designar o Diretor
Executivo que o substituirá durante suas viagens, férias ou em seus
impedimentos ocasionais por duração máxima de 30 (trinta) dias, e o substituto
eventual de qualquer outro Diretor Executivo nas mesmas condições;
V - Promover a contratação,
promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e, a
aplicação de penalidades disciplinares;
VI - Assinar ou delegar poderes
para assinatura de conveniências, ajustes e controles;
Art. 18 Os diretores executivos deverão elaborar e submeter ao
Presidente da CODESG, projetos de atos administrativos e normativos cujo exame
e aprovação sejam de sua atribuição.
Art.
§ 1º A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da
Diretoria Executiva, deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da
CODESG, sendo um deles preferencialmente do quadro de provimento permanente,
nos termos do art.
7°
da Lei 4.024/2008.
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
equiparam-se aos empregados da CODESG, os servidores públicos a seu serviço.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 O Conselho Fiscal será constituído por três membros
efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, nomeados pelo
Prefeito, ad referendum da Câmara Municipal, para mandato de tempo igual ao do
Prefeito Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis ‘’ad
nutum’’.
§ 1° No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros
citados no caput desse artigo terão o mandato automaticamente prorrogados.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diplomas de
curso em nível superior.
§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será
contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, será fixada
por ato do Prefeito Municipal.
§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e
penal a que estejam sujeitos os membros
do Conselho Fiscal, em virtude dos descumprimento de suas obrigações.
§ 7° Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal
permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 9º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na
primeira reunião, seu Presidente.
§ 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter
ordinário; e extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria dos seus
membros ou pelo Presidente, pelo Presidente da CODESG, e registrará suas
decisões em ata.
Art. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Pronunciar-se sobre assuntos
de sua atribuição submetidos pela Diretoria Executiva;
II - Acompanhar a execução patrimonial,
financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros
documentos e requisitar informações;
III - Elaborar e aprovar seu
regimento interno;
IV - Fiscalizar, por qualquer de
seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
V - Opinar sobre o relatório
anual de administração;
VI - Opinar sobre as propostas
de alteração do capital social;
VII - Denunciar, por qualquer de
seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras
irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir- lhes as providências
cabíveis;
VIII - Analisar o balancete e
demais demonstrações financeiras elaboradas pela CODESG ;
IX - Opinar sobre as
demonstrações financeiras do exercício social;
X - Assistir as reuniões da Diretoria
Executiva;
XI - Opinar sobre a destinação
do lucro líquido e a construção de reservas de lucros, acompanhada de orçamento
de capital, caso cabível.
XII - Acompanhar o procedimento
licitatório para a contratação de auditoria independente e formular
recomendações a administração da CODESG quanto a elaboração dos editais e a
seleção da entidade; e
XIII - Exercer demais
atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido
de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração,
esclarecimentos ou informações, assim como elaboração de demonstrações
financeiras especiais.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 22 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art.
Art.
Art.
Art. 26 Ficam mantidas todas as disposições contidas a Lei
Municipal nº 4.024 de 14 de abril de
CAPITULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27 O exercício social da CODESG coincide com o exercício
financeiro do Município.
Art. 28 CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de cada
ano.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
Art.
Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio
social ao Município de Guaratinguetá.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança
ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições
ou conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art.
Art. 33 O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do
Executivo, será inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos
do arts. 37 e 173 da CR/88; arts.
Parágrafo único - As alterações que forem
introduzidas no Estatuto, após aprovados por Decreto, serão averbadas no
Registro competente.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ,
aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº. XLVII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.