DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 26 DE JUNHO DE 1981
ESTABELECE
ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEGISLATIVO Nº
92, DE 10/09/76.
O Presidente da Câmara
Municipal de Guaratinguetá, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que
o cargo lhe confere:
A Câmara Municipal de
Guaratinguetá decretou e eu promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:
Artigo 1º O reajuste
previsto no § 2º, do artigo 1º, do
Decreto-Legislativo nº 92, de 10 de setembro de 1976, cuja vigência foi
prorrogada pelo Decreto-Legislativo nº 116, de
28/11/80, será calculado segundo o percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor vigente até 30 de abril de 1981.
Parágrafo
único – Arredondar-se-ão, para a unidade de cruzeiros imediatamente superior,
as frações expressas em centavos.
Artigo 2º Este
Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 1981.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho
de mil novecentos e oitenta e um.
LINDOLPHO MARQUES CAVALCANTI
PRESIDENTE DA CÂMARA
GUSTAVO IRCIO FILIPPO FERNANDES
1º SECRETÁRIO
Publicado nesta Secretaria da Câmara na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
DIRETOR DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.